Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Leni Rodrigues de Oliveira
Requerido: Município de Santa Rita SENTENÇA AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE SANTA RITA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 875/1997. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA Processo nº 0805874-13.2023.8.15.0331 Assunto: [Pagamento em Pecúnia]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia interposta por MARIA LENI RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ambos qualificados nos autos. Aduz, a promovente é ex-servidora pública do Município de Santa Rita/PB, lotada no Gabinete do Prefeito, admitida em 01 de março de 1978 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e aposentada pelo Instituto de Previdência do Município de Santa Rita em 12 de maio de 2022. Aduz ainda, que durante todo esse tempo de serviço prestado ao Município de Santa Rita, a autora completou todos os requisitos inerentes ao direito à Licença-prêmio por assiduidade com fulcro no art. 72 e seguintes da Lei Municipal 875/97. Alega que se aposentou sem gozo das suas licenças prêmios. Ao final, requer que seja julgado PROCEDENTE o pedido, em todos os seus termos, convertendo em pecúnia de suas licenças-prêmio. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência, conforme id. 91240335. Impugnada a contestação id. 93019198. Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 354 e 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a matéria é predominantemente de direito e as questões de fato comprovados documentalmente (artigo 344 do Código de Processo Civil), razão pela qual já deveriam instruir o feito. Anote-se o ensinamento de Theotonio Negrão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14). No mesmo sentido RJM 189/207(AP1.0024.06.121691-7/001.)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44a edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520). Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não-citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alçada. Nessa toada julgo superada as análises das preliminares nos autos. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO. DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído em nosso ordenamento. Segundo o Estatuto dos Servidores da Edilidade – Lei 875/1997, a licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor que completar cinco anos de serviços prestados, senão vejamos: Art. 72. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Nesse diapasão, não há nos autos provas documentais robustas, acostada pela edilidade acerca do gozo da licença-prêmio e, nem muito menos que precisou utilizá-la para contagem de tempo em dobro para aposentadoria. Consequentemente, não comprovou quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese, as argumentações da edilidade, essas foram de forma genérica, sem contradizer os fatos alegados pelo autor na peça vestibular. Ademais, caberia a edilidade trazer documentos comprovando de forma cabal a existência do direito da parte autora, todavia, suas argumentações são de forma superficial e genérica com pontos conflitantes e de forma inadequada, a exemplo do alegando de que a parte autora deveria ter comprovado, o exercício ininterrupto da atividade durante o período aquisitivo vergastado, como também juntada da cópia de processos administrativos referentes ao reconhecimento do direito à licença-prêmio e à conversão desta licença em pecúnia e, que não comprovou o não gozo do referido benefício da licença-prêmio, quando na ativa. Não é demais lembrar que a edilidade possui um vasto acervo de documentos, entre eles: fichas dos seus servidores/ficha cadastral do servidor - onde todas as anotações referente ao Servidor são registrados. Dessa forma a Edilidade teria como comprovar que o SERVIDOR TINHA USUFRUÍDO DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO, em quanto da ativa, a edilidade possui todo o acervo probatório para demonstrar o fato impeditivo do direito da parte autora, diante disso, restou claro que a municipalidade incorreu no art. 373, II do CPC. Por essas razões de entendimentos, a demandante assiste ao direito por não ter usufruído do benefício da licença-prêmio referente a todos os períodos não gozados. Em que pese o Município aduzir que a parte não tem direito à indenização, em razão de não haver previsão legal da conversão em pecúnia, os argumentos levantados pela Edilidade devem ser rejeitados. Vale ressaltar que como a autora ingressou na inatividade sem usufruir o benefício garantido no art. 72 da Lei 875/97, está caracterizado o motivo da conversão em pecúnia requerida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública Municipal. Nesse norte, impende-se ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. Veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) (Grifei) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 02.08.2018). (Grifei). Vê-se, ademais, que o promovido restou inerte quanto ao seu dever de provar, não demonstrando que a promovente desfrutou da licença-prêmio. Todavia, é oportuno frisar, que sobre a matéria em apreço, quando ao início da contagem de tempo para consolidar o direito ao gozo da licença prêmio, ou seja, o marco temporal, este surgiu com a edição da Lei Municipal nº 875, de 11 de novembro de 1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita/PB, donde em seu art. 67, inciso V e art. 72 a 74, que prevê a concessão da Licença-Prêmio de 03 (três) meses aos servidores após cada quinquênio de ininterrupto exercício. Nesse diapasão, o nascedouro do direito invocado pela parte autora na exordial, só se perfaz a partir do primeiro quinquênio - preenchidos todos os requisitos - após a vigência da Lei Municipal nº 875/97, lei essa que instituiu o benesses do servidor ao gozo da Licença-prêmio, sendo esse o marco temporal do direito invocado pela requerente. Logo, embora reste comprovado que, no espaço de tempo em que desempenhou a função pública, a promovente não gozou todos os períodos da licença-prêmio assegurada no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santa Rita – Lei nº 875/1997. Por conseguinte, em obediência às Normas do Direito Brasileiro e da segurança jurídica, motivo pelo qual é devida a conversão da Licença-Prêmio em pecúnia, devido a ausência de desfrute do benefício, esse deve ser convertido em pecúnia. Todavia, a contar entre o lapso temporal da vigência da Lei nº 875/97 de 18 de novembro de 1997 até a data de sua aposentadoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, convertendo suas licenças prêmios desde a data de 18/11/1997 (vigência da Lei nº 875/97), até a 12/05/2022 (aposentadoria), ou seja, 04 períodos de 03 meses, devendo ser indenizadas à parte autora com base na remuneração vigente à data da aposentadoria, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno as partes em sucumbências recíprocas, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) para cada parte, sobre o valor total dos cálculos apurados em procedimento de liquidação de sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publique-se, Registre e Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito