Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLEIDE BRITO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA. RETROATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC N º 41/03. PREENCHIMENTO DO REQUISITO IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E OPÇÃO POR CONTINUAR A EXERCER O TRABALHO. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Implementados os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806424-42.2022.8.15.0331 ASSUNTO: [ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (ART. 87)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARLEIDE BRITO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB onde se pleiteia o pagamento de abono de permanência de forma retroativa, a contar de maio de 2019 até dezembro de 2020, encontrando-se aposentada desde 13/01/2021, conforme Portaria nº 004/2021, de 13/02/2021, emitida pela IPREV. Afirma que na data de 30 de junho de 2019, ingressou com procedimento administrativo (em anexo), processo n° 267/219, requerendo abono de permanência, encaminhado para Coordenação Jurídica (CJSME) para análise e parecer, a Assessoria Jurídica do órgão emitiu parecer nº 298/2019 que opina pelo POSSIBILIDADE JURÍDICA do pedido do abono de permanência em 19/09/2019 e, em 31/10/2019 recebe a HOMOLOGAÇÃO do parecer jurídico pelos Procuradora Geral do município. Não obstante os fatos narrados, a administração, conforme se constata nos contracheques em anexo, não pagou as devidas verbas salariais pleiteadas na inicial, mesmo com o parecer e deferimento da Assessoria Jurídica do órgão. A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual do autor e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão. Devidamente citada a Municipalidade apresentou contestação, com preliminares e no mérito a Improcedência da Ação, id. 74066565 A parte autora devidamente intimada não apresentou a impugnação, id. 88087318. Intimadas as partes não especificaram provas para serem produzidas em juízo, id. 88168852. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o breve relatório. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. Assente-se, ainda, a incumbência das partes instruir o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O Código de Processo Civil confere ao julgador o dever de julgar antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente. Não se trata de poderá julgar. O dispositivo está assim redigido: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A petição inicial é fundada em documentos públicos objetivando a procedência desta demanda que abrange elementos de provas a embasar a pretensão deduzida na inicial. Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva. Ainda, de acordo com a jurisprudência doutrinária do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, amparado nos termos do art. 489 do CPC. Vejamos: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)”. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO - RITO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. O réu suscita em preliminar a INCOMPETÊNCIA absoluta para julgamento da matéria em razão do valor da causa não ultrapassa o teto imposto pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Em que pese, o valor de causa deduzida na demanda não excede a 60 salários-mínimos, de modo que a ação está obrigatoriamente sujeita ao rito previsto na Lei 12.153/2009, que criou e disciplinou os juizados especiais da fazenda pública, cuja competência é absoluta. A temática foi objeto do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema 10, o qual definiu que, na ausência de instalação Juizados Fazendários, os processos submetidos à Lei nº 12.153/2009 devem tramitar nas varas da justiça comum, porém de competência fazendária, e sob o rito especial do juizado fazendário, em razão da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da referida Lei. Contudo, como a comarca de Santa Rita, não conta com Juizado Especial da Fazenda efetivamente instalado, seja de forma autônoma ou adjunta, esta unidade judiciária de da justiça comum Fazendária, abarca a competência para apreciar e julgar os feitos, fim que não sejam instaladas as devidos Juizados Especiais Fazendários nesta Comarca, nos termos do art. 201 da LOJE c/c Res. TJPB 27/2021 e 36/2022. Aplicado o rito previsto na Lei 12.153/2009, Tese: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;”. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Conforme previsto no § 19, do art. 40 da Constituição Federal; no § 5º, do art. 2º, e, no § 1º, do art. 3º, ambos da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, o servidor público que tenha completado as exigências legais para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. O abono de permanência é pago àquele servidor que, a despeito de ter cumprido o requisito temporal para a concessão de sua aposentadoria, permanece no exercício normal de suas atividades. A norma constitucional acima citada traz requisitos para concessão do abono de permanência, no disposto no art. 40, §19 do diploma legal supracitado: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária…( Grifei). Ressalvo que o direito ao abono de permanência nasce dos seguintes requisitos: ter o servidor completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos termos da legislação e ter optado o servidor em permanecer em atividade laborativa. Ademais, a Emenda Constitucional 41/03 também dispõe quanto ao instituto do abono de permanência, in verbis: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: [...] § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (Grifei). Ainda, o disposto na Lei Municipal n° 1.298/2007, a qual disciplina Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Rita. Trata do abono de permanência em seu art. 55, veja-se: “Art. 55. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29” (Grifei) Em virtude da requerente ter comprovado que exerceu o cargo de Servidora Pública Municipal, e que na data de 30 de junho de 2019, preencheu os requisitos de aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade, conforme todas as documentações carreadas no bojo processual, não existe óbice ao deferimento do pedido da requerente, pois amparada está perante a lei. Vejamos jurisprudências da Corte Superior quanto a concessão do abono de permanência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.670/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial da autarquia no sentido de restabelecer a Sentença de improcedência do pedido. Prejudicados os demais Recursos Especiais. 2. Os pedidos da exordial evidenciam a pretensão da Associação Sindical ao reconhecimento dos efeitos financeiros da concessão do abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria e o servidor continue em atividade, independentemente de apresentação de requerimento administrativo para tanto. 3. Em contrapartida, sustentou a UFRPE a ausência de interesse de agir na postulação judicial do pagamento do abono de permanência em face da ausência de requerimento administrativo por parte dos substituídos. Alega que "improcede o pedido de pagamento do abono de permanência, sem a formalização da opção perante a Administração". 4. Não se pode obrigar que a Administração, emperrando ainda mais a máquina pública, quotidianamente verifique o desatendimento dos requisitos de todos os servidores, sem que ao menos o servidor demonstre ter preenchido os requisitos para a sua aposentação e assim manifeste a opção de permanecer em atividade. 5. Não se está a afastar o direito do servidor. Este teria os seus efeitos financeiros retroativos à data do cumprimento dos requisitos. Assim, correta a sentença quando afirma que o abono de permanência é devido "a partir do preenchimento das condições para a aposentadoria voluntária pelo servidor público", nos moldes fixados em lei. 6. O ato tácito não é obrigatório, a lei não impõe ação por parte da Administração. A desnecessidade de requerimento administrativo é apenas mero pressuposto para abertura do proceder ex officio. 7. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.059.086/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifei). No caso concreto, a requerente preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em junho de 2019, todavia por optar em permanecer na ativa, continuando a laborar para a edilidade, a partir desta data, nasce o direito ao abono permanência, tudo conforme lei. Ademais, preenchido os requisitos para o recebimento do abono de permanência, à requerente conforme comprovado através de documentos ingressou com procedimento administrativo (em anexo), processo n° 267/219, requerendo abono de permanência, em que pese o procedimento administrativo, ter retornado como o parecer da Assessoria Jurídica do órgão (parecer nº 298/2019), no qual opina pelo possibilidade jurídica do pedido do abono de permanência em 19/09/2019, o mesmo não foi implantado a tempo e, que em 13/01/2021, conforme Portaria nº 004/2021, de 13/02/2021, a requerente se aposentou a pedido. Sendo assim, resta claro que a requerente tem direito aos retroativos de pagamento do abono de permanência, comprovado através dos documentos nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC. De outra banda a Municipalidade em sua defesa apresentou argumentos genéricos, sem trazer aos autos provas documentais ou mesmo comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Logo, a permanência do servidor na atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária já é, contudo, suficiente para suprir o requisito de opção do servidor em permanecer em atividade, haja vista que ela continuou em atividade mesmo após cumprir os requisitos da aposentadoria voluntária. O direito ao recebimento do abono de permanência decorre de normas constitucionais de eficácia plena, ou seja, que possuem aplicabilidade direta, imediata, não dependendo de regulamentação por norma infraconstitucional, sendo necessário, tão-somente, que o servidor preenchia os requisitos impostos pela Constituição Federal. Portanto, os valores correspondentes ao abono de permanência são devidos desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria. Desta forma, por medida justa de direito, impõe-se o reconhecimento do direito da requerente à percepção do abono permanência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHER O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, para condenar o Município de Santa Rita ao pagamento das parcelas devidas, ato contínuo, determino que o Promovido pague a parte autora as parcelas retroativas do abono de permanência, até a data de sua aposentadoria, ou seja, de maio de 2019 à dezembro de 2020. Os valores deverão ser apurados em procedimento de liquidação de sentença. Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, ambos corrigidos pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, conforme versa o art. 3º da EC 113/21. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação. O ente promovido é isento de custas. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte recorrida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, com os nossos cumprimentos. O processo se enquadra nos moldes da Lei nº 12.153/09, em consonância com o FONAJE (Enunciado 09)*. Não havendo recursos, transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, na forma do art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, arquive-se. Cumpra-se. Publicação e registros eletrônicos. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito