Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823755-71.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: ALLAN CARLOS DA SILVA RAMALHOAUTOR: A. C. R. R. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor impúbere, representada por seu genitor, visando garantir a matrícula da autora no Colégio da Polícia Militar da Paraíba para o ano letivo de 2022, em razão de risco à sua integridade física diante da atividade profissional do pai, policial militar. O Ministério Público opinou pela possibilidade de perda superveniente do objeto, diante do encerramento do ano letivo de 2022 e da informação de que a menor se encontrava regularmente matriculada em outra instituição de ensino Intimada, a parte autora manifestou-se expressamente reconhecendo a perda do objeto e requereu a extinção do processo, informando que a menor atualmente está matriculada em colégio público diverso, em cumprimento a decisão proferida em agravo de instrumento É o relatório. Decido. Constata-se a perda superveniente do objeto da demanda, na medida em que a pretensão inicial (garantia de matrícula no Colégio da Polícia Militar para o ano letivo de 2022) tornou-se impossível de ser alcançada, seja porque o ano letivo indicado já se encerrou, seja porque a própria parte autora não mais pretende a matrícula, estando matriculada em outra instituição de ensino. Em face da presente temática, eis os seguintes julgados: “Pretender a continuação de julgamento cujos efeitos práticos seriam inexistentes (...) é prestar um desserviço a um Tribunal com escassez de tempo para apreciar as graves questões a ele submetidas” (MS 24.354-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.9.2005). Sobreleva notar que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”[1].
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823755-71.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: ALLAN CARLOS DA SILVA RAMALHOAUTOR: A. C. R. R. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor impúbere, representada por seu genitor, visando garantir a matrícula da autora no Colégio da Polícia Militar da Paraíba para o ano letivo de 2022, em razão de risco à sua integridade física diante da atividade profissional do pai, policial militar. O Ministério Público opinou pela possibilidade de perda superveniente do objeto, diante do encerramento do ano letivo de 2022 e da informação de que a menor se encontrava regularmente matriculada em outra instituição de ensino Intimada, a parte autora manifestou-se expressamente reconhecendo a perda do objeto e requereu a extinção do processo, informando que a menor atualmente está matriculada em colégio público diverso, em cumprimento a decisão proferida em agravo de instrumento É o relatório. Decido. Constata-se a perda superveniente do objeto da demanda, na medida em que a pretensão inicial (garantia de matrícula no Colégio da Polícia Militar para o ano letivo de 2022) tornou-se impossível de ser alcançada, seja porque o ano letivo indicado já se encerrou, seja porque a própria parte autora não mais pretende a matrícula, estando matriculada em outra instituição de ensino. Em face da presente temática, eis os seguintes julgados: “Pretender a continuação de julgamento cujos efeitos práticos seriam inexistentes (...) é prestar um desserviço a um Tribunal com escassez de tempo para apreciar as graves questões a ele submetidas” (MS 24.354-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.9.2005). Sobreleva notar que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”[1].
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito