Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEONICE DE LIRA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE SANTA RITA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 875/1997. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE.
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0804093-53.2023.8.15.0331 ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia interposta por CLEONICE DE LIRA RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ambos qualificados nos autos. Aduz, a Promovente é servidora pública estatutária APOSENTADA desde 16/07/2019, nomeada para exercer as funções do cargo de PROFESSORA (MAT. 5035), consoante prova anexa. Aduz ainda, que foi admitida em 05/03/1998 e aposentada em 16/07/2019, não tendo gozado os períodos de Licença Prêmio a que fazia jus de Março/2008 até Julho/2019, o que corresponde a 02 (duas) licenças de 03 (três) meses cada uma, totalizando 06 (seis) remunerações. Alega que resta a parte Autora a conversão em pecúnia as licenças-prêmios vencidas e não gozadas e/ou usufruídas, que somadas totalizam 06 meses da sua última remuneração em atividade, pois se aposentou sem gozo das suas licenças prêmios. Ao final, requer que seja julgado PROCEDENTE o pedido, em todos os seus termos, convertendo em pecúnia de suas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência, conforme id. 102430752. Impugnada a contestação id. 103305531. Concedida a Assistência Judiciária Gratuita, id. 98811324. Intimadas as partes para especificarem que provas pretendem produzir, id. 103525287. Requereram o julgamento antecipado do feito - (ID. 103535347 e 105282075). Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 354 e 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a matéria é predominantemente de direito e as questões de fato comprovados documentalmente (artigo 344 do Código de Processo Civil), razão pela qual já deveriam instruir o feito. Anote-se o ensinamento de Theotonio Negrão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14). No mesmo sentido RJM 189/207(AP1.0024.06.121691-7/001.)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44a edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520). Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não-citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alçada. Nessa toada julgo superada as análises das preliminares nos autos. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído em nosso ordenamento. Segundo o Estatuto dos Servidores da Edilidade – Lei 875/1997, a licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor que completar cinco anos de serviços prestados, senão vejamos: Art. 72. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Nesse diapasão, não há nos autos provas documentais robustas, acostada pela edilidade acerca do gozo da licença-prêmio e, nem muito menos que precisou utilizá-la para contagem de tempo em dobro para aposentadoria. Consequentemente, não comprovou quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese, as argumentações da edilidade, essas foram de forma genérica, sem contradizer os fatos alegados pelo autor na peça vestibular. Ademais, caberia a edilidade trazer documentos comprovando de forma cabal a existência do direito da parte autora, todavia, suas argumentações são de forma superficial e genérica com pontos conflitantes e de forma inadequada, a exemplo do alegando de que a parte autora deveria ter comprovado, o exercício ininterrupto da atividade durante o período aquisitivo vergastado, como também juntada da cópia de processos administrativos referentes ao reconhecimento do direito à licença-prêmio e à conversão desta licença em pecúnia e, que não comprovou o não gozo do referido benefício da licença-prêmio, quando na ativa. Não é demais lembrar que a edilidade possui um vasto acervo de documentos, entre eles: fichas dos seus servidores/ficha cadastral do servidor - onde todas as anotações referente ao Servidor são registrados. Dessa forma a Edilidade teria como comprovar que a SERVIDORA TINHA USUFRUÍDO DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO, em quanto da ativa, a edilidade possui todo o acervo probatório para demonstrar o fato impeditivo do direito da parte autora, diante disso, restou claro que a municipalidade incorreu no art. 373, II do CPC. Por essas razões de entendimentos, a demandante assiste ao direito por não ter usufruído do benefício da licença-prêmio referente a todos os períodos não gozados. Em que pese o Município aduzir que a parte autora não tem direito à indenização, em razão de não haver previsão legal da conversão em pecúnia, os argumentos trazidos pela Edilidade devem ser rejeitados. Vale ressaltar que como a parte autora ingressou na inatividade sem usufruir o benefício garantido no art. 72 da Lei 875/97, está caracterizado o motivo da conversão em pecúnia requerida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública Municipal. Nesse norte, impende-se ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. Veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) (Grifei) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 02.08.2018). (Grifei). Vê-se, ademais, que o promovido restou inerte quanto ao seu dever de provar, não demonstrando que a promovente desfrutou da licença-prêmio. Assim, restou comprovado que, no espaço de tempo em que desempenhou a função pública, a promovente não gozou todos os períodos da licença-prêmio assegurada no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santa Rita – Lei nº 875/1997, motivo pelo qual é devida a conversão da ausência de desfrute do benefício, esse deve ser convertido em pecúnia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, convertendo suas licenças prêmios desde data da admissão em 05/03/1998 a 16/07/2019 (aposentadoria), ou seja, 02 períodos de 03 meses, devendo ser indenizadas à parte autora com base na remuneração vigente à data da aposentadoria, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença. Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total dos cálculos apurados em procedimento de liquidação de sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publique-se, Registre e Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito