Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818091-55.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RAIZEN S.A. em face de TALATON - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e os fiadores EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO, visando a cobrança de um débito consubstanciado em duplicatas mercantis e respectiva carta de fiança, no valor original, à época da distribuição, de R$ 123.165,29. Devidamente citados e após tentativas de constrição patrimonial, em sua maioria infrutíferas, os Executados MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO e EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO apresentaram Exceção de Pré-Executividade ao Id 115749475. Os excipientes pleiteiam, em síntese: a) A suspensão de quaisquer atos constritivos até o julgamento final da Exceção; b) O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade da execução com sua consequente extinção sem resolução de mérito. O fundamento da nulidade reside em vícios formais nas duplicatas, alegando que os títulos não possuem os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.474/68, como nome do domicílio do vendedor, praça de pagamento, declaração de reconhecimento e assinatura de aceite, além da iliquidez do título executivo em razão da suposta prática de anatocismo e pela ausência de um demonstrativo de cálculo claro e detalhado. Requereram, ainda, a condenação da Excepta (Exequente) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentada ao Id 118495263, requerendo a rejeição da defesa, sob os seguintes argumentos: 1. A execução está lastreada em títulos executivos válidos (duplicatas não aceitas, protestadas e acompanhadas de comprovante de entrega), em consonância com o art. 15, II, da Lei nº 5.474/68; 2. A alegação de anatocismo é genérica, especulativa e demanda análise contábil (dilação probatória), sendo, portanto, incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade, notadamente por não ter sido apresentado um contra-cálculo pelos Executados. Requereu, ao final, a condenação dos Excipientes em custas e honorários, além do imediato e integral cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 0816100-66.2024.8.15.0000 – Id 93943192), determinando o bloqueio mensal de 5% sobre os proventos de aposentadoria da Executada Maria do Socorro Gomes Nascimento. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. A Exceção de Pré-Executividade é meio excepcional de defesa do executado, admitida para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Passo a analisar as teses apresentadas pelos Excipientes. Da Validade Formal dos Títulos Executivos (Duplicatas e Carta de Fiança) Os Excipientes alegam vício formal nas duplicatas, pois, supostamente, não atendem aos requisitos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.474/68. A execução de duplicata é legalmente amparada, nos termos do Art. 784, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque”. Ademais, a Lei nº 5.474/68, que dispõe sobre as duplicatas, em seu Art. 15, prevê a cobrança judicial: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; [...]”. Embora o inciso I trate da duplicata aceita, o título executado se enquadra na modalidade de duplicata sem aceite, que, conforme jurisprudência consolidada, tem sua força executiva mantida. A Excepta afirma que as duplicatas foram devidamente protestadas e instruídas com as notas fiscais relativas às transações e comprovante de entrega. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) corrobora este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO REALIZADO EM CARTÓRIO. FORÇA EXECUTIVA PARA APARELHAR AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Consoante o atual entendimento do Colendo STJ, o título virtual supre a ausência física da cambial, podendo ser considerado título executivo extrajudicial quando existentes os comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços acompanhados do protesto do título. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016465820218150171, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) (Grifei). A ausência de aceite ou de outros requisitos formais do Art. 2º, § 1º da Lei n. 5.474/68 é suprida pelo protesto e pela comprovação da efetiva entrega da mercadoria, elementos que, prima facie, garantem a certeza da obrigação, nos termos do Art. 783 do CPC (“A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”). A discussão sobre a presença de todos os elementos formais do título mercantil, sem que os Excipientes tenham comprovado a inexistência da causa subjacente ou a ineficácia do protesto, demandaria investigação probatória aprofundada, incompatível com a sumariedade da Exceção de Pré-Executividade. Por conseguinte, a tese de nulidade por vício formal deve ser rejeitada. Do Excesso de Execução e da Iliquidez por Anatocismo Os Excipientes alegam iliquidez do título pela suposta prática de anatocismo (capitalização de juros) e pela opacidade da planilha de cálculo apresentada pela Exequente. Entretanto, para que a alegação de excesso de execução ou de iliquidez do título por cobrança de encargos ilegais seja acolhida em Exceção de Pré-Executividade, exige-se prova cabal e pré-constituída. A simples alegação de que a planilha é "absolutamente opaca" ou que há presunção de anatocismo não é suficiente. A Excepta, em sua impugnação, afirma que a planilha de cálculo demonstra, de forma clara e estruturada, que os encargos moratórios (multa, juros de mora e correção monetária) incidiram de forma isolada sobre o valor principal de cada título. No caso concreto, os Excipientes não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme o valor que entendem correto, falhando em comprovar o suposto excesso de forma inequívoca. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJPB é clara no sentido de que a discussão de matérias que dependem de complexa análise contábil ou dilação probatória não é compatível com o rito da Exceção de Pré-Executividade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por JOANA DARC QUEIROGA MENDONÇA COUTINHO, em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Município de Massaranduba. A agravante alegou ilegitimidade passiva em razão de erro na qualificação do devedor e excesso de execução decorrente de anatocismo, sem, contudo, apresentar cálculos próprios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro material na indicação do nome do executado compromete a validade da execução e caracteriza ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se é cabível o exame de alegação de anatocismo em sede de exceção de pré-executividade, na ausência de memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na qualificação do executado, quando não compromete sua identificação e não acarreta prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não enseja nulidade da execução, sendo passível de correção sem maiores consequências jurídicas. 4. A exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado para discutir excesso de execução decorrente de anatocismo quando ausente planilha de cálculo detalhada apresentada pelo devedor. 5. A aferição de anatocismo requer análise contábil, incompatível com o rito restrito da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, matérias que exigem prova técnica ou aprofundamento fático não se prestam ao conhecimento por meio de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material na qualificação do executado, quando não compromete sua identificação, não gera ilegitimidade passiva nem nulidade da execução. 2. A exceção de pré-executividade não comporta alegações de excesso de execução fundadas em anatocismo sem apresentação de memória de cálculo detalhada. 3. A discussão de questões que exijam dilação probatória é incabível na via da exceção de pré-executividade. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08272824920248150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (Grifei). Considerando que a aferição de eventual anatocismo exige análise contábil (perícia) e os Excipientes não apresentaram uma planilha de contra-cálculo que evidencie de plano o alegado excesso, a matéria exige dilação probatória, sendo, portanto, inadequada para ser resolvida por esta via. Assim, a tese de iliquidez e excesso de execução deve ser rejeitada. Do Pedido Incidental da Exequente (Penhora de Proventos) A Exequente (Excepta) reitera o pedido de que seja dado cumprimento à decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 93943192), determinando o bloqueio mensal de 5% sobre os proventos de aposentadoria da Executada MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO. Contudo, este Juízo deve se ater à decisão definitiva proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) no Agravo de Instrumento nº 0816100-66.2024.8.15.0000 (Id 121647066), interposto pela própria Exequente contra a decisão que indeferiu a penhora de proventos. O Acórdão da Quarta Câmara Especializada Cível, de 24 de julho de 2025, negou provimento ao recurso da Raizen, julgando prejudicado o Agravo Interno e restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora. O TJPB fundamentou sua decisão na preservação do mínimo existencial da devedora, apesar da mitigação da impenhorabilidade admitida pelo STJ: “A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, admite a relativização da impenhorabilidade somente quando comprovada a existência de margem financeira que preserve o mínimo existencial do devedor.”. “No caso concreto, a executada é idosa, não possui outros bens penhoráveis, e já se encontra submetida a descontos judiciais de aproximadamente 20% de sua renda líquida, oriundos de outras execuções, o que compromete a sua capacidade de subsistência.”. “A existência de outros descontos judiciais que já comprometem significativamente a renda afasta a possibilidade de nova constrição sobre verbas de natureza alimentar.” (Tese de julgamento do AI nº 0816100-66.2024.8.15.0000). Dessa forma, a penhora dos proventos de aposentadoria da Executada Maria do Socorro Gomes Nascimento foi expressamente vedada por decisão proferida em grau recursal, que se debruçou sobre as particularidades fáticas do caso (múltiplos descontos e comprometimento do mínimo existencial). Portanto, o pedido da Exequente para que se determine o bloqueio de 5% dos proventos deve ser indeferido, em respeito à decisão transitada em julgado do Tribunal ad quem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos Artigos 783, 784, I e V, e 803, I, todos do Código de Processo Civil, c/c Art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, e considerando a inadequação da via eleita para análise das matérias que exigem dilação probatória, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO e EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO. Consequentemente, REJEITO os pedidos de nulidade da execução por vício formal e iliquidez do título executivo. INDEFIRO o pedido incidental da Excepta (RAIZEN S.A.) de determinação de bloqueio mensal de 5% sobre os proventos de aposentadoria da Executada MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO, em estrito cumprimento ao Acórdão proferido pelo TJPB no Agravo de Instrumento nº 0816100-66.2024.8.15.0000, que negou provimento ao recurso da Exequente, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas no caso concreto. Considerando a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Excipientes. Por fim, intime-se a Exequente, por meio de seu advogado constituído, para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818091-55.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RAIZEN S.A. em face de TALATON - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e os fiadores EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO, visando a cobrança de um débito consubstanciado em duplicatas mercantis e respectiva carta de fiança, no valor original, à época da distribuição, de R$ 123.165,29. Devidamente citados e após tentativas de constrição patrimonial, em sua maioria infrutíferas, os Executados MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO e EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO apresentaram Exceção de Pré-Executividade ao Id 115749475. Os excipientes pleiteiam, em síntese: a) A suspensão de quaisquer atos constritivos até o julgamento final da Exceção; b) O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade da execução com sua consequente extinção sem resolução de mérito. O fundamento da nulidade reside em vícios formais nas duplicatas, alegando que os títulos não possuem os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.474/68, como nome do domicílio do vendedor, praça de pagamento, declaração de reconhecimento e assinatura de aceite, além da iliquidez do título executivo em razão da suposta prática de anatocismo e pela ausência de um demonstrativo de cálculo claro e detalhado. Requereram, ainda, a condenação da Excepta (Exequente) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentada ao Id 118495263, requerendo a rejeição da defesa, sob os seguintes argumentos: 1. A execução está lastreada em títulos executivos válidos (duplicatas não aceitas, protestadas e acompanhadas de comprovante de entrega), em consonância com o art. 15, II, da Lei nº 5.474/68; 2. A alegação de anatocismo é genérica, especulativa e demanda análise contábil (dilação probatória), sendo, portanto, incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade, notadamente por não ter sido apresentado um contra-cálculo pelos Executados. Requereu, ao final, a condenação dos Excipientes em custas e honorários, além do imediato e integral cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 0816100-66.2024.8.15.0000 – Id 93943192), determinando o bloqueio mensal de 5% sobre os proventos de aposentadoria da Executada Maria do Socorro Gomes Nascimento. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. A Exceção de Pré-Executividade é meio excepcional de defesa do executado, admitida para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Passo a analisar as teses apresentadas pelos Excipientes. Da Validade Formal dos Títulos Executivos (Duplicatas e Carta de Fiança) Os Excipientes alegam vício formal nas duplicatas, pois, supostamente, não atendem aos requisitos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.474/68. A execução de duplicata é legalmente amparada, nos termos do Art. 784, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque”. Ademais, a Lei nº 5.474/68, que dispõe sobre as duplicatas, em seu Art. 15, prevê a cobrança judicial: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; [...]”. Embora o inciso I trate da duplicata aceita, o título executado se enquadra na modalidade de duplicata sem aceite, que, conforme jurisprudência consolidada, tem sua força executiva mantida. A Excepta afirma que as duplicatas foram devidamente protestadas e instruídas com as notas fiscais relativas às transações e comprovante de entrega. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) corrobora este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO REALIZADO EM CARTÓRIO. FORÇA EXECUTIVA PARA APARELHAR AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Consoante o atual entendimento do Colendo STJ, o título virtual supre a ausência física da cambial, podendo ser considerado título executivo extrajudicial quando existentes os comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços acompanhados do protesto do título. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016465820218150171, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) (Grifei). A ausência de aceite ou de outros requisitos formais do Art. 2º, § 1º da Lei n. 5.474/68 é suprida pelo protesto e pela comprovação da efetiva entrega da mercadoria, elementos que, prima facie, garantem a certeza da obrigação, nos termos do Art. 783 do CPC (“A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”). A discussão sobre a presença de todos os elementos formais do título mercantil, sem que os Excipientes tenham comprovado a inexistência da causa subjacente ou a ineficácia do protesto, demandaria investigação probatória aprofundada, incompatível com a sumariedade da Exceção de Pré-Executividade. Por conseguinte, a tese de nulidade por vício formal deve ser rejeitada. Do Excesso de Execução e da Iliquidez por Anatocismo Os Excipientes alegam iliquidez do título pela suposta prática de anatocismo (capitalização de juros) e pela opacidade da planilha de cálculo apresentada pela Exequente. Entretanto, para que a alegação de excesso de execução ou de iliquidez do título por cobrança de encargos ilegais seja acolhida em Exceção de Pré-Executividade, exige-se prova cabal e pré-constituída. A simples alegação de que a planilha é "absolutamente opaca" ou que há presunção de anatocismo não é suficiente. A Excepta, em sua impugnação, afirma que a planilha de cálculo demonstra, de forma clara e estruturada, que os encargos moratórios (multa, juros de mora e correção monetária) incidiram de forma isolada sobre o valor principal de cada título. No caso concreto, os Excipientes não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme o valor que entendem correto, falhando em comprovar o suposto excesso de forma inequívoca. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJPB é clara no sentido de que a discussão de matérias que dependem de complexa análise contábil ou dilação probatória não é compatível com o rito da Exceção de Pré-Executividade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por JOANA DARC QUEIROGA MENDONÇA COUTINHO, em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Município de Massaranduba. A agravante alegou ilegitimidade passiva em razão de erro na qualificação do devedor e excesso de execução decorrente de anatocismo, sem, contudo, apresentar cálculos próprios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro material na indicação do nome do executado compromete a validade da execução e caracteriza ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se é cabível o exame de alegação de anatocismo em sede de exceção de pré-executividade, na ausência de memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na qualificação do executado, quando não compromete sua identificação e não acarreta prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não enseja nulidade da execução, sendo passível de correção sem maiores consequências jurídicas. 4. A exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado para discutir excesso de execução decorrente de anatocismo quando ausente planilha de cálculo detalhada apresentada pelo devedor. 5. A aferição de anatocismo requer análise contábil, incompatível com o rito restrito da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, matérias que exigem prova técnica ou aprofundamento fático não se prestam ao conhecimento por meio de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material na qualificação do executado, quando não compromete sua identificação, não gera ilegitimidade passiva nem nulidade da execução. 2. A exceção de pré-executividade não comporta alegações de excesso de execução fundadas em anatocismo sem apresentação de memória de cálculo detalhada. 3. A discussão de questões que exijam dilação probatória é incabível na via da exceção de pré-executividade. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08272824920248150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (Grifei). Considerando que a aferição de eventual anatocismo exige análise contábil (perícia) e os Excipientes não apresentaram uma planilha de contra-cálculo que evidencie de plano o alegado excesso, a matéria exige dilação probatória, sendo, portanto, inadequada para ser resolvida por esta via. Assim, a tese de iliquidez e excesso de execução deve ser rejeitada. Do Pedido Incidental da Exequente (Penhora de Proventos) A Exequente (Excepta) reitera o pedido de que seja dado cumprimento à decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 93943192), determinando o bloqueio mensal de 5% sobre os proventos de aposentadoria da Executada MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO. Contudo, este Juízo deve se ater à decisão definitiva proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) no Agravo de Instrumento nº 0816100-66.2024.8.15.0000 (Id 121647066), interposto pela própria Exequente contra a decisão que indeferiu a penhora de proventos. O Acórdão da Quarta Câmara Especializada Cível, de 24 de julho de 2025, negou provimento ao recurso da Raizen, julgando prejudicado o Agravo Interno e restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora. O TJPB fundamentou sua decisão na preservação do mínimo existencial da devedora, apesar da mitigação da impenhorabilidade admitida pelo STJ: “A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, admite a relativização da impenhorabilidade somente quando comprovada a existência de margem financeira que preserve o mínimo existencial do devedor.”. “No caso concreto, a executada é idosa, não possui outros bens penhoráveis, e já se encontra submetida a descontos judiciais de aproximadamente 20% de sua renda líquida, oriundos de outras execuções, o que compromete a sua capacidade de subsistência.”. “A existência de outros descontos judiciais que já comprometem significativamente a renda afasta a possibilidade de nova constrição sobre verbas de natureza alimentar.” (Tese de julgamento do AI nº 0816100-66.2024.8.15.0000). Dessa forma, a penhora dos proventos de aposentadoria da Executada Maria do Socorro Gomes Nascimento foi expressamente vedada por decisão proferida em grau recursal, que se debruçou sobre as particularidades fáticas do caso (múltiplos descontos e comprometimento do mínimo existencial). Portanto, o pedido da Exequente para que se determine o bloqueio de 5% dos proventos deve ser indeferido, em respeito à decisão transitada em julgado do Tribunal ad quem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos Artigos 783, 784, I e V, e 803, I, todos do Código de Processo Civil, c/c Art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, e considerando a inadequação da via eleita para análise das matérias que exigem dilação probatória, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO e EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO. Consequentemente, REJEITO os pedidos de nulidade da execução por vício formal e iliquidez do título executivo. INDEFIRO o pedido incidental da Excepta (RAIZEN S.A.) de determinação de bloqueio mensal de 5% sobre os proventos de aposentadoria da Executada MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO, em estrito cumprimento ao Acórdão proferido pelo TJPB no Agravo de Instrumento nº 0816100-66.2024.8.15.0000, que negou provimento ao recurso da Exequente, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas no caso concreto. Considerando a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Excipientes. Por fim, intime-se a Exequente, por meio de seu advogado constituído, para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito