Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Elizabete Lima Andrade ADVOGADO: Fábio Josmam Lopes Cirilo (OAB/PB 18.105-A)
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS REPRESENTANTE LEGAL: Procuradoria Federal no Estado da Paraíba DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário cessado em 18/09/2023, de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos para reconhecer incapacidade laborativa pretérita no período indicado pela apelante, apta a justificar o restabelecimento do auxílio-doença; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial, conclusivo pela inexistência de incapacidade, pode ser afastado por atestado médico unilateral juntado pela segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial afirma inexistir incapacidade laborativa atual ou pretérita, concluindo que a cessação do benefício em 18/09/2023 coincide com a recuperação da autora, de modo que não há base técnica para reconhecer direito a benefício retroativo. 4. O atestado médico unilateral apresentado pela segurada não possui natureza de perícia médico-legal e não tem força para infirmar o laudo judicial, que foi elaborado mediante anamnese, exame físico e análise dos documentos apresentados. 5. A perícia judicial conclui pela inexistência de incapacidade, parcial ou total, temporária ou permanente, bem como pela ausência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho, inviabilizando o reconhecimento dos requisitos legais para auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. 6. O juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas pode adotá-lo quando coerente, fundamentado e em harmonia com o conjunto probatório, o que ocorre no caso concreto. 7. A aplicação analógica do Enunciado n.º 568 da Súmula do STJ legitima o julgamento monocrático, diante da existência de entendimento dominante confirmado por precedentes das quatro Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a prevalência da perícia judicial em hipóteses idênticas. 8. Ausentes provas de incapacidade laborativa e não demonstrada qualquer irregularidade no procedimento administrativo que cessou o benefício, mantém-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de constatação pericial de incapacidade laborativa, atual ou pretérita, impede o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. 2. O laudo pericial judicial prevalece sobre atestado médico particular quando técnico, claro e coerente com as demais provas dos autos. 3. A inexistência de limitação funcional comprovada torna incabível a reabertura da instrução ou qualquer forma de retroação do benefício cessado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 487, I, 932, IV, “a” e “b”, e 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 60 e 86; Lei 8.620/93, art. 8º, §2º; RITJ/PB, art. 127, XXXVI, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJPB, ApCiv 0817954-43.2023.8.15.2001; TJPB, ApCiv 0834899-57.2024.8.15.0001; TJPB, ApCiv 0807790-34.2025.8.15.0001; TJPB, ApCiv 0836092-78.2022.8.15.0001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863329-67.2023.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposto por Maria Elizabete Lima Andrade, em face da sentença de Id 38520793, proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho c/c Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais ao registrar: “Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça”. Em suas razões recursais, Id 38520794, a apelante sustenta que o julgador não considerou a existência de incapacidade pretérita, bem como as condições pessoais e sociais enfrentadas da autora. Destaca que o próprio perito reconheceu a existência de incapacidade temporária até 14/09/2023, sendo indevida a cessação do benefício anteriormente, em 14/11/2023. Requer, assim, a reforma da sentença para restabelecimento do auxílio-doença por esse período e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Alternativamente, pleiteia a reabertura da instrução para a colheita do depoimento da apelante, testemunhas e perito. Contrarrazões ao recurso não apresentadas no prazo legal, Id 38520796. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço a apelação cível e passo a analisar suas razões meritórias. O cerne da questão submetida ao efeito devolutivo do recurso consiste em avaliar se houve acerto na sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como analisar a existência de incapacidade laborativa temporária no período entre 14/09/2023 e 14/11/2023, ainda que, na data da perícia judicial, tenha sido atestada a ausência de incapacidade ao trabalho, daria direito ao deferimento de auxílio-doença retroativo. No caso em tela, nota-se que a qualidade de segurado é fato incontroverso nos autos, Id 38520756, bem como o acidente de trânsito ocorrido, quando em deslocamento do trabalho para casa, sofrido pela apelante, em 12/03/2023, tendo percebido auxílio doença acidentário até 18/09/2023, conforme atesta o SABI de Id 38520706. Inicialmente, cumpre registrar que os critérios inerentes à concessão dos benefícios previdenciários são estipulados de acordo com a condição clínica do segurado e o grau de incapacidade laboral decorrente de acidente/doença de trabalho, a definir a função habitual do indivíduo, em total ou parcial, e permanente ou temporária. Nos casos em que a incapacidade do trabalhador segurado seja temporária, ou seja, susceptível de recuperação, fala-se nos benefícios relacionados ao auxílio-doença, que constam nos arts. 59 a 62 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) auxílio-doença previdenciário/comum; b) auxílio-doença acidentário. Os benefícios acima se diferem, essencialmente, porque no auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença previdenciário) o empregado contrai doença ou se acidenta sem qualquer nexo causal com o trabalho. Ao passo que o auxílio-doença acidentário é concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido por doenças contraídas ou agravadas pelo trabalho (doenças ocupacionais). Nota-se, ainda, que o benefício concedido à apelante, qual seja, o auxílio doença acidentário foi cessado quando não mais constatada incapacidade ao trabalho pela autora. Tal contexto, motivou o ajuizamento da presente ação, eis que a autora sustenta que o benefício foi cessado quando ainda em recuperação para o retorno ao trabalho. Diante disso, requereu o restabelecimento do auxílio doença acidentário cessado em 18/09/2023; ou, alternativamente, o gozo de auxílio acidente, caso o laudo ateste apenas redução da capacidade laborativa; ou, ainda, aposentadoria, na hipótese de ser constatada incapacidade total e permanente. Após a regular instrução probatória, o juízo proferiu sentença, julgando improcedente os pedidos formulados em sua inteireza, haja vista que a conclusão do perito, atestada no Laudo do Exame Médico Pericial de Id 38520774, de ausência de incapacidade ao trabalho por parte da apelante. Digno de registro a resposta do perito ao quesito “10”, do Item “Quesitos do autor”, “10) A incapacidade ou limitação (moderada ou grave) já cessou? Em caso positivo, qual a data provável da cessação? Resposta: 18/09/2023, data da cessação do benefício”, não havendo o que se falar em qualquer existência de incapacidade pretérita a ser reconhecida pelo juízo, tal como sustenta a apelante em suas razões recursais. Tal contexto, levou o r. julgador a consignar em sua sentença, Id 38520793: “Por fim, cumpre ressaltar que não há se falar em incapacidade pretérita, como pretendido pela suplicante, eis que a perita atestou não ser possível reconhecer se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativamente e a data da realização da perícia judicial”. Acrescento também que o documento de Id 82043949, utilizado pela apelante para sustentar a tese de existência de incapacidade pretérita a ser reconhecida para o gozo de auxílio doença durante o período 14/09/2023 e 14/11/2023, consiste em apenas um atestado médico de uma policlínica, não se tratando de perícia médico-legal para fins de constatação de eventual incapacidade. De relevo mencionar também as respostas do perito quanto ao Item “Quesitos do Juízo”, ocasião em que constatada a ausência de incapacidade, seja ela parcial ou total, temporária ou permanente, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, vejamos: “f) Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não. Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, sua queixa álgica não a incapacita para a sua função. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica”. Diante das provas produzidas em juízo, os argumentos da parte trazidos por ocasião deste apelo não merecem prosperar, sendo forçoso concluir pelo acerto na sentença proferida em 1º grau, posto que ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer benefícios pleiteados na inicial, (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente). Outrossim, resta aplicável ao caso, por analogia, Enunciado n.º 568 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de julgamento monocrático recursal, que afirma que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dessa forma, passo a demonstrar que o entendimento ora adotado é pacífico e dominante no âmbito deste Tribunal, o que se observa da leitura dos julgados das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste TJPB: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de três requisitos cumulativos: (i) existência de lesão; (ii) nexo causal entre o acidente e a atividade laboral; e (iii) redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.O laudo pericial judicial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, concluiu de forma categórica pela ausência de qualquer incapacidade laboral, não identificando redução da aptidão funcional do autor. 5. O juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC; contudo, pode adotá-lo como fundamento da decisão quando devidamente motivado, como ocorreu no caso concreto. 6. O atestado médico unilateral juntado pelo apelante não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo pericial judicial, elaborado com base em critérios técnicos objetivos. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, inexistindo comprovação de incapacidade ou de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa, não há fundamento legal para a concessão de benefícios previdenciários por acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovação pericial da redução da capacidade laboral impede a concessão do auxílio-acidente. 2. O laudo pericial judicial prevalece sobre atestado médico unilateral quando devidamente fundamentado e coerente com os demais elementos dos autos. 3. A improcedência do pedido de benefício previdenciário é mantida quando não demonstrados os requisitos legais exigidos pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. [...] (0817954-43.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ou, alternativamente, concessão de auxílio-acidente, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão: Análise da suficiência e validade do laudo pericial judicial que concluiu pela aptidão do autor para o trabalho, à luz dos demais elementos probatórios acostados aos autos, e da possibilidade de desconsideração do laudo com base em documentos médicos unilaterais. III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial foi claro e minucioso ao descrever o histórico clínico do autor, constando ausência de limitação funcional relevante. A alegação de superficialidade do exame não foi acompanhada de prova técnica idônea que infirmasse a conclusão do perito. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade do laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo, sendo insuficiente a simples discordância da parte para sua invalidação. Inexistentes os requisitos legais para concessão dos benefícios postulados. IV. Dispositivo e tese: Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Ausência de incapacidade laborativa comprovada. Validade e suficiência do laudo pericial judicial como base da decisão. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 – Requisitos para concessão do auxílio-doença. Art. 464, §1º, do CPC – Validade da prova pericial. STJ – AgInt no REsp 1996096/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/05/2023. TJ-MG – AC 5002089-56.2018.8.13.0481, Rel. Des. Pedro Aleixo, DJ 25/06/2020. (0834899-57.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. CONDUTA ADMINISTRATIVA REGULAR DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, constitui a prova técnica por excelência nas ações previdenciárias, devendo prevalecer quando elaborada de forma clara, fundamentada e por profissional habilitado. 4. O laudo pericial judicial conclui pela ausência de incapacidade laborativa na data da perícia, inexistindo elementos objetivos que permitam retroagir tal condição à data de cessação do benefício. 5. Os atestados médicos particulares não possuem força probatória suficiente para infirmar o laudo judicial, pois carecem de contraditório e de fundamentação técnica equivalente. 6. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente exige comprovação de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual, requisito ausente no caso concreto, conforme a conclusão pericial de inexistência de limitação funcional relevante. 7. O alegado dano moral não se configura, porquanto a cessação do benefício decorreu de procedimento administrativo regular, baseado em perícia oficial, sem prova de má-fé, erro grosseiro ou violação à dignidade da segurada. 8. O mero inconformismo com o indeferimento do benefício não gera direito à indenização por dano moral, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.933.684/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022). 9. A sentença observou a prova dos autos e aplicou corretamente os princípios da persuasão racional (art. 371 do CPC) e do livre convencimento motivado, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia médica judicial constitui a principal prova nas ações previdenciárias e prevalece quando clara, coerente e tecnicamente fundamentada. 2. A ausência de incapacidade laborativa ou de sequela permanente afasta o direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de auxílio-acidente. 3. A cessação de benefício previdenciário, quando realizada mediante procedimento administrativo regular e sem demonstração de má-fé, não configura dano moral indenizável. [...] (0807790-34.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Direito previdenciário. Apelação cível. Ação previdenciária. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Auxílio-acidente. Improcedência do pedido. Laudo pericial judicial conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral. Documentos médicos unilaterais. Validade da perícia oficial. Análise socioeconômica condicionada à constatação de incapacidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente, ante a ausência de incapacidade laborativa constatada por perícia judicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do laudo pericial judicial frente a documentos médicos particulares e a necessidade de se considerar a condição socioeconômica do autor para a aferição da incapacidade. III. Razões de decidir 3. A prova pericial judicial, realizada por “expert” de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, bem como pela ausência de nexo causal entre as patologias e a atividade desempenhada. 4. Os documentos particulares não infirmam a conclusão técnica judicial, sendo insuficientes para afastar a presunção de veracidade da perícia. 5. A análise socioeconômica somente se justifica na presença de alguma limitação funcional, o que não se verificou no caso concreto. 6. A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração de limitação funcional atual. A análise de fatores socioeconômicos é complementar, e não prescinde da constatação pericial de incapacidade para o trabalho. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp 1.281.388/SP, STJ; TJPB, ApCiv 0834899-57.2024.8.15.0001. (0836092-78.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) Face ao exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau, o que faço com amparo no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC c/c art. 127, XXXVI, "a" e "b", do RITJ/PB c/c a Súmula nº 586 do STJ. Em virtude do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios do autor para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça concedida. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator