Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE FRANCA BARBOSA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL BANRISUL. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOÃO DE FRANÇA BARBOSA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, igualmente qualificado. O autor narra, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seus proventos referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0004984963) que alega jamais ter celebrado. Afirma não ter assinado o respectivo instrumento contratual nem recebido qualquer valor decorrente dessa operação. Reconhece a existência de um contrato anterior (nº 3000512), já quitado, e sustenta que os descontos iniciados em 2018 decorrem de uma suposta renovação contratual com a qual não anuiu, tornando-os indevidos. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, que totalizariam R$ 11.476,09, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A gratuidade judiciária foi deferida, e a tutela de urgência, indeferida, conforme decisão de ID 63535827. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 66243896), arguindo, em sede preliminar, a litigância de má-fé da parte autora e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação impugnada se trata de uma "compra de dívida" com liberação de troco, na qual o valor de R$ 4.762,08 foi creditado em conta de titularidade do autor, e o montante de R$ 23.000,00 foi utilizado para quitar saldo devedor de operação anterior. Juntou cópia do contrato e do comprovante de transferência eletrônica (TED). Em decisão de saneamento (ID 92026364), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para confirmar o crédito em favor do autor. A CEF, em resposta (ID 107313317), confirmou que o valor de R$ 4.762,08 foi creditado na conta corrente de titularidade do autor em 10/01/2018 e apresentou extrato que demonstra a utilização integral da quantia no mesmo dia, por meio de saques, compras e transferências. Intimadas, as partes se manifestaram sobre a resposta do ofício. O autor, embora reconhecendo o crédito, reiterou não reconhecer a origem da contratação (ID 117158444). O réu, por sua vez, argumentou que a prova do recebimento e utilização do valor afasta a pretensão autoral, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 117193578). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos. A principal controvérsia – a existência da relação jurídica e o recebimento dos valores pelo autor – foi esclarecida de forma definitiva pelo ofício e extratos bancários fornecidos pela Caixa Econômica Federal (ID 10731317). A produção de outras provas, como a pericial grafotécnica anteriormente aventada, mostra-se desnecessária e protelatória, uma vez que a análise do comportamento do autor após o crédito do valor é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo o magistrado o destinatário final das provas. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o banco réu, no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). O demandante pleiteia a inversão do ônus da prova, faculdade prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a inversão não é automática e não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, ainda que se considerasse a inversão, a medida não alteraria o resultado da demanda. Isso porque o banco promovido se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), apresentando não apenas o contrato que deu origem ao débito, mas, principalmente, logrando êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do
autor: o efetivo crédito dos valores na conta do consumidor e sua imediata utilização. Das Preliminares A instituição financeira arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não apresentou documentos suficientes com a inicial. Tal preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, sob a ótica do binômio necessidade-adequação, está presente, uma vez que o autor alega uma lesão a seu direito e busca no Judiciário o único meio para obter a reparação pretendida. A análise sobre se a documentação é ou não suficiente para comprovar seu direito é matéria de mérito, e com ele será analisada. Rejeito, portanto, a preliminar. A outra preliminar, de litigância de má-fé, confunde-se com o mérito e será analisada ao final. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0004984963. O autor nega a contratação, enquanto o réu sustenta sua legitimidade e o cumprimento de sua parte na avença. A instituição financeira, em sua defesa, apresentou a Cédula de Crédito Bancário (ID 66244662), que representa uma operação de compra de dívida com liberação de troco ao cliente. De acordo com o instrumento, o valor de R$ 23.000,00 seria utilizado para quitar um débito anterior do autor com o próprio Banrisul, e um valor líquido de R$ 4.762,08 seria creditado em sua conta. A prova decisiva para o deslinde do feito foi a resposta da Caixa Econômica Federal (ID 10731317), instituição terceira e desinteressada na lide. O documento oficial não deixa margem para dúvidas: em 10/01/2018, foi creditado na conta corrente de titularidade do autor o valor exato de R$ 4.762,08, por meio de TED originada do banco réu. Mais contundente ainda é o extrato bancário que acompanha o ofício (ID 10731317 - Pág. 5). Ele demonstra que, no mesmo dia do crédito, o autor realizou diversas operações que consumiram o valor depositado, como saques em caixa eletrônico, compras com cartão de débito e transferências para terceiros. O comportamento do autor, ao receber e utilizar imediatamente a quantia proveniente do empréstimo, é absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento e fraude. Tal atitude configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Não é lícito que a parte se beneficie dos efeitos de um negócio jurídico (o uso do dinheiro) para, anos depois, pleitear sua anulação sob a alegação de fraude, buscando, ademais, reparação por danos e devolução em dobro de valores. A utilização do crédito pelo autor configura aceitação tácita da operação, tornando irrelevante a discussão sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico, pois seus atos posteriores convalidaram o negócio. A alegação de que não reconhece a contratação, feita apenas em juízo e muito tempo após ter se beneficiado do dinheiro, não possui força para infirmar o robusto conjunto probatório produzido pelo réu. Diante da comprovada regularidade da contratação e do recebimento dos valores, todos os pedidos formulados na inicial devem ser rejeitados. Se o contrato é válido, os descontos em folha de pagamento são legítimos, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito, repetição de indébito (simples ou em dobro) ou indenização por danos morais, pois ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil. Por fim, analiso a alegação de litigância de má-fé. O artigo 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". No caso, o autor afirmou expressamente na inicial que "não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo", o que foi categoricamente desmentido por prova documental inequívoca. Ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade para buscar enriquecimento ilícito, o autor incorreu na conduta vedada, devendo arcar com a respectiva sanção. III. DISPOSITIVO
Processo n. 0805349-93.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DE FRANÇA BARBOSA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Condeno a parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito