Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA
RÉU: SFX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0848977-70.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA em face de SFX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, ambos qualificados. Narra a parte autora que vendeu à promovida os produtos contidos na nota fiscal de n. 87933, 92785, 92784 e 87322, tendo facilitado o pagamento da compra, no entanto, o promovido inadimpliu as parcelas, no entanto a ré encontra-se inadimplente acumulando uma dívida de R$ 43.789,48 (quarenta e três mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 97482583), foi determinada a redistribuição dos autos com fundamento na Resolução 55/2012 do TJ/PB. Recebidos os autos foi determinada a expedição de mandado monitório (ID: 102263007), Não sendo localizado o promovido (ID: 105841618). Apresentada manifestação (ID: 107581299), a parte autora requereu a aintimação da empresa na pessoa do seu sócio, indicando o seu endereço, não sendo mais uma vez possível a citação da parte (ID: 112665005). Em nova manifestação (ID: 113977796), a parte autora pugnou pela citação da promovida por meio do aplicativo WhatsApp, o que foi deferido por este juízo (ID: 116767935). Apresentada Certidão (ID: 123956543), o oficial de justiça responsável pela diligência informou não ser possível citar a parte promovida. Apresentada manifestação (ID: 124000629), a parte autora requereu a citação da parte promovida por edital ou pesquisa de endereços da empresa promovida e de sua sócia administradora (SFX Construções e Serviços EIRELI e Roxanne Blenda Soares de Lacerda). É o relatório. DECIDO. DA CITAÇÃO POR EDITAL Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital somente será cabível quando for desconhecida ou incerta a parte requerida, ou na hipótese de o sujeito passivo da demanda se encontrar em lugar ignorado ou inacessível. A citação por edital constitui, portanto, uma modalidade excepcional de citação, devendo ser precedida de tentativas exaustivas para localizar o réu. Ocorre que, no caso presente, tal prova não veio aos autos, não havendo razão para passar-se àquela modalidade de citação, neste momento. Como já dito, a citação por edital é um meio excepcional de citação que só deve ser utilizada após esgotar todos os meios de localização da parte. Inclusive, não há nos autos qualquer tentativa de localização do endereço da parte promovida nos órgãos oficiais pelo Juízo, sendo um dos requisitos para a citação por edital, conforme leciona o §3º do art. 256, do C.P.C. Portanto, indefiro, no presente momento processual, a citação por edital. BUSCA DE ENDEREÇOS NOS ÓRGÃOS OFICIAIS Para fins de cumprimento da citação, determino a consulta em todos os sistemas (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOSEG) para localizar o atual endereço do promovido e de sua sócia administradora. Neste ato procedi com a pesquisa pelo sistema SNIPER encontrando o seguinte endereço da promovida: Informo que em razão de não ser parte no processo, se mostra impossível a realização de pesquisa SNIPER em nome da sócia-administradora. Realizadas as pesquisas, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências. Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado. CUMPRA. João Pessoa, 04 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA
RÉU: SFX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0848977-70.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Nos termos do art. 238 do C.P.C, a citação é o ato processual pelo qual a parte promovida é convocada para integrar a relação processual e possui como finalidade maior a cientificação da demanda ao seu destinatário, possibilitando que exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação por WhatsApp, desde que haja certeza inequívoca de que o destinatário é o citando, o que pode ser comprovado por elementos como número de telefone, confirmação escrita e identificação visual. Nesse sentido, também entende o TJ/PB: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DO ATO CITATÓRIO SEJA O CITANDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PARA A REGULARIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A recorrente alega a invalidade do ato de citação por WhatsApp, sustentando que o ato citatório via aplicativo ou dispositivo móvel exige que o número do telefone seja da parte, confirmação escrita e foto individual, o que não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de realização de citação da parte agravada por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, considerando os requisitos legais e a finalidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação constitui ato processual pessoal e sua finalidade principal é assegurar ciência inequívoca ao destinatário sobre a ação judicial. 4. O Código de Processo Civil privilegia a citação por meio eletrônico, salvo em hipóteses excepcionais expressas no diploma legal. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação por WhatsApp, desde que haja certeza inequívoca de que o destinatário é o citando, o que pode ser comprovado por elementos como número de telefone, confirmação escrita e identificação visual. 6. A finalidade do ato deve prevalecer, sendo válida a citação realizada de forma eletrônica, desde que alcance seu objetivo de cientificar o réu sobre o processo. 7. No caso em tela, a diligência juntada pelo oficial de justiça demonstra a identificação e confirmação da pessoa citada, assim como há outros elementos indicativos, como a celebração de acordo em que o réu se dá por citado, que revelam a validade da citação, inexistindo irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida desde que haja comprovação inequívoca da identidade do destinatário. 2. O princípio da instrumentalidade das formas permite a validade da citação eletrônica que alcance sua finalidade de cientificação inequívoca. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 246, caput, e 247. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 159.560/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022; TJPB, 0826797-20.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024; TJPB, 0808813-52.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08061838620258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR MANDADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. CITAÇÃO VIA PROCEDIMENTO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. Nos termos do art. 247, C.P, a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, devendo ser observadas as restrições do citado dispositivo, na hipótese de ações de estado, quando o citando for incapaz, o citando for pessoa de direito público, quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Não estando a natureza da ação dentre as excepcionalidades e restando frustradas as tentativas de citação por mandado, oportuna a citação via por meio do aplicativo whatsapp. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0808813-52.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024) Portanto, se o WhatsApp for realmente da parte demandada, não há meio mais eficiente para cientificá-la da existência da ação, sendo, sem dúvidas, eficaz e mais seguro que a citação por edital. A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando se comprova a ciência inequívoca da parte citada. Dessarte, pelas razões aqui expostas, DEFIRO o pedido de ID: 113977796, quanto à citação por whatsapp da empresa promovida, na pessoa da sócia administradora, ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA, por meio do número de telefone (83) 9 9631-6225. Registro que, para validade do ato, será necessária confirmação expressa de entrega, leitura e ciência pela parte à qual endereçada a citação, o que será avaliado pelo juízo, oportunamente. EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no ID: 113977796 (telefone (83) 9 9631-6225), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. Ressalto: Deve o oficial encarregado pela diligência, lavrar certidão, acompanhada de prints da tela do celular, devendo, ainda, constar na certidão, as seguintes informações: 1 –íntegra do número de celular da parte citada; 2 – Fotografia do (a) citado (a), no aplicativo, e, 3 - Requisitar o envio de documento de identificação oficial (RG ou CNH) onde conste fotografia, dados pessoais, e assinatura. 4 - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado (a) e tomou conhecimento do teor da comunicação; 5 – e, ainda, enviar mensagem esclarecendo que a parte citada deverá apresentar contestação/defesa, por meio de advogado, seja particular ou pela Defensoria Pública (caso não possa pagar por um), e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. Intime a parte autora desta decisão e para, em até cinco dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação (com autorização para a citação por whatsapp), para tanto, considerar o endereço da empresa promovida informada na inicial e que consta na base de dados do SNIPER. Ausente a confirmação de recebimento da citação, via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte promovida a ser citada, comprovando o recolhimento das diligências, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais. Indicado o endereço e comprovado o pagamento das diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional, citando a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal. CUMPRA-SE. João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito