Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de São Domingos, por seu procurador APELADA: Janaína Fernandes da Silva ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB 11.211) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDORA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO IRDR Nº 10. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para implantação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A autora, auxiliar de serviços gerais, comprovou, por meio de laudo pericial, exposição a agentes biológicos nocivos em unidade de saúde, sem fornecimento eficaz de EPIs. O Município sustentou que a atividade exercida não era insalubre e que o termo inicial do pagamento deveria ser a data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Justiça detém competência para julgar apelação em ação de pequeno valor proposta contra o Município, diante da tese firmada no IRDR nº 10; (ii) determinar os efeitos processuais decorrentes da inadequação do rito adotado no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada nos Embargos de Declaração do IRDR nº 10, com efeitos vinculantes, estabelece que causas fazendárias de pequeno valor, mesmo que tramitem perante juízo comum, devem observar o rito da Lei nº 12.153/2009, com recurso dirigido às Turmas Recursais, salvo nos casos de recursos já pendentes nas Câmaras Cíveis antes de 21/02/2024. 4. O valor da causa (R$21.990,88) está dentro do limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e a ação não se enquadra nas exceções do §1º do referido artigo. 5. A distribuição do recurso ao Tribunal ocorreu em 07/07/2025, após a proclamação do resultado do IRDR, atraindo a incidência da modulação dos efeitos (item 3 da decisão do IRDR nº 10). 6. Diante disso, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem, para convalidação ou anulação da sentença e dos atos processuais, observando-se o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com reabertura do prazo recursal às partes para eventual interposição perante a Turma Recursal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. As ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que excedem o rito legal e são distribuídas ao Tribunal após o julgamento dos Embargos do IRDR nº 10 devem ser remetidas ao juízo de origem para adequação procedimental. 2. Compete ao juízo de origem anular ou convalidar os atos processuais, reabrindo-se o prazo para eventual recurso dirigido à Turma Recursal. 3. Não compete às Câmaras Cíveis julgar recursos em ações de pequeno valor ajuizadas após a fixação da tese do IRDR nº 10, salvo exceções expressamente previstas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §1º; CPC, arts. 932, III, 987, §1º; LOJE/PB, art. 210. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 10, EDcl no processo 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, Pleno, j. 21.02.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801328-78.2018.8.15.0301 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Pombal RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por JANAINA FERNANDES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais. A autora, Janaina Fernandes da Silva, auxiliar de serviços gerais no município de São Domingos/PB, foi nomeada em 06 de março de 2012 e designada para a Secretaria de Administração em 02 de abril de 2012. Alegou que, desde a Lei Municipal nº 248/2011, não recebeu o adicional de insalubridade, que é previsto na Lei Municipal nº 248/2011, art. 41, §1º, I, com percentuais de 10%, 20% e 40%. Requereu a implantação e o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre 13º salário, terço de férias e gratificações. Solicitou também a realização de perícia técnica. O Município contestou, alegando que a autora exercia função de recepcionista e que a concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários dependeria de lei municipal específica, e não apenas da NR-15. Afirmou que o Decreto Municipal nº 418/2014 não incluía as atividades da autora como insalubres. Foi deferida a justiça gratuita à autora e realizada perícia técnica. O laudo pericial, apresentado em 26 de maio de 2024, concluiu que a autora, como auxiliar de serviços gerais na Unidade Básica de Saúde, estava exposta a agentes biológicos de forma nociva, sem o devido fornecimento de EPIs capazes de neutralizá-los, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O Município, embora não tenha se oposto ao laudo pericial, requereu que o termo inicial para a implantação e pagamento do adicional fosse a data do próprio laudo pericial (26 de maio de 2024), citando o Informativo 624 do STJ. A sentença de primeiro grau, proferida em 03 de outubro de 2024, julgou procedentes os pedidos da autora, determinando a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento retroativo limitado ao período não prescrito, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora (caderneta de poupança) a partir da citação (critérios até nov/2021, depois SELIC). Inconformado, o Município interpôs "Recurso Inominado" em 31 de outubro de 2024, reiterando que o termo inicial para o pagamento retroativo deveria ser a data do laudo pericial. Em contrarrazões, a autora arguiu preliminar de inadequação da via recursal, sustentando que o recurso cabível seria Apelação (art. 1.009 do CPC), e não Recurso Inominado, configurando erro grosseiro que afasta a fungibilidade. No mérito, defendeu que o termo inicial retroagiria à data de publicação do Decreto Municipal nº 418/2014 (05/09/2014), conforme precedentes desta Corte em casos idênticos. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO Pontuo, de plano, que o feito deve ser devolvido ao Juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso e/ou remessa oficial, pelas razões que passo a expor: No dia 21.02.2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024 – grifou-se). Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei n. 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09. É importante, aqui, esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13.08.2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021; e, em 01.10.2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022. Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13.08.2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei n. 12.153/2009. Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos Embargos Declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC), o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10. A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21.02.2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância antes da data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Os recursos distribuídos ao Tribunal desde a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. DO CASO CONCRETO Vê-se dos autos que a presente ação ordinária foi ajuizada em 04/10/2018, quando o salário-mínimo era de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda (R$21.990,88) atende ao requisito do art. 2o, caputda Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1o, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 07/07/2025, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21.02.2024) do IRDR10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC/15. DISPOSITIVO Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicado o recurso apelatório e/ou remessa oficial. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR