Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: FLAVIA MARTINS MADEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: RAILSON SANTOS DA SILVA - PB22640-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA E DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente pedido de policial militar da ativa, ora recorrida, para condenar o ente estatal ao pagamento, em pecúnia, de dois meses de licença especial não usufruída, nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial não usufruída por policial militar da ativa do Estado da Paraíba; e (ii) estabelecer se há necessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 assegura expressamente ao servidor militar da ativa o direito de conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial, mediante requerimento, tomando-se por base a remuneração do mês da concessão. O Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba (Lei Estadual nº 3.909/77), em seus arts. 64 e 65, regulamenta a licença especial como direito do militar a cada decênio de serviço, com duração de seis meses. Jurisprudência consolidada do TJPB reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial para militares da ativa, tendo a autora comprovado ter direito a licença no ID 37016967. A exigência de requerimento administrativo prévio não se aplica à hipótese, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), conforme reiterado pelo STF (ARE 1471266/SC) e pelo STJ (REsp 1881324/PE - Tema 1086). A sentença que reconheceu o direito à conversão em pecúnia observou os critérios legais de atualização e juros estabelecidos pela EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O policial militar da ativa do Estado da Paraíba tem direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial não usufruída, nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. A exigência de requerimento administrativo prévio não é condição para o ajuizamento de ação judicial, quando demonstrado o prejuízo decorrente da inércia ou recusa da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 3.909/77, arts. 64 e 65; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, MS nº 0801295-45.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; STF, ARE 1471266/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.05.2024; STJ, REsp 1881324/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086). TJPB, RI 0825415-32.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 01/04/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o réu/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801643-34.2025.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-25. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital