Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833890-21.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: ELENILDO ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Tribunal de Contas] Vistos etc.
Trata-se de execução contra ELENILDO ALVES DOS SANTOS, ajuizada no ano de 2017, objetivando o recebimento do crédito descrito na exordial. Em despacho de ID. 111170515, este Juízo determinou a intimação do exequente para recolher as diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Não houve cumprimento por parte do exequente. É o breve relato. DECIDO. O presente caso trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. As despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de “custas processuais”, referidas estas como “atos judiciais de interesse do exequente” pelo art. 39 da Lei nº 6.830/80, e “despesas dos atos processuais” pelo art. 91 do CPC/2015. A previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia este estatuto específico das execuções fiscais. Assim, à luz desses dispositivos legais, tem-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 07/10/2002). Todavia, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos. Sua natureza jurídica é de “remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial” (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 06/04/2009), motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 6.830/80, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça julgou, inclusive, recurso especial oriundo deste Estado da Paraíba, asseverando: A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei nº 6.830/80 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório. STJ. 1ª Turma.AgInt no REsp 1.995.692-PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2022 (Info 747). Por tudo isso, observo que estamos diante de causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, expressamente prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 485, III, do CPC, julgo extinto o processo de execução. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito