Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONALDO FERREIRA GUEDES
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0816065-54.2023.8.15.2001 [Servidores Inativos, Contribuições Previdenciárias] Vistos etc. Dispensado relatório. Tratam-se de embargos aclaratórios manejados pelo autor contra sentença proferida nos presentes autos, em que o embargante invoca a existência de omissão na redação do julgado, “em razão da falta de conexão entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir desta.” É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC. As questões postas na decisão foram efetivamente apreciadas e fundamentadas não existindo qualquer vício sanável pela via eleita. Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la. Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000. Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias. Relator(a): Maria Laura Tavares. Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 17/10/2013. Data da publicação: 15/02/2020. Por óbvio, não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra. Assim, a contradição e obscuridade estão relacionadas as questões que foram apreciadas, já a omissão está voltada aos aspectos não enfrentados pelo julgador, situação aqui não vislumbrada. Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante em relação à sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Flávia da Costa Lins Juíza de Direito