Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/04/2011
Valor da Causa
R$ 47.081,26
Órgão julgador
3ª Vara Mista de Sapé
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
JOAO ADAUTO DA PENHA
Reu
PEDRO BARBOSA MONTEIRO
Reu
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA
OAB/CE 38008·CPF·Representa: Autor
DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO
OAB/PB 11224·CPF·Representa: Autor
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 17:47
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2026, 15:12
Conclusos para decisão
12/12/2025, 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
05/12/2025, 07:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
03/12/2025, 16:29
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
19/08/2025, 10:10
Conclusos para despacho
01/08/2025, 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/07/2025, 11:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
24/07/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000998-08.2011.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento em Nota de Crédito Rural, em face de JOÃO ADAUTO DA PENHA e PEDRO BARBOSA MONTEIRO. Narra o exequente que João Adauto da Penha, na qualidade de emitente, e Pedro Barbosa Monteiro, como avalista, são devedores do título de crédito representado pela Nota de Crédito Rural nº 070.390.177-09, emitida em 19/11/1998, com vencimento final em 19/11/2010, no valor nominal de R$ 14.760,05 (quatorze mil, setecentos e sessenta reais e cinco centavos). A dívida, vencida e não paga, totalizava o montante de R$ 47.081,26 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e vinte e seis centavos) em 03/11/2010, valor líquido, certo e exigível. A tentativa de citação de João Adauto da Penha restou frustrada, conforme certidão constante no Id. 20592047 – pág. 28. Por sua vez, o executado Pedro Barbosa Monteiro foi regularmente citado em 03/10/2012 (Id. 20592047 – pág. 45). O feito foi sucessivamente suspenso com fundamento nas Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 8.929/1994 e 13.606/2018. Na petição de Id. 105427807, o exequente requereu a realização de diligências junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, com o objetivo de localizar o endereço de João Adauto da Penha É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao analisar detidamente os autos e realizar consulta pública à situação cadastral do CPF do executado João Adauto da Penha — cuja documentação ora anexo — constatei que há registro de seu falecimento no ano de 2015. Diante disso, considerando que a citação não chegou a ser efetivada, constata-se que o falecimento do executado ocorreu antes da formação da relação processual. Em tais hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo citação válida, não se configura a relação jurídico-processual, tornando incabível a substituição processual prevista no art. 110 do CPC, que pressupõe o falecimento da parte já regularmente citada. Assim, impõe-se a extinção do feito em relação ao de cujus, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Grifei. Dessa forma, o caso é de extinção do processo, ante a ilegitimidade passiva, não sendo cabível a sucessão processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DO FIADOR RESTRITA AO INADIMPLEMENTO ANTERIOR À MORTE DO AFIANÇADO. CLÁUSULA QUE PREVÊ RENÚNCIA EXPRESSA AOS DIREITOS DOS FIADORES, CONFORME ESTATUÍDO NOS ARTS. 827, 828, 835, 837 E 838, TODOS DO CODEX CIVILIS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO DE ADESÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A substituição processual nos termos do art. 110 do CPC somente se afigura possível nas hipóteses em que o falecimento da parte tenha ocorrido no curso da demanda, mas após a citação válida do devedor. (TJ-PB - AI:0800927-70.2022.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Diante do exposto, extingo o feito em relação a JOÃO ADAUTO DA PENHA, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Prosseguindo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução exclusivamente em face do coexecutado Pedro Barbosa Monteiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 13:42
Documentos
Despacho
•07/01/2026, 15:12
Comunicações
•05/12/2025, 07:46
23/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
03/12/2025, 16:29
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
19/08/2025, 10:10
Conclusos para despacho
01/08/2025, 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/07/2025, 11:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
24/07/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000998-08.2011.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento em Nota de Crédito Rural, em face de JOÃO ADAUTO DA PENHA e PEDRO BARBOSA MONTEIRO. Narra o exequente que João Adauto da Penha, na qualidade de emitente, e Pedro Barbosa Monteiro, como avalista, são devedores do título de crédito representado pela Nota de Crédito Rural nº 070.390.177-09, emitida em 19/11/1998, com vencimento final em 19/11/2010, no valor nominal de R$ 14.760,05 (quatorze mil, setecentos e sessenta reais e cinco centavos). A dívida, vencida e não paga, totalizava o montante de R$ 47.081,26 (quarenta e sete mil, oitenta e um reais e vinte e seis centavos) em 03/11/2010, valor líquido, certo e exigível. A tentativa de citação de João Adauto da Penha restou frustrada, conforme certidão constante no Id. 20592047 – pág. 28. Por sua vez, o executado Pedro Barbosa Monteiro foi regularmente citado em 03/10/2012 (Id. 20592047 – pág. 45). O feito foi sucessivamente suspenso com fundamento nas Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 8.929/1994 e 13.606/2018. Na petição de Id. 105427807, o exequente requereu a realização de diligências junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, com o objetivo de localizar o endereço de João Adauto da Penha É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao analisar detidamente os autos e realizar consulta pública à situação cadastral do CPF do executado João Adauto da Penha — cuja documentação ora anexo — constatei que há registro de seu falecimento no ano de 2015. Diante disso, considerando que a citação não chegou a ser efetivada, constata-se que o falecimento do executado ocorreu antes da formação da relação processual. Em tais hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo citação válida, não se configura a relação jurídico-processual, tornando incabível a substituição processual prevista no art. 110 do CPC, que pressupõe o falecimento da parte já regularmente citada. Assim, impõe-se a extinção do feito em relação ao de cujus, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Grifei. Dessa forma, o caso é de extinção do processo, ante a ilegitimidade passiva, não sendo cabível a sucessão processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DO FIADOR RESTRITA AO INADIMPLEMENTO ANTERIOR À MORTE DO AFIANÇADO. CLÁUSULA QUE PREVÊ RENÚNCIA EXPRESSA AOS DIREITOS DOS FIADORES, CONFORME ESTATUÍDO NOS ARTS. 827, 828, 835, 837 E 838, TODOS DO CODEX CIVILIS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO DE ADESÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A substituição processual nos termos do art. 110 do CPC somente se afigura possível nas hipóteses em que o falecimento da parte tenha ocorrido no curso da demanda, mas após a citação válida do devedor. (TJ-PB - AI:0800927-70.2022.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Diante do exposto, extingo o feito em relação a JOÃO ADAUTO DA PENHA, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Prosseguindo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução exclusivamente em face do coexecutado Pedro Barbosa Monteiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 13:42
Conclusos para despacho
02/06/2025, 10:11
Juntada de Carta precatória
12/05/2025, 10:29
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2025, 09:30
Conclusos para despacho
09/01/2025, 07:47
Juntada de documento de comprovação
09/01/2025, 07:46
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 10:39
Ato ordinatório praticado
29/11/2024, 10:38
Juntada de documento de comprovação
29/11/2024, 10:35
Juntada de Informações
18/11/2024, 10:08
Expedição de Carta.
18/11/2024, 09:59
Juntada de documento de comprovação
08/08/2024, 11:25
Juntada de Carta precatória
02/07/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 11:33
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2024, 11:33
Conclusos para despacho
09/05/2024, 07:24
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 09:43
Ato ordinatório praticado
26/04/2024, 09:43
Juntada de documento de comprovação
26/04/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 17:49
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 17:49
Juntada de Outros documentos
10/03/2023, 08:43
Juntada de Outros documentos
09/03/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/03/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição
16/05/2022, 16:44
Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 15:07
Deferido o pedido de
18/04/2022, 12:36
Conclusos para decisão
07/04/2022, 14:21
Juntada de Petição de petição
06/04/2022, 14:17
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 07:44
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2022, 20:10
Conclusos para decisão
14/03/2022, 15:40
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 10/03/2022 23:59:59.
11/03/2022, 03:59
Expedição de Outros documentos.
21/02/2022, 15:00
Ato ordinatório praticado
21/02/2022, 14:59
Juntada de Carta AR
15/02/2022, 17:52
Outras Decisões
26/01/2022, 10:04
Juntada de Petição de petição
20/01/2022, 06:28
Conclusos para despacho
13/01/2022, 13:31
Juntada de Petição de petição
13/01/2022, 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/01/2022, 11:52
Juntada de Ofício
13/07/2021, 20:57
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/06/2021, 19:36
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2021, 09:16
Conclusos para despacho
04/05/2021, 12:30
Juntada de Petição de petição
20/04/2021, 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/04/2021 23:59:59.
15/04/2021, 03:11
Expedição de Outros documentos.
28/03/2021, 15:22
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2021, 09:43
Conclusos para despacho
25/03/2021, 21:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/11/2020 23:59:59.
05/11/2020, 01:35
Expedição de Outros documentos.
15/10/2020, 09:57
Outras Decisões
14/05/2020, 10:30
Conclusos para decisão
12/05/2020, 10:25
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 04/05/2020 23:59:59.
10/05/2020, 01:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 04/05/2020 23:59:59.
10/05/2020, 01:17
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 2020-03-20 23:59:59)
25/03/2020, 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 2020-03-20 23:59:59)
25/03/2020, 14:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 20/03/2020 23:59:59.
21/03/2020, 03:37
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 16/03/2020 23:59:59.
21/03/2020, 03:37
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 20/03/2020 23:59:59.
21/03/2020, 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 13/03/2020 23:59:59.
21/03/2020, 03:37
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 13/03/2020 23:59:59.
21/03/2020, 03:37
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 13/03/2020 23:59:59.
21/03/2020, 03:37
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
21/03/2020, 03:37
Juntada de Petição de petição
11/03/2020, 10:48
Expedição de Outros documentos.
03/03/2020, 10:24
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/03/2020, 10:08
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Outras Decisões
02/09/2019, 12:38
Conclusos para despacho
02/09/2019, 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/05/2019 23:59:59.
25/05/2019, 00:36
Expedição de Outros documentos.
23/05/2019, 08:15
Expedição de Outros documentos.
16/05/2019, 14:48
Juntada de ato ordinatório
16/05/2019, 14:47
Ato ordinatório praticado
16/05/2019, 14:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
08/05/2019, 15:48
Processo migrado para o PJe
16/04/2019, 12:28
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 04/2019 08:07 TJESA06
16/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2019 NF 69/19