Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INÁCIO GOMES GOUVEIA
RÉU: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS). CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - A falta de cumprimento de diligências determinadas, leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, resultando no indeferimento da inicial, de acordo com art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800468-46.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora foi intimada para pagar as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. A parte quedou-se inerte, mesmo devidamente intimada por seu(ua) advogado(a). É o Relatório. Decido. O feito em epígrafe não merece prosseguir. Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o cumprimento de diligências determinadas, a parte autora quedou-se inerte. Cabe registrar, neste passo, que a juntada de custas iniciais constitui requisito de admissibilidade da ação, importando sua ausência na inviabilidade de análise da gratuidade processual, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. O artigo 290, do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído. Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)." Deste modo, segundo o entendimento do STJ (REsp 2.016.021), o não recolhimento das custas iniciais após a intimação resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 290 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que acima foi declinado, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação supra, o que faço com fulcro no art. 290, do CPC vigente, indeferindo a petição inicial e declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas processuais pela parte autora, conforme já decidido por este juízo, devendo tal parte ser intimada para em 30 (trinta) dias pagar tais custas, penas da lei. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito