Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869187-45.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA E DE MULTA COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A em face do ESTADO DA PARAÍBA e da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/PB, na qual a autora busca a anulação de multa administrativa no valor de R$ 11.764,00, imposta no âmbito do processo administrativo nº 22.01.0107.008.00096-3. A parte autora alega, em síntese, que a decisão administrativa é nula por vícios formais, sustentando que amesma foi “prolatada sem a preocupação de se manter a correlação lógica entre o fato apurado e os dispositivos legais supostamente infringidos”. Afirma que houve ofensa ao devido processo legal e ao princípio da legalidade. Além disso, argumenta pela desproporcionalidade da multa aplicada, e pede liminarmente a suspensão da exigibilidade da multa e a abstenção da inscrição em dívida ativa. Custas recolhidas. Intimada para emendar a inicial para requer a alteração do polo passivo para fazer constar a AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA – PROCON/PB como promovida da presente ação e também requerer a exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo da demanda, a parte autora apenas requisitou a inclusão do PROCON/PB no polo passivo. Intimado a se manifestar sobre o pedido liminar, o PROCON/PB, apresentou manifestação preliminar alegando sua ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, por se tratar o PROCON/PB de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, devendo esta figurar sozinha no polo passivo da demanda. Além disso, defendeu a legalidade do processo administrativo, afirmando que foram assegurados contraditório e ampla defesa à autora, que foi devidamente notificada e pôde recorrer nas instâncias administrativas. Ressaltou ainda a ausência de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da medida de urgência É o breve relatório. DECIDO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A multa discutida nos autos foi aplicada pelo PROCON Paraíba, autarquia estadual criada pela Medida Provisória nº 233 de 30 de janeiro de 2015, convertida na Lei Estadual nº 10.463/15 pertencente à Administração Pública indireta, que realiza suas funções de forma autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e não o Estado da Paraíba. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado da Paraíba e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda. DO MÉRITO Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único). Assim, a tutela de urgência consiste numa modalidade de tutela provisória prevista no CPC. Expressa a lei que fica autorizada a concessão da medida em questão quando presente os seus requisitos autorizadores, quais sejam: fumaça do bom direito e perigo da demora. Conforme se observa a pretensão autoral é que se “suspender os efeitos da Decisão Administrativa prolatada pelo PROCON/Paraíba no Processo nº FA: 22.01.0107.008.00096-3 bem como os efeitos da multa ali aplicada, determinando que a Ré se abstenha de inscrever em dívida ativa o débito referente à multa imposta no valor de R$ 11.764,00, ou de cobrá-lo administrativamente ou judicialmente, e, ainda, autorizar a expedição de Certidões Negativas no tocante à multa que se pretende anular, enquanto não sobrevier decisão definitiva nos presentes autos com o respectivo trânsito em julgado”. É cediço que os atos administrativos, enquanto declarações estatais no exercício de prerrogativas públicas, dispõem de determinados atributos não extensíveis aos atos particulares. Dentre eles, encontra-se presente a presunção de legitimidade, segundo a qual se presume a idoneidade do ato administrativo até que seja desconstituído por prova a ser produzida pelos interessados. Assim, a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, detém presunção de legitimidade própria dos atos administrativos, motivo pelo qual a suspensão da sua exigibilidade demanda comprovação aparente da presença de vício. Nesse sentido, verifica-se, pelo menos a priori, que a aplicação da sanção observou os princípios do contraditório e ampla defesa, pois foi oportunizada à parte autora o direito de resposta e o de interpor recurso, estando os pareceres e a decisões administrativas devidamente fundamentadas. Faz-se mister pontuar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que, para a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, deve o contribuinte realizar depósito judicial, em dinheiro, do valor integral do débito cobrado, consoante disposto na Lei 6.830/80. Importante destacar que o mencionado normativo, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não faz distinção entre a dívida ativa tributária e a não-tributária quanto à forma de sua cobrança, sendo ambas créditos fazendários: Art. 2° - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária e não-tributária na Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Essa exegese fica evidenciada na Súmula 112 do STJ: TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE SER INTEGRAL E EM DINHEIRO. CTN, ART. 151, II. LEI 6.830/80, ARTS. 9º, § 4º, 32 E 38. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nesse sentido, colaciono ainda pertinentes julgados das Cortes Pátrias: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON ESTADUAL- DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA, ENQUANTO SE DISCUTE A LEGALIDADE DA MULTA - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo discussão judicial acerca da legalidade da multa aplicada, diante de irregularidades apontadas no processo administrativo realizado pelo PROCON, cabível a concessão de liminar suspendendo a cobrança da multa administrativa. 2. A agravante se trata de instituição sólida, segura, com plenas condições de suportar o valor da multa, caso decida-se, posteriormente, por sua aplicação, não havendo possibilidade de lesão à agravada com o deferimento da suspensão. 3.Provimento do Agravo de Instrumento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0813540-93.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A multa aplicada pelo PROCON tem natureza jurídica não tributária, nos termos da Lei nº 4.320/1964, e é exigível em execução fiscal, na forma da Lei nº 6.830/1980, a qual não distingue dívida ativa tributária e não-tributária, o que autoriza a suspensão da sua exigibilidade nos termos do art. 151, II, do CTN. 2. O deferimento da tutela, com o fim de suspender a exigência da multa, pode ser condicionado à prestação de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de garantir o cumprimento da obrigação. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.” (TJDF; Proc 0714.98.6.532017-8070000; Ac. 108.0150; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 08/03/2018; DJDFTE 14/03/2018). Colimando-se aos autos, verifica-se que não foi apresentada qualquer caução idônea – como seguro garantia judicial– apta a garantir o juízo, o que se revela imprescindível para a concessão de medida liminar com efeito suspensivo de penalidade pecuniária imposta por autoridade administrativa. Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. Proceda-se com a exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo da demanda. Cite-se o Requerido para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Intimações necessárias. Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito