Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE DE PAULA MARACAJA COUTINHO, FELIPE ADLER ROSAS MARACAJA
REU: BRADESCO AUTO CIA DE SEGURO, LOCADORA DE VEICULOS CAXANGA LTDA, PAULINO FAUSTINO DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032129-32.2010.8.15.2001 Vistos, etc Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Preliminares já apreciadas e afastadas em decisão saneadora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). O parágrafo único do art. 370 do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Assim, quanto ao pedido de realização de perícia indireta, este deve ser indeferido, pelas razões que passo a expor. Nos termos da decisão de ID 77025187, foi deferida a habilitação do herdeiro, sendo ressaltado que a cumulação dos pedidos permite julgamento independente quanto à necessidade de prova pericial. Após manifestação das partes, foi pontuada a necessidade de justificação fundamentada sobre a imprescindibilidade da perícia. Todavia, considerando o falecimento do autor, torna-se inviável a apuração concreta da repercussão das sequelas em sua vida pessoal e profissional. A prova requerida se mostra inútil e meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Vicente de Paula Maracajá Coutinho, posteriormente substituído por seu filho Felipe Adler Rosas Maracajá, em face de Paulino Faustino dos Santos, Locadora de Veículos Caxangá Ltda, Município de João Pessoa e Bradesco Auto Companhia de Seguros, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no ano de 2010, envolvendo veículo conduzido por agente público a serviço do Município de João Pessoa. O autor pleiteia indenização por danos morais, estéticos, materiais (decorrentes de despesas médicas e perda do valor do veículo), lucros cessantes e pensão mensal, sob a alegação de que as lesões sofridas impactaram sua vida pessoal e profissional. Pois bem. Inicialmente, cumpre observar a transmissibilidade do direito vindicado pela parte autora ao seu sucessor processual. O principal dispositivo que rege a matéria é o Art. 943 do Código Civil: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Assim, o conjunto de direitos que a vítima possuía, incluindo o direito de ser indenizada, integra o seu patrimônio (a herança) e, portanto, é transferido aos sucessores. Para fins de resolução da controvérsia, passo a analisar cada tópico dos pedidos autorais. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO Inicialmente, cumpre ressaltar o teor da Súmula 387 e 642 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387 STJ). O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula 642 STJ) A promovente se desincumbiu de seu ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC, ao colacionar junto a inicial, laudo do Instituto de Polícia Científica constatando as lesões sofridas, a realização de tratamento cirúrgico (id. 18858400, pág. 34), bem como fotos das lesões (id. 18858400, pág. 35/37). Restou comprovado nos autos que o acidente resultou em danos físicos ao autor, inclusive com sequela visível, sendo constatado no laudo do Instituto de Perícia Científica da Paraíba (id. 18858400, p. 38) a presença de “cicatriz hipercrômica de 10 cm na face anterior do joelho direito sendo ainda constatado limitação de aproximadamente 30% da flexão desse joelho e discreto edema residual”. Considerando a responsabilidade objetiva do Município de João Pessoa por ato comissivo de agente público no exercício da função (art. 37, §6º, da CF), conforme faz prova o boletim de acidente de trânsito (id. 18858400, pág. 30/32), é devida a indenização por danos morais e estéticos. A responsabilidade da locadora de veículos é solidária nos casos de danos causados a terceiros, decorrentes de acidentes gerados por condutor no uso de veículo locado de propriedade da pessoa jurídica, conforme entendimento da Súmula 492 do STF. Ademais, também responde solidariamente a seguradora promovida. Contudo, essa responsabilidade é limitada ao valor e às coberturas previstas na apólice de seguro. Com base na extensão das lesões, na dor presumida, nas limitações impostas e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – DESPESAS MÉDICAS O autor alegou ter arcado com despesas médicas em virtude do acidente, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação documental dos gastos realizados, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DA INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL – PERDA DO VALOR DO VEÍCULO Não houve comprovação de perda patrimonial decorrente do sinistro. Ademais, há nos autos documento em que o autor declara plena e irrevogável quitação do valor do seguro recebido (Id. 18858413, pág. 64), renunciando expressamente a qualquer pretensão futura. Assim, o pedido não merece procedência. DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A alegação de perda de renda no valor de R$ 2.000,00 por mês durante três meses não encontra respaldo nos autos. Não há comprovação de que o autor estivesse exercendo atividade laborativa no momento do acidente. O único documento apresentado refere-se a contracheque datado de 2006, sendo, portanto, anterior ao fato. Não há elementos suficientes para aferir a renda, tampouco o tempo de inatividade. Inexistindo prova do prejuízo efetivamente sofrido, o pedido deve ser julgado improcedente. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO O pedido de pensão também não merece acolhimento. O laudo pericial do Instituto de Polícia Científica da Paraíba (ID 18858400, p. 38) é claro ao afirmar que o autor não apresentou incapacidade permanente, inutilização de membro, deformidade ou enfermidade incurável (quesitos nº 7º, 8º e 9º). O quesito referente a debilidade permanente dependeria de exame complementar, não realizado pelo autor. Dessa forma, não há comprovação de que o acidente tenha gerado incapacidade para o exercício da atividade laborativa, sendo indevida a pensão mensal pretendida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o Município de João Pessoa, a Locadora de Veículos Caxanga LTDA e o Bradesco Auto Cia de Seguro, este último no limite do valor e das coberturas previstas na apólice de seguro, ao pagamento de indenização no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos. Os valores devem ser devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, desde a data do ato ilícito (art. 398 do CC/2002 e Súmula nº 54 do STJ), nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito