Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801097-08.2024.8.15.0021.
REQUERENTE: BERIZOMAR TAVARES DA SILVA DIAS
REQUERIDO: REGINALDO JOSE DIAS S E N T E N Ç A DIVÓRCIO CONSENSUAL - ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE BENS À PARTILHAR - GUARDA/VISITA - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO Decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos um dos cônjuges de por termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF.
requerentes: BERIZOMAR TAVARES DA SILVA DIAS E REGINALDO JOSE DIAS, pelas razões constates na exordial acostada aos autos. Pois bem, os requerentes são casados desde 05/10/2006, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento anexa. Estando separados de fato e não havendo chances de reconciliação, pretendem os Requerentes se divorciar. Durante o período de convivência matrimonial o casal não adquiriu bens à partilhar. Da união adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, a saber, RHILLANY BEATRIZ DA SILVA DIAS, (nascida aos 20/10/2008) e RENNAN VITOR TAVARES DIAS (nascido aos 07/08/2007), conforme certidão de nascimento nos autos. Da guarda: A guarda dos filhos serão exercidas pela genitora, sendo garantida a livre visitação pelo genitor, desde que respeitado os horários escolares e de descanso do menor. Dos alimentos: Quanto à manutenção do(s) filho(s), o cônjuge varão contribuirá mediante alimentos fixados em 20% do salário mínimo vigente em cada ano, sendo depositado em conta bancária de titularidade da genitora dos alimentados (Banco do Brasil, agência: 1262-9, conta corrente: 21.738-7), com vencimento até o dia 30 (trinta) de cada mês. Além disso, as eventuais despesas com vestimentas, materiais escolares e medicamentos dos alimentandos, serão suportados pelos genitores em partes iguais. O cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Ministério Público emitiu parecer favorável. (Id.103787254). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Acerca do pedido de divórcio, não há o que ser questionado, tendo em vista que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 tal pretensão tornou-se um direito potestativo, sendo, para este fim, desnecessária a imputação da culpa ou o decurso de prazo para fins de dissolução matrimonial (art. 226, §6º, da CF), restando, pois, a sua decretação neste momento. Logo, verificando presentes todos requisitos legais, mister a homologação do acordo, na forma pretendida pelas partes. Desta feita, Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes e externado através da petição inicial. DISPOSITIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução]
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de uma Ação de Divórcio Consensual, ajuizada sob o manto da justiça gratuita, por meio da Defensoria Pública Estadual-PB, na qual são
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 731 do NCPC e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE e HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, E DECRETO A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO DE BERIZOMAR TAVARES DA SILVA DIAS E REGINALDO JOSE DIAS, que se regerá pelas condições daquele acordo. Salientando-se, ainda, que o cônjuge varoa voltará a utilizar o nome de solteira. Independente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e será encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente com a determinação que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. OFICIE-SE. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Após, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito