Hora ExtraContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/10/2019
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Partes do Processo
EVERSON LINS E SILVA
CPF
Autor
MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 07:39
Arquivado Definitivamente
28/07/2025, 11:55
Juntada de Certidão
28/07/2025, 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
25/07/2025, 09:40
Publicado Expediente em 24/07/2025.
24/07/2025, 01:28
Publicado Expediente em 24/07/2025.
24/07/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERSON LINS E SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000424-48.2014.8.15.0781 [Hora Extra]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Após expedição de RPV para adimplemento das verbas devidas, o município comprovou nos autos o pagamento dos requisitórios. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Satisfeita a obrigação, após adimplemento dos valores requisitados, esgotado está o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte beneficiada (exequente e seu causídico) para levantamento dos valores de Id. 116228605 e 116228606, com possíveis rendimentos. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERSON LINS E SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000424-48.2014.8.15.0781 [Hora Extra]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Após expedição de RPV para adimplemento das verbas devidas, o município comprovou nos autos o pagamento dos requisitórios. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Satisfeita a obrigação, após adimplemento dos valores requisitados, esgotado está o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte beneficiada (exequente e seu causídico) para levantamento dos valores de Id. 116228605 e 116228606, com possíveis rendimentos. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito