Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MARIA SILVA MONTEIRO
REU: PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RETOMADA CONTRATUAL, REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL – DEFERIMENTO, EM PARTE – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Deixando o(a) autor(a) de recolher as custas processuais no prazo devido, apesar de devidamente intimados(a), cancela-se a distribuição e extingue-se o processo sem resolução de mérito. Proc-0800191-93.2023.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800191-93.2023.8.15.0751 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc., Carla Maria Silva Monteiro, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Retomada Contratual, Revisão de Cláusulas Contratuais, c/c Danos Morais e Materiais, c/c Interdito Proibitório com pedido de Liminar contra Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda., Alphaville Paraíba e Empreendimentos Ltda., Alphaville Urbanismo S.A. e Associação Alplaville Paraíba, visando a procedência do pedido para retomada do contrato de compra e venda outrora firmado entre as partes com a substituição do indicador IGP-M pelo IPCA/IBGE, com a condenação das demandadas na multa prevista na cláusula dezesseis, danos morais, perdas e danos e lucros cessantes. A demandante na inicial requereu gratuidade processual. O pedido de gratuidade processual foi deferido, em parte, conforme Decisão de id. nº 83304792. Devidamente intimada, para recolher as custas processuais, a promovente não fez o recolhimento e ingressou com Agravo de Instrumento que não foi acolhido, conforme Acórdão de id. nº 112459075. É o relatório, decido. Sem maiores delongas, entendo que o caso é de cancelamento da distribuição. Art. 290 do CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, conforme explicitado acima, houve deferimento parcial da gratuidade processual, porém, a demandante não fez o recolhimento das custas. Ingressou com Agravo de Instrumento que não foi acolhido pelo TJPB. A matéria não comporta maiores esclarecimentos, uma vez que, sem o recolhimento prévio das custas processuais não há como ter prosseguimento a ação. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, determino cancelamento da distribuição e faço com base no artigo 290 do CPC, e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso I do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 21 de julho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)