Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Eva Rima de Oliveira Chaves Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
Apelado: Bradesco Vida e Previdência SA Advogado: João Alves Barbosa Filho - OAB/PB 4.246-A APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Intempestividade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - Saber se, com efeito, restou intempestivo o apelo interposto pelo polo ativo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Uma vez que notoriamente intempestiva a Apelação Cível interposta pela para autora da causa, inadmissível resta o presente recurso. Em tal sentido: “A intempestividade é matéria de ordem pública, declarada de ofício pelo Tribunal” (RSTJ 34/456). IV. DISPOSITIVO. - Apelação Cível não conhecida, dada à sua manifesta inadmissibilidade. Dispositivos legais relevantes. - Art. 1.003, §5º, e art. 932, III, ambos do CPC-15. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0800211 83 2023 815 0331 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eva Riama de Oliveira Chaves em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB/PB, que julgou procedente, em parte, o pedido concatenado pela apelante, na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais, por ela promovida contra a instituição financeira ora apelada. Através do presente recurso, pugna a apelante pela reforma da decisão, entendendo haver laborado em equívoco o Juízo singular. Em sede de contrarrazões, o recurso foi regularmente refutado. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR O presente apelo é manifestamente intempestivo. O fato é que, em análise detida dos autos, é possível ver que o prazo fatal ao apelo atravessado pela promovente foi até 28.02.2025, tendo sido o apelo interposto em 09.03.2025, logo, de forma intempestiva. Assim, segundo o sistema, hoje, consagrado que é do Processo Judicial Eletrônico - PJE -, teria o recorrente até o dia 28 de fevereiro de 2025 à interposição recursal, o que somente por ele foi feito em 09.03.2025, portanto, muito além do término do prazo. Com relação à matéria, segundo o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Já, com relação à Fazenda Pública, há de ser levado em consideração o que diz o art. 183, do CPC, sendo o seguinte: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” De maneira que, uma vez que notoriamente intempestivo o apelo da autora da causa, recurso ora adentrado, inadmissível resta a presente irresignação. E, em tal sentido, ainda temos: “A intempestividade é matéria de ordem pública, declarada de ofício pelo Tribunal” (RSTJ 34/456). Por outro lado, assim determina o art. 932, III, do CPC, in verbis: “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. De modo que, restando clara e manifesta a intempestividade em questão, outra saída não resta senão a de não conhecimento do apelo, isso em consonância com o devido processo legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO CONHECIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA DA CAUSA, posto que manifestamente inadmissível, dada à sua notória intempestividade. Publicada e registrada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR