Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ELIZEU CALISTO, LUCIENE DE MELO CALISTO
EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0841985-59.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSE ELIZEU CALISTO e LUCIENE DE MELO CALISTO, qualificados nos autos, através do Curador Especial que lhe foi nomeado no feito executivo principal (processo n. 0824543-85.2022.8.15.2001). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação dos arts. 370, parágrafo único e 920, II, ambos do CPC. No que se refere ao mérito, os embargos à execução não podem ser opostos na modalidade de negativa geral, pois a sua natureza mista de ação de conhecimento de cunho desconstitutivo do título que embasa a execução não permite a aplicação do regime jurídico da contestação. Nesse norte, muito embora, no âmbito do processo de conhecimento, seja dado ao Curador Especial contestar por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) esta regra não se aplica aos embargos do devedor, que, tendo a natureza de ação autônoma, devem atender aos requisitos do art. 319 e 914, §1º, do CPC. Nesse sentido: Embargos à execução Executados citados por edital – Nomeação de curador especial - Embargos opostos mediante negativa geral Inadmissibilidade Embargos que têm natureza de ação incidental, devendo, por isso, preencher os requisitos relativos petição inicial Não aplicação do parágrafo único do art. 302 do CPC ao caso Ônus da impugnação específica dos fatos incidentes à hipótese Rejeição liminar dos embargos que deve ser mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1026356-90.2014.8.26.0562; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 16/04/2015) E a inicial não atende a tais requisitos, limitando-se a impugnar, de forma genérica, o feito executivo, observando-se que a citação por edital somente foi deferida após o esgotamento das tentativas de localização do executado. Assim, a rejeição liminar dos embargos é medida de rigor. Pelo exposto, com fundamento no art. 918, II, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução. Sem custas nem honorários. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO