Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA SOARES DE SOUZA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
au ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0752675-72.2007.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada por Márcia Soares de Souza em face do Estado da Paraíba, alegando, em síntese, que no dia 01/11/2006 foi atingida por disparo de arma de fogo proveniente de policiais militares que, em operação, teriam efetuado tiros em via pública, atingindo-a no abdômen, com fragmentos alojados no osso ilíaco, causando-lhe dores permanentes, impossibilidade de trabalho e danos estéticos irreversíveis. Pleiteia indenização por danos morais, materiais e estéticos. O Estado contestou, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (exame de corpo de delito, inquérito policial, ação penal) e falta de indicação do agente público causador do dano, além de impugnar o mérito, afirmando ausência de nexo de causalidade, inexistência de ilicitude na atuação policial e ausência de comprovação dos danos alegados. Diante disso, saneio o feito, fixando como objeto da instrução o exame da conduta da demandada, através dos atos praticados pelos seus agentes, na operação do dia 01 de novembro de 2006 e a extensão dos danos pleiteados. Não sendo o caso de extinção do processo, passo à saneá-lo, de forma escalonada: Pontos controversos fáticos: 1. Se o disparo que atingiu a autora foi efetuado por policial militar em serviço ou por terceiro alheio à operação policial. 2. Se houve excesso ou irregularidade na atuação policial que ensejou o disparo. 3. Se há nexo de causalidade entre a conduta estatal (através de seus agentes) e os danos sofridos pela autora. 4. A extensão dos danos materiais alegados, notadamente quanto à incapacidade laborativa e às despesas médicas. 5. A existência de dano estético e moral indenizáveis e sua quantificação. Considerando a adoção do juízo 100% digital por esta unidade, nos termos da Resolução nº 30/2021 do TJPB, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de setembro de 2025 às 10h, no ambiente virtual desta unidade. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://bit.ly/4varadafpdejpacervob, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Acaso encontre dificuldade em acessar a sala, contatar o número disponibilizado no cabeçalho. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). Advirto que as testemunhas não serão inquiridas se estiverem no mesmo ambiente, sob pena de ofensa ao artigo 456, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito