Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: VILEIDE DOS SANTOS FARIAS Advogados do(a)
RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A ____________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por servidora pública municipal, reconhecendo seu direito ao recebimento de 44 vales-transportes mensais, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.519/1990. A sentença condenou o ente público ao pagamento do benefício em pecúnia, proporcional aos dias trabalhados e respeitado o limite quinquenal prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 1.519/1990 assegura, de forma vinculante, o fornecimento de 44 vales-transportes mensais a todos os servidores municipais que tenham gastos superiores a 6% de seu vencimento básico; (ii) estabelecer se a atuação do Judiciário em favor da concessão compulsória do benefício interfere indevidamente na discricionariedade administrativa e viola a separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. A norma municipal invocada (Lei nº 1.519/1990), ao prever a concessão de 44 tíquetes mensais, não retira da Administração a prerrogativa de regulamentar os critérios para concessão do benefício, nem estabelece dever automático de pagamento em pecúnia quando não há solicitação ou uso efetivo do transporte público. A legislação federal (Lei nº 7.418/1985) apenas obriga a participação do empregador nas despesas de deslocamento que excedam 6% do salário, sendo necessário que o servidor comprove sua condição de beneficiário e manifeste interesse formal, conforme reiterada jurisprudência administrativa e trabalhista. A previsão do vale-transporte nas Leis de Diretrizes Orçamentárias municipais como meta programática não cria direito subjetivo à percepção automática, tampouco autoriza a conversão direta em pecúnia sem regulamentação específica. A decisão judicial que impõe ao ente público obrigação financeira sem previsão clara e específica de dotação orçamentária extrapola o controle jurisdicional e interfere na política pública, violando os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. O fornecimento do benefício depende de regulamentação administrativa, inclusive quanto ao teto remuneratório, percentual de desconto e condições de deslocamento, não cabendo ao Judiciário substituir o administrador público no exercício dessa competência discricionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: A previsão legal do fornecimento de vale-transporte a servidores públicos municipais depende de regulamentação administrativa quanto aos critérios de elegibilidade, não sendo automática a concessão mensal de 44 tíquetes. A ausência de requerimento ou uso efetivo do transporte público descaracteriza a obrigação do Município de indenizar vales não entregues. A imposição judicial de pagamento pecuniário com base em meta orçamentária sem previsão legal específica viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º, e 60, § 4º, IV; Lei nº 7.418/1985, art. 4º; Lei nº 6.166/1989, art. 7º; Lei nº 1.519/1990; LINDB, art. 20. Jurisprudência: TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1a Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022. TJPB, RI 0811910-71.2024.8.15.2001, Primeira Turma Recursal, Relator Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento 10/04/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0854496-26.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-13. Juiz Fabrício Meira Macedo - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital