Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0824769-85.2025.8.15.2001 [Requisição de Pequeno Valor - RPV]
Vistos, etc. Relatório dispensado. É o breve relato. Passo a decidir. Sobre o caso: A presente ação de execução de honorários advocatícios, busca o pagamento do valor descrito na exordial, em face do trabalho desenvolvido no autos de ação penal acostada a estes autos. A parte autora, pugnou pela desistência da presente ação em face de ação 0824782-84.2025.8.15.2001, ajuizada neste Juízo da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Autos redistribuídos para este Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em face das razões contidas na Decisão de ID 112042670. Pois bem. Nos exatos termos dos § 1º do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo legal esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, em consulta ao PJe, verifica-se que a presente ação tem pretensão idêntica à ação de n.º 0824782-84.2025.8.15.2001, que tramita perante este juízo da1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, fato reconhecido pela própria parte autora. Registre-se que a referida ação foi ajuizada na mesma data que os presentes autos. Em tempo, verifica-se que ambas as ações, possuem as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir. Sobre litispendência, vejamos o que aponta o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Isto posto, verificada a litispendência ou coisa julgada, impõe-se a aplicação do art. 485, inciso V, do CPC, que prevê a extinção do feito sem a resolução do mérito, podendo o juiz reconhecer de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante §3º do mesmo dispositivo legal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a litispendência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito