Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO FELIX DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000497-24.2016.8.15.0761 [Aposentadoria] Vistos etc. MARCELO FELIX DO NASCIMENTO ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C TUTELA ANTECIPADA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
Trata-se de demanda em que o autor busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, retroativamente à data de cessação do auxílio-doença, ou o restabelecimento de auxílio-doença (NB 608.996.907-2). O INSS, na petição de ID. 98725210, alega a ocorrência de coisa julgada formada nos autos do Processo n. 0003728-42.2022.4.05.8200, ao passo que o autor, na petição de ID. 117401790, sustenta a perda do objeto. É o sucinto relatório. Decido. O autor busca o restabelecimento do auxílio-doença (NB 608.996.907-2), cessado pelo INSS, em razão de sua incapacidade para o trabalho decorrente das patologias descritas nos códigos CID-10 M54.1 e M51. Ocorre que, com base nessas mesmas doenças, foi celebrado acordo entre a Autarquia previdenciária e a parte autora, para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir do primeiro dia do mês da homologação do acordo e o pagamento retroativo desde 12/07/2022, bem como se anuiu à renúncia de quaisquer eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que ensejou a ação judicial consubstanciada naqueles autos. Portanto, há perda superveniente do objeto da presente demanda diante da coisa julgada na esfera federal. Desse modo, de acordo com o art. 485, IV e VI, observa-se nos autos causa de extinção do feito sem resolutividade do mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim sendo, não há razão pela qual acolher a demanda neste juízo uma vez que falta ao autor interesse de agir diante da perda superveniente do objeto, ocasionada pela coisa julgada. Dispositivo Isto posto, JULGO O PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com base no art. 485, IV e VI do CPC, ante a falta de interesse de agir (condição da ação) e consequente perda do objeto pelo adimplemento total da obrigação. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sob o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC e tendo o autor dado causa à ação, os honorários são por ele devidos (art. 85, § 10 CPC). Contudo, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido ao autor, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, sua cobrança. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito