Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INST. SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAAF
RÉU: LUCINO TRAJANO GOMES DECISÃO
autora: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.postalis.org.br/wp-content/uploads/2020/08/Estatuto-Social-Postalis-atualizado-em-12082020_compressed.pdf Pergunta-se: Quem são os participantes da Postalis e, portanto, seu público-alvo? Toda e qualquer pessoa física (idoso ou não) que adere ao plano de benefícios administrados e que sejam empregados ativos e inativos, ex-empregados dos Correios e da própria Postalis, e, ainda, pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, que celebre convênio com a Postalis (art. 6º do Estatuto Social da Postalis). Fácil concluir, então, que o público-alvo não necessariamente é representado por idosos, chegando, inclusive, a ser representado por pessoa jurídica. Por sua vez, ainda verificando as disposições contidas no art. 4º também do Estatuto Social da Postalis, seu objetivo é instituir, administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário e não prestar serviços a idosos, o que eventualmente acaba acontecendo por consequência bastante reflexa, contudo, não foi essa, certamente, a vontade do legislador, quando introduziu, em nosso ordenamento jurídico, a previsão contida no art. 51 do Estatuto do Idoso. Nem de longe, como quer fazer crer em sua peça de ingresso, a promovente tem como fins praticamente exclusivos a atuação em prol da pessoa idosa. Também entendo que deve ser analisado, caso a caso, a essência da natureza da entidade. A Postalis está dentre os maiores fundos de pensão do Brasil em volumes de recursos (https://www.postalis.org.br/o-postalis/). Pensar diferente enquadrando-a na hipótese do art. 51 do Estatuto do Idoso, levaria a absurda possibilidade de termos, por exemplo, um agente financeiro que disponibiliza empréstimos também para pessoas idosas em igualdade de condições, gozando de gratuidade judiciária na Justiça Brasileira. O art. 51 está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos. Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos por longa permanência ou não e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios. Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a Postalis ou similares dentre elas. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado para se evitar o seu mal uso, o que tem reflexos nocivos a todo o Judiciário e aqueles que efetivamente dela necessitam e têm direito. Isso posto,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0823933-15.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta pela Postalis (Instituto de Previdência Complementar) em desfavor de LUCIANO TRAJANO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual se busca o pagamento de prestações vencidas e vincendas de determinado negócio realizado entre as partes. Deu à causa o valor de R$ 6.256,44. As custas iniciais representam R$ 442,60. A demandante requereu gratuidade judiciária sob o argumento exclusivo de que se enquadra na previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso e que é uma instituição sem fins lucrativos. É o que importa relatar. DECIDO: De uma consulta no P.J.e, é possível verificar que o autor ajuizou anteriormente o processo de n. 0823933-15.2025.8.15.2001, cuja inicial foi indeferida por falta de pagamento das custas iniciais (gratuidade indeferida). Este processo é uma mera repetição do processo supracitado. Na hipótese, considerando a Resolução n. 55/2012 do TJ/PB e, consequentemente, a competência deste Juízo para processar o feito, assim como os princípios de celeridade e eficiência, deixo de aplicar a regra contida no artigo 286, II do C.P.C. Preceitua o C.P.C.: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Como se observa, o autor distribuiu ação idêntica, sem corrigir o vício que ensejou a extinção do primeiro processo, qual seja, sem efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, insistindo na concessão da gratuidade. Feitas essas considerações, antes de intimar a parte para efetuar o pagamento das custas, passo a analisar o pedido de gratuidade: O art. 98 do C.P.C. dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, quais sejam, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, § 3º, do C.P.C. estabelece a presunção de insuficiência econômica quando alegada apenas em favor de pessoa natural. Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, analisando-se os documentos anexados e tendo em vista o montante pretendido e o valor das custas iniciais, que é de R$ 442,60 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), vê-se que este último não se mostra elevado ao ponto de comprometer a situação financeira da pessoa jurídica autora da presente demanda. Além do mais, o fato de ser a requerente entidade sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão do benefício da gratuidade, devendo ser a situação de hipossuficiência devidamente comprovada. Outro ponto que merece destaque é que, ao acessar o site da parte autora, verifica-se dos relatórios e noticias que se trata de uma empresa sólida e com uma rentabilidade alta que supera a média do setor, tendo no ano de 2023 fornecido um bilhão de reais em empréstimos em um único ano, o que leva à conclusão lógica de que não representa entidade que deva gozar do benefício da justiça gratuita, especialmente no tocante às custas iniciais deste processo que representam apenas R$ 821,87 (R$ 442,60). Print de tela: Assim, diante da comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagá-las. Outrossim, o que se deve verificar, para se aplicar ou não o art. 51 do Estatuto do Idoso, é a natureza do público atendido pela entidade. Feita uma consulta no Estatuto Social da INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora deste indeferimento e para providenciar o pagamento das custas iniciais, em até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 290 do C.P.C. CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito