Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0803068-84.2024.8.15.0261 Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Assunto: [Retificação de Nome] Autor(a): ANTONIO MARTINS ZACARIAS DA SILVA Ré(u): 1º TABELIONATO DE NOTAS E ÚNICO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PIANCÓ DECISÃO
Vistos. ANTONIO MARTINS ZACARIAS DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL em face do 1º TABELIONATO DE NOTAS E ÚNICO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PIANCÓ, objetivando a retificação das matrículas de nº 4.394 (Livro 2-S, fls. 204) e nº 12.960/3910 (Livro 3-P, fls. 60), de titularidade de seu falecido genitor, JOSÉ MARTINS ZACARIAS DA SILVA, nas quais consta erroneamente o nome “JOSÉ MARTINS DA SILVA”, bem como a omissão do CPF do proprietário. A parte autora relatou que, após a conclusão do inventário (processo nº 000128-89.2010.8.15.1161), não conseguiu registrar os formais de partilha em razão da divergência nominal e da ausência de identificação fiscal. Tentou a via administrativa junto ao cartório, nos termos do art. 213 da Lei de Registros Públicos, sem sucesso. Apresentou documentos pessoais do falecido, certidão de óbito, certidões das matrículas e da partilha. Citado, o cartório apresentou manifestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de ausência de personalidade jurídica e de que a responsabilidade pelos atos notariais é pessoal do titular da serventia, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/94. Houve réplica, com requerimento de julgamento antecipado ou, alternativamente, a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Fundamento. Decido Trata-se, na origem, de pretensão de retificação de registros públicos, ajuizada contra o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Piancó. Em sua resposta, a serventia extrajudicial suscitou, de forma expressa e fundamentada, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de personalidade jurídica, indicando que a responsabilidade por eventual irregularidade ou recusa em ato registral recai pessoalmente sobre o titular da serventia. O art. 22 da Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, estabelece: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). A alegação merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado nos Tribunais Superiores os cartórios não possuem personalidade jurídica ou judiciária, sendo delegações do serviço público, com titularidade atribuída a pessoa física aprovada em concurso público. Assim, eventual responsabilidade por ato praticado no exercício da delegação, inclusive nos atos de registro, é imputável ao titular da serventia, que responde pessoalmente por sua regularidade, nos termos dos arts. 22 e 32 da Lei nº 8.935/94. Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. As duas turmas de direito privado do STJ sedimentaram que as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou registrais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos fatos. Precedentes. 2. Agravo não provido”.(AgInt no REsp 1407477/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1.- A atual jurisprudência desta Corte orienta que "o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior" (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010). […] (AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014) Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DO CARTÓRIO - PRECEDENTES STJ E TJMG - MANUTENÇÃO. - A teor do entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o Cartório não possui personalidade jurídica, não pode o mesmo responder pelos atos decorrentes dos serviços notariais, cujo titular é o tabelião”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2032540-30.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - RECURSO PREJUDICADO. A teor da jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJMG, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes desses serviços é o titular da serventia. Assim, o cartório não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.” (TJMG - AI: 10000210060414001, Rel. Des. Leite Praça, j. 24/06/2021, DJe 29/06/2021) A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cartório é ente despersonalizado, sendo o titular o responsável direto pelos atos ali praticados. Portanto, a eventual ordem judicial que determine a prática de ato registral só pode ser direcionada à pessoa física delegatária do serviço. Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar, a fim de corrigir a formação do polo passivo da demanda, devendo a parte autora promover a emenda da inicial para inclusão do titular do cartório como parte legítima passiva.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam arguida pelo 1º TABELIONATO DE NOTAS E ÚNICO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PIANCÓ e, nos termos do art. 338, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a EMENDA DA INICIAL para substituição do polo passivo da presente ação, incluindo como réu o TITULAR DA SERVENTIA, devidamente qualificado, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.420,00