Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: FERNANDA MARTINS MARQUES LISBOA (ADVOGADO: BEL. ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS, OAB/PB 12.378
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL DO ESTADO DA PARAÍBA D E C I S Ã O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº: 0800516-55.2025.8.15.9010 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA MARTINS MARQUES LISBOA, já qualificada, por advogado constituído, contra ato judicial do MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa, o qual, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0852042-44.2022.8.15.2001, rejeitou Exceção de Pré-executividade na qual a impetrante buscava o desbloqueio dos valores bloqueados judicialmente em sua conta poupança. Em apertada síntese, o impetrante aduz que a decisão viola direito líquido e certo, uma vez que que tais valores pertenciam a sua genitora, tendo sido transferidos para a conta da executada, ora impetrante, em razão de estar cuidado das contas daquela. Sustenta, ainda que a impenhorabilidade de valores em conta poupança até 40 salários mínimos deve ser observada, mesmo que o valor tenha origem controvertida, salvo se comprovada fraude ou desvio de finalidade, o que não ocorre no presente caso. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, sem prejuízo do mérito da impetração, com esteio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária no presente writ. Destaque-se, ainda, que a presente decisão monocrática cinge-se a apreciar apenas o pedido de antecipação da tutela. Diz a Lei 12.016/9: “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Assim para a concessão de medida liminar em sede mandamental faz-se necessário a presença obrigatória dos requisitos legais esculpidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam: a relevância da argumentação expendida pelo impetrante na exordial, a convencer o julgador da plausibilidade da existência do direito vindicado (fumus boni iuris), e o perigo de dano irreparável ao pretenso direito líquido e certo do requerente, caso a medida requerida seja concedida somente por quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora). Sendo assim, só estará o magistrado compelido a conceder initio litis a medida antecipatória requerida quando se vislumbrar a presença concomitante dos pressupostos supracitados, sem os quais outra alternativa não restará senão o indeferimento da postulação liminar. In casu, o pedido liminar, é na verdade, o mérito da questão, de forma que essa decisão terá que passar pelo crivo do Colegiado da Turma Recursal, onde será julgado, não sendo o caso de seu deferimento liminarmente, de forma monocrática. Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR nos moldes requerido, pois
trata-se de pedido de mérito o qual, como já dito, será apreciado e votado pelo Colegiado desta Turma Recursal. Contudo, imperioso que seja oficiado a autoridade, apontada como coatora para que se abstenha de determinar o levantamento dos valores penhorados até decisão final da segurança. INTIME-SE o(a) Impetrante, na pessoa de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s), a fim de emendar a inicial, dentro em 10 (dez) dias, incluindo no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, e na forma processual, a parte adversa da demanda atacada por meio deste mandamus, porquanto haver interesse imediato seu na decisão que resultará destes autos. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s). Comunique-se a autoridade judiciária apontada como coatora, para prestar informações, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Com as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao representante do Ministério Público para a sua manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. O presente processo deverá ter prioridade para julgamento (Lei 12.016/09, art. 7º, § 4º). Anotações necessárias. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição