Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE CABO BRANCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0877217-69.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do Esporte Clube Cabo Branco, com fundamento no art. 784, XII, do Código de Processo Civil, visando o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 07/2021, firmado em 24/08/2021, que previa a conversão do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em serviços esportivos destinados a alunos da rede pública e pacientes de baixa renda em reabilitação pós-COVID. Relata o Ministério Público que, embora o Clube tenha sido reiteradamente notificado para comprovar o cumprimento do TAC, não foram apresentados, inicialmente, elementos suficientes que atestassem a execução integral da obrigação pactuada. Diante disso, ajuizou a presente execução. Em sede de contestação (ID 111143095), o executado sustentou que o cumprimento do TAC foi efetivado, ainda que de forma distinta daquela inicialmente prevista. Alegou que a execução das atividades esportivas dependia de listagens de beneficiários fornecidas pela Secretaria de Saúde e pela Secretaria de Esportes do Município de João Pessoa, cuja remessa se deu de forma tardia, o que teria dificultado a operacionalização plena do projeto. Ainda assim, informou que prestou regularmente os serviços de hidroginástica a um grupo de beneficiários indicados, inclusive extrapolando o valor originalmente previsto no TAC. A documentação acostada aponta que, entre os anos de 2022 a 2025, foram ofertadas atividades com valor total correspondente a R$ 64.280,00, acima dos R$ 50.000,00 ajustados. Posteriormente, por meio de petição de ID 111530301, o próprio Ministério Público reconheceu expressamente o cumprimento da obrigação pela parte executada, ainda que com certa limitação quanto à diversidade das modalidades esportivas e ao número de beneficiários originalmente esperados. Diante disso, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por órgão do Ministério Público constitui título executivo extrajudicial, cuja exigibilidade está condicionada ao inadimplemento da obrigação nele pactuada. O art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que a execução se extingue quando ocorrer o cumprimento da obrigação. No presente caso, o conjunto probatório revela que, embora o cumprimento da obrigação pactuada no TAC nº 07/2021 tenha ocorrido de forma não integral quanto às modalidades inicialmente previstas e ao número de beneficiários idealizado, restou demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados pelo executado, com alcance do valor originalmente ajustado (R$ 50.000,00), tendo inclusive sido superado, segundo os documentos acostados. A prestação foi concentrada na modalidade de hidroginástica, e os beneficiários foram regularmente indicados pela Secretaria de Saúde do Município. O prolongamento temporal da execução e a limitação na diversidade de modalidades esportivas foram devidamente justificados pelas dificuldades externas enfrentadas, conforme registrado tanto pela parte executada quanto reconhecido pelo Ministério Público. Diante disso, não subsiste resistência quanto ao adimplemento da obrigação, estando ausente o interesse de agir que legitime a continuidade da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação prevista no Termo de Ajustamento de Conduta nº 07/2021, firmado entre as partes. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, à míngua de resistência à extinção da execução pelo próprio exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE CABO BRANCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0877217-69.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do Esporte Clube Cabo Branco, com fundamento no art. 784, XII, do Código de Processo Civil, visando o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 07/2021, firmado em 24/08/2021, que previa a conversão do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em serviços esportivos destinados a alunos da rede pública e pacientes de baixa renda em reabilitação pós-COVID. Relata o Ministério Público que, embora o Clube tenha sido reiteradamente notificado para comprovar o cumprimento do TAC, não foram apresentados, inicialmente, elementos suficientes que atestassem a execução integral da obrigação pactuada. Diante disso, ajuizou a presente execução. Em sede de contestação (ID 111143095), o executado sustentou que o cumprimento do TAC foi efetivado, ainda que de forma distinta daquela inicialmente prevista. Alegou que a execução das atividades esportivas dependia de listagens de beneficiários fornecidas pela Secretaria de Saúde e pela Secretaria de Esportes do Município de João Pessoa, cuja remessa se deu de forma tardia, o que teria dificultado a operacionalização plena do projeto. Ainda assim, informou que prestou regularmente os serviços de hidroginástica a um grupo de beneficiários indicados, inclusive extrapolando o valor originalmente previsto no TAC. A documentação acostada aponta que, entre os anos de 2022 a 2025, foram ofertadas atividades com valor total correspondente a R$ 64.280,00, acima dos R$ 50.000,00 ajustados. Posteriormente, por meio de petição de ID 111530301, o próprio Ministério Público reconheceu expressamente o cumprimento da obrigação pela parte executada, ainda que com certa limitação quanto à diversidade das modalidades esportivas e ao número de beneficiários originalmente esperados. Diante disso, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por órgão do Ministério Público constitui título executivo extrajudicial, cuja exigibilidade está condicionada ao inadimplemento da obrigação nele pactuada. O art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que a execução se extingue quando ocorrer o cumprimento da obrigação. No presente caso, o conjunto probatório revela que, embora o cumprimento da obrigação pactuada no TAC nº 07/2021 tenha ocorrido de forma não integral quanto às modalidades inicialmente previstas e ao número de beneficiários idealizado, restou demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados pelo executado, com alcance do valor originalmente ajustado (R$ 50.000,00), tendo inclusive sido superado, segundo os documentos acostados. A prestação foi concentrada na modalidade de hidroginástica, e os beneficiários foram regularmente indicados pela Secretaria de Saúde do Município. O prolongamento temporal da execução e a limitação na diversidade de modalidades esportivas foram devidamente justificados pelas dificuldades externas enfrentadas, conforme registrado tanto pela parte executada quanto reconhecido pelo Ministério Público. Diante disso, não subsiste resistência quanto ao adimplemento da obrigação, estando ausente o interesse de agir que legitime a continuidade da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação prevista no Termo de Ajustamento de Conduta nº 07/2021, firmado entre as partes. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, à míngua de resistência à extinção da execução pelo próprio exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito