Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803671-78.2023.8.15.0331 [Erro Médico]. REPRESENTANTE: SUELY DA SILVA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por erro médico c/c pedido de indenização por danos morais e estéticos, proposta por Suely da Silva Braz, na oportunidade representando o filho Noãh Vitor da Silva Braz, menor impúbere, em face do Hospital e Maternidade Governador Flávio Ribeiro Coutinho, alegando que, durante o parto cesariano ocorrido em 02/03/2023, o recém-nascido sofreu lesão cortante nos lábios causada por bisturi, manuseado de forma negligente pela profissional de saúde que conduziu o procedimento, resultando em cicatriz permanente. A parte autora requer a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40.000,00, além da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. O Hospital contestou, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como conveniado do SUS e ser administrado pelo Município de Santa Rita; a inexistência de erro médico culposo, afirmando tratar-se de caso fortuito em razão da fina espessura uterina; ausência de dano estético ou moral relevante, já que a cicatriz é “ínfima”; subsidiariamente, requereu a chamada ao processo da Dra. Valentina Marques, médica responsável pelo procedimento. Ambas as partes foram devidamente intimadas para a fase de produção de provas, ocasião em que requereram a oitiva das testemunhas por elas arroladas. Na audiência designada, compareceram a parte autora e suas testemunhas. A parte promovida, embora regularmente intimada, não compareceu. Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS QUE EXERCE FUNÇÃO SOCIAL. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas, inclusive aquelas sem fins lucrativos ou de natureza filantrópica, devem comprovar sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, na Súmula 481 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Dessa forma, ausente nos autos a devida comprovação documental da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento. O hospital demandado, ainda que atue mediante convênio com o SUS, possui personalidade jurídica própria e é o responsável direto pela prestação dos serviços médicos dentro de sua estrutura física, respondendo objetivamente por falhas no serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência é firme ao afirmar que hospitais conveniados ao SUS, ainda que filantrópicos ou públicos, são responsáveis pela má prestação do serviço de saúde em suas dependências. São nesse sentido os precedentes jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES, ESTÉTICOS, PENSÃO TRABALHISTA – ERRO MÉDICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO QUE PRESTA ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS – CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO MÉDICO – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – MÉRITO PREJUDICADO RELATIVAMENTE AO MÉDICO - LEGITIMIDADE DO HOSPITAL MANTIDA – HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS – PRELIMITAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO –PERTINÊNCIA – VALORES QUE FOGEM A RAZOABILIDADE E PROPORCIALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de serviço médico prestado através do SUS, aplica-se a causa de responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º. da Constituição Federal. Ou seja, o médico que presta atendimento pelo SUS reveste-se na condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada, inclusive a tese está sedimentada em sede de repercussão geral no TEMA 940 do eg. Superior Tribunal Federal da seguinte maneira: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ”. "os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fosse - e por isso respondem de igual modo. [...] em síntese, respondem solidariamente com o SUS". (Cf. Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 129.) É assente perante o STJ que “quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social"e, consequentemente,"a participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC” ( REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020.), todavia, “a responsabilidade dos hospitais privados conveniados pelo SUS por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento” ( AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/11/2019.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Quanto ao pedido de chamamento ao processo da médica Dra. Valentina Marques, entendo não ser cabível no presente caso. Quando se trata de prestação de serviço médico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vítima não pode demandar diretamente o profissional de saúde com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, já que este atua na qualidade de agente público, conforme estabelecido pelo Tema 940 do STF. Nessa hipótese, a responsabilidade recai diretamente sobre a pessoa jurídica prestadora do serviço público, como ocorre no caso dos autos, cabendo a esta, se entender cabível, ajuizar eventual ação regressiva contra o agente causador do dano, desde que demonstrado dolo ou culpa, conforme dispõe a parte final do próprio §6º do art. 37 da CF. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2036302 - RS ( 2022/0344236-6) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MÉDICO QUE ASSISTIU À PARTE AUTORA. ATENDIMENTO PRESTADO VIA CONVÊNIO PÚBLICO (IPE SAÚDE). AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF. TEMA 940 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. PREAMBULARMENTE, NO QUE DIZ RESPEITO À LEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DOS DANOS. EM SE TRATANDO DE ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE OU DE CONVÊNIO PÚBLICO, COMO O IPÊ SAÚDE, DESTACA-SE O RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. NO JULGAMENTO DO TEMA 940. NO SENTIDO DE QUE: A TEOR DO DISPOSTO A'O ART 57, § 6", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A AÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR AGENTE PÚBLICO DEVE SER AJUIZADA CONTRA O ESTADO OU A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENDO PARTE ILEGÍTIMA PARA A AÇÃO O AUTOR DO ATO, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. 2. NO CASO EM EXAME, NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, POIS APLICÁVEL A TESE JURÍDICA PRECITADA. ISSO SE DEVE AO FATO DE QUE O PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE SUPOSTAMENTE OCASIONOU OS DANOS ALEGADOS NA INICIAL, CUJA ATUAÇÃO É OBJETO DA PRESENTE LIDE. EQUIPARA-SE A AGENTE PÚBLICO, DEVENDO A AÇÃO INDENIZATÓRIA SER PROPOSTA EM FACEDO ESTADO OU DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, CABENDO ÀQUELE OU A ESTA O DEVER DE REGRESSO EM FACE DOS CAUSADORES DO DANO NO CASO DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. 3. DESSA FORMA, É EVIDENTE QUE O MÉDICO DEMANDADO ATUOU NA QUALIDADE DE VERDADEIRO AGENTE PÚBLICO, EXERCENDO ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATENDENDO A PARTE AUTORA POR MEIO DE CONVÊNIO PÚBLICO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE MODO QUE FOI REMUNERADO PELO ENTE PÚBLICO. 4. POR CONSEGUINTE, INCORRE A REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CASO SUB JUDICE, QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES A TERCEIROS. SENDO VEDADO O AJUIZAMENTO DF. DEMANDA INDENIZATÓRIA DIRETAMENTE EM FACE DAQUELES, VISTO QUE INCIDI A TESE PRECITADA FIRMADA PELA EGRÉGIA CORTE SUPREMA COM RELAÇÃO À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA DISCUTIDA. 5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER MAJORADOS QUANDO A PARTE RECORRENTE NÃO LOGRAR ÊXITO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INDEPENDENTE DE PEDIDO A ESSE RESPEITO, DEVIDO AO TRABALHO ADICIONAL NESTA INSTÂNCIA, DE ACORDO COM OS LIMITES FIXADOS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 E SEUS PARÁGRAFOS DOCPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (STJ - REsp: 2036302 RS 2022/0344236-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 20/12/2022) Dessa forma, inexiste litisconsórcio passivo necessário e não se justifica o chamamento da médica ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão da Dra. Valentina Marques no polo passivo da presente demanda. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Nos termos do art. 14, §1º do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. A presença de cicatriz linear no lábio do recém-nascido, conforme documentação e imagens anexadas, e a admissão do fato pela própria equipe médica em documentação anexada, revelam o nexo causal entre a conduta profissional e o dano causado. Ademais, conforme relato de testemunha que visitou a genitora do menor no dia seguinte ao ocorrido, a criança, à época, apresentava ponto decorrente do ferimento, chorava intensamente e demonstrava dificuldade para se alimentar. A tese de caso fortuito não se sustenta, pois não se trata de um evento imprevisível e inevitável, mas sim de falha técnica na manipulação do bisturi cirúrgico, cuja diligência era esperada da equipe médica em procedimento de rotina como a cesariana. Destaco que, embora a responsabilidade do médico possa ser subjetiva, o hospital, como prestador de serviço, responde objetivamente. Ainda que se aceite a responsabilidade subjetiva da profissional, os autos demonstram negligência ao causar ferimento em área sensível do rosto de um recém-nascido, sem a devida cautela. APELAÇÃO CÍVEL. ação de indenização por danos morais e materiais. ERRO MÉDICO. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA (SUS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. 1. A responsabilidade por erro médico cometido por servidor de hospital da rede pública de saúde (SUS) é objetiva. Precedentes do STJ. 2. A prova dos autos demonstra a ocorrência de equívoco médico, causador de abalo psíquico e impossibilitador dos atos da vida diária do paciente, viabilizando a medida ressarcitória. 3. O quantum indenizatório deve ser suficiente para ressarcir os prejuízos morais sofridos pela vítima e imputar o caráter pedagógico e sancionatório ao causador do ato ilícito. 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 04137956020148090076, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 01/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2018) INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUEIMADURAS CAUSADAS POR BISTURI ELÉTRICO DURANTE CESARIANA. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença reformada. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. Configuração. Autora e réu celebraram contrato de prestação de serviços de internação hospitalar. É o que basta para, no contexto, à luz da Teoria da Asserção, configurar legitimidade passiva do réu. 2. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. Hospital responde objetivamente, pois caracterizada negligência dos médicos que atenderam a autora. 3. DANO MORAL. Queimaduras causadas por bisturi elétrico em parto cesariana geram dano moral, por se tratar de circunstância que causa vexame, dor física e necessidade de cuidados especiais em momento no qual a autora já se encontrava fragilizada e em recuperação de parto cesariana. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005022-35.2022.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) Ressalta-se que, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, a condição do hospital como conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) não afasta sua legitimidade para responder diretamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço de saúde, ainda que o atendimento tenha sido realizado por profissional vinculado ao ente público. Ademais, aplica-se ao caso o denominado princípio da dupla garantia, segundo o qual a vítima pode eleger a quem demandar, o hospital conveniado ou o ente público, não se tratando, portanto, de responsabilidade exclusiva do Município. DOS DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Os danos também possuem proteção na legislação civil, conforme dispõe o caput do artigo 927, descrevendo que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Pois bem. Compulsando-se os autos, depreende-se que é inegável que o menor, ainda na condição de recém-nascido, foi lesionado pela equipe médica no momento de seu nascimento, conforme atestam os relatórios técnicos juntados aos autos. Importa destacar que os primeiros momentos de vida de um bebê são marcantes para a constituição dos laços afetivos familiares. As fotografias constantes nos autos evidenciam que a cicatriz remanescente, embora discreta, é suficiente para causar abalo psíquico, considerando o momento em que ocorreu e evento traumático, o qual extrapola os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Ademais, relata a parte a autora, não havendo fato desconstitutivo do alegado, que, em razão da lesão sofrida, a criança teve dificuldades de alimentação nos primeiros meses de vida, privando-se de um período fundamental de nutrição, contato afetivo com a mãe e bem-estar essencial. Tal situação atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, especialmente ao se considerar a condição de hipervulnerabilidade do recém-nascido. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, o dano moral é presumido (“in re ipsa”), decorrendo diretamente da violação a um bem jurídico essencial, como a integridade física (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0008182-46.2014.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) e psíquica do indivíduo. Assim, restando configurado o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo autor. Destaco, ainda, que o valor da indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e; a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Todavia, deve-se observar a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e duração dos efeitos do dano, a vulnerabilidade da vítima, bem como as condições socioeconômicas das partes, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se um valor que não configure enriquecimento sem causa, mas que também não seja irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória da medida. APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - ATO ILÍCITO - FATO INCONTROVERSO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO ARTIGO 85, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. I - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, de forma a compensar os danos sofridos sem implicar em enriquecimento ilícito, devendo ser mantido o montante que atenda a referidos preceitos. II - A indenização por danos morais abrange todos os infortúnios causados à vítima, como dor, pesar, vergonha, os contratempos, e lesões à honra objetiva e subjetiva da vítima. III - Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições do artigo 85 do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 50092301020218130518, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Para a quantificação do dano moral devem ser observadas a gravidade da conduta ilícita, a intensidade/extensão do dano e a duração das consequências, assim como a condição sócio-econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório), além dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificado as condenações (dano moral e estéticos) fogem dos parâmetros acima delineados, deve-se proceder a devida minoração ao caso concreto. (TJ-MT - AC: 00015054820118110005, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Diante disso, e considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo adequado aos parâmetros jurisprudenciais compatível com a extensão do dano e com os princípios que regem a responsabilidade civil. DO DANO ESTÉTICO O dano estético, no ordenamento jurídico pátrio, consiste na modificação permanente ou duradoura da aparência física da vítima, implicando em lesão à sua integridade corporal e à harmonia estética, ainda que tal modificação não comprometa a funcionalidade de órgãos ou membros. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o dano estético é autônomo em relação ao dano moral e, por isso, passível de cumulação, desde que configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) No presente caso, conforme relatórios técnicos e demais elementos constantes dos autos, restou comprovado que o autor, ainda na condição de recém-nascido, sofreu lesão cortante no lábio superior direito, resultando em cicatriz linear perceptível na região facial, ainda que de discreta extensão. A jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização por dano estético mesmo em casos de cicatrizes pequenas, desde que permanentes e visíveis, como no exemplo abaixo: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. QUEIMADURAS. DANO ESTÉTICO. SEQUELAS PERMANENTES. PREJUÍZO MORAL. VALOR. PARÂMETROS. 1. Constatada a presença de lesão duradoura ou permanente na forma de cicatrizes e assimetria no lábio superior, reconhece-se o dano estético passível de indenização. 2. O dano moral consiste na ofensa a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento capaz de malferir a dignidade da pessoa. 3. O que se contempla para a fixação do valor indenizatório a título de prejuízo moral é a compensação pelo mal injusto experimentado pela vítima. A partir do abalo sofrido nas diversas esferas da vida, calcula-se um valor intermediário. De um lado, busca-se desestimular a prática do causador do ato ilícito e, do outro, compensar a parte lesada pelo dano tolerado, sem acarretar enriquecimento ilícito. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07210212120208070001 1431927, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 23/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) Não obstante, deve-se ponderar que, no caso dos autos, a cicatriz remanescente, embora visível em fotografias, é de pequena proporção e não compromete gravemente a aparência geral da criança, tampouco, visualizo indicativos nos autos de que venha a causar constrangimentos públicos relevantes ou afetar de forma substancial a autoestima, sociabilidade ou dignidade do autor durante o seu desenvolvimento. Desse modo, reconhece-se a existência do dano estético, dada a alteração anatômica permanente do rosto da criança, em área visível, porém de maneira leve, devendo-se, por consequência, fixar a indenização correspondente em valor moderado, atento aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao perfil das partes. Diante disso, arbitro a indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado à dimensão do prejuízo estético constatado, sem desconsiderar o caráter compensatório da medida, nem tampouco gerar enriquecimento indevido à parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devendo ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), na forma da Lei nº 14.905/24. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, nos termos do art. 523, caput, CPC/2015, e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I Data e assinatura eletrônicas.