Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821330-33.2017.8.15.0001.
Poder Judiciário da Paraíba Primeira Vara da Fazenda Pública de Campina Grande SENTENÇA EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN C/C ARTIGO 2º, §§5º E 6º DA LEF. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ERRO NO FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUAIS INCISOS DO DISPOSITIVO DO ART. 106 DO RICMS. COMPROMETIMENTO DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - “verifica-se a ausência da indicação expressa de quais incisos do dispositivo 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito em apreço, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada.” (TJPB, 0001526-49.2005.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) (0809296-24.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2021).” ABRAAO CAVALCANTE INDUSTRIA DO MEL EIRELI - ME, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que há nulidade na CDA que instrui a inicial ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a certidão não indica especificamente quais os fundamentos legais em que estão fundada a dívida, não observando as disposições do art. 2.º, § 5.º, III, da LEF c/c o art. 202, III (in fine), do CTN. Juntou documentos. Devidamente intimado, o Estado da Paraíba apresentou manifestação (ID n. 110309825), onde levantou preliminar de inadequação da via eleita em razão de suposta necessidade de dilação probatória. No mérito, pugnou pela declaração de regularidade do título executivo e pelo regular prosseguimento da presente execução. É o que importa relatar. Decido. De início, rechaço a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não há necessidade de produção de provas para se verificar se a CDA adimple ou não com os requisitos exigidos na lei aplicada, bastando tão somente uma avaliação comparativa dos requisitos presentes no título com aqueles exigidos na lei aplicada. No mais, o ponto controvertido nos autos consiste em se averiguar se há nulidade na CDA e se é cabível o seu reconhecimento de ofício pelo Magistrado. A Jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou-se no sentido de que é possível ao Magistrado declarar de ofício a nulidade da CDA, quando verificada a existência de vício formal no título executivo extrajudicial em questão, mormente quando a própria lei de execução fiscal e o CTN fixam requisitos obrigatórios para sua existência e validade. No caso em apreço, a análise está circunscrita aos elementos objetivos da CDA que dizem respeito a sua própria existência e validade. Percebe-se que a CDA que embasa a presente não indica em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada, o que impossibilita saber com precisão o fundamento legal/contratual da dívida executada, impossibilitando a defesa do contribuinte. Sobre o tema, consigna o art. 2º da Lei n. 6.830/80, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. […] Dispõe o CTN: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” Na presente análise, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa – na qual deveria conter todos os elementos do Termo de Inscrição – não possui os dados previstos no art. 2.º, § 5.º, III, da LEF c/c o art. 202, III (in fine), do CTN, isto é, não contém o fundamento legal e, especificamente, a disposição da lei em que está fundada a dívida, pois, como já exposto anteriormente, não consta na CDA qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a executada. Dessa forma, não há como inferir qual a conduta do contribuinte, das diversas hipóteses consignadas no art. 106 do RICMS, deu origem à obrigação tributária e ensejou a inscrição em dívida ativa. Teria o contribuinte deixado de recolher o devido imposto na saída de mercadoria de repartição fiscal que processar despacho aduaneiro? Nas operações e prestações interestaduais? Na aquisição em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo (não relacionado ao processo produtivo)? Utilização de serviço cuja prestação se inicie em outra unidade da federação? etc. Impende, ainda, destacar que os requisitos dispostos no art. 2º, §5º, da LEF “não são meramente formais, tendo cunho essencial, porquanto visam assegurar ao sujeito passivo o amplo direito de defesa, mediante plena identificação do débito que lhe é imputado, quer no que se refere à sua origem e base legal, quer no que diz com o valor correspondente, com discriminação entre o principal e os consectários legais”, sendo “indispensável, ainda, em face do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, que esteja consignado o fundamento legal do crédito, com referência precisa ao dispositivo legal em que se apoia a exigência fiscal” (Código Tributário Nacional Comentado - Doutrina e Jurisprudência, Artigo Por Artigo, Inclusive ICMS e ISS / coordenação: Vladimir Passos de Freitas - 7ª Ed. 2017, p. 1058 e 1060). Sobre o tema, segue precedente do TJ/PB: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA Lei. 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o embragante, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014134020168150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019) – sem grifo no original. PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Execução fiscal - Certidão de divida ativa - Substituição no curso do processo - Inadimissão - Irresignação - Inexistência de correção de erro material ou formal - Modificação sem correspondência em processo administrativo - Impossibilidade - Precedente de Tribunal Superior - Manutenção da decisão liminar - Desprovimento. - “Em se tratando de vício insanável - como no caso, em que houve fundamentação legal equivocada na CDA - não perdura o título executivo, podendo o juízo extinguir a execução, pelo que é incogitável intimar a Fazenda para substituir a CDA.” (REsp 1235216/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 31/08/2011) - “ Realizado o confronto entre a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal (ID nº 9411303 – pag. 02) com as disposições dos transcritos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, verifica-se a ausência da indicação expressa de quais incisos do dispositivo 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito em apreço, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada.” (TJPB, 0001526-49.2005.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) (0809296-24.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2021). Assim sendo, a Certidão de Dívida Ativa, por não atender aos requisitos essenciais discriminados na LEF e no CTN, está eivada de nulidade insanável, o que impede o desenvolvimento do processo executivo. Portanto, deve ser extinta a presente execução fiscal, pois “A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados para não impedir a defesa do executado” (REsp n. 827.677/RS). Por todo o exposto, reconheço a nulidade da CDA que embasa a execução e, em consequência, declaro extinta a presente execução fiscal. À escrivania para levantar as constrições realizadas via RENAJUD. Considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade que ensejou à extinção do feito executivo, fixo os honorários sucumbenciais em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Publicada e registrada a sentença no sistema Pje. Intime(m)-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito (em substituição cumulativa)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821330-33.2017.8.15.0001.
Poder Judiciário da Paraíba Primeira Vara da Fazenda Pública de Campina Grande SENTENÇA EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN C/C ARTIGO 2º, §§5º E 6º DA LEF. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ERRO NO FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUAIS INCISOS DO DISPOSITIVO DO ART. 106 DO RICMS. COMPROMETIMENTO DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - “verifica-se a ausência da indicação expressa de quais incisos do dispositivo 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito em apreço, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada.” (TJPB, 0001526-49.2005.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) (0809296-24.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2021).” ABRAAO CAVALCANTE INDUSTRIA DO MEL EIRELI - ME, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que há nulidade na CDA que instrui a inicial ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a certidão não indica especificamente quais os fundamentos legais em que estão fundada a dívida, não observando as disposições do art. 2.º, § 5.º, III, da LEF c/c o art. 202, III (in fine), do CTN. Juntou documentos. Devidamente intimado, o Estado da Paraíba apresentou manifestação (ID n. 110309825), onde levantou preliminar de inadequação da via eleita em razão de suposta necessidade de dilação probatória. No mérito, pugnou pela declaração de regularidade do título executivo e pelo regular prosseguimento da presente execução. É o que importa relatar. Decido. De início, rechaço a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não há necessidade de produção de provas para se verificar se a CDA adimple ou não com os requisitos exigidos na lei aplicada, bastando tão somente uma avaliação comparativa dos requisitos presentes no título com aqueles exigidos na lei aplicada. No mais, o ponto controvertido nos autos consiste em se averiguar se há nulidade na CDA e se é cabível o seu reconhecimento de ofício pelo Magistrado. A Jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou-se no sentido de que é possível ao Magistrado declarar de ofício a nulidade da CDA, quando verificada a existência de vício formal no título executivo extrajudicial em questão, mormente quando a própria lei de execução fiscal e o CTN fixam requisitos obrigatórios para sua existência e validade. No caso em apreço, a análise está circunscrita aos elementos objetivos da CDA que dizem respeito a sua própria existência e validade. Percebe-se que a CDA que embasa a presente não indica em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada, o que impossibilita saber com precisão o fundamento legal/contratual da dívida executada, impossibilitando a defesa do contribuinte. Sobre o tema, consigna o art. 2º da Lei n. 6.830/80, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. […] Dispõe o CTN: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” Na presente análise, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa – na qual deveria conter todos os elementos do Termo de Inscrição – não possui os dados previstos no art. 2.º, § 5.º, III, da LEF c/c o art. 202, III (in fine), do CTN, isto é, não contém o fundamento legal e, especificamente, a disposição da lei em que está fundada a dívida, pois, como já exposto anteriormente, não consta na CDA qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a executada. Dessa forma, não há como inferir qual a conduta do contribuinte, das diversas hipóteses consignadas no art. 106 do RICMS, deu origem à obrigação tributária e ensejou a inscrição em dívida ativa. Teria o contribuinte deixado de recolher o devido imposto na saída de mercadoria de repartição fiscal que processar despacho aduaneiro? Nas operações e prestações interestaduais? Na aquisição em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo (não relacionado ao processo produtivo)? Utilização de serviço cuja prestação se inicie em outra unidade da federação? etc. Impende, ainda, destacar que os requisitos dispostos no art. 2º, §5º, da LEF “não são meramente formais, tendo cunho essencial, porquanto visam assegurar ao sujeito passivo o amplo direito de defesa, mediante plena identificação do débito que lhe é imputado, quer no que se refere à sua origem e base legal, quer no que diz com o valor correspondente, com discriminação entre o principal e os consectários legais”, sendo “indispensável, ainda, em face do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, que esteja consignado o fundamento legal do crédito, com referência precisa ao dispositivo legal em que se apoia a exigência fiscal” (Código Tributário Nacional Comentado - Doutrina e Jurisprudência, Artigo Por Artigo, Inclusive ICMS e ISS / coordenação: Vladimir Passos de Freitas - 7ª Ed. 2017, p. 1058 e 1060). Sobre o tema, segue precedente do TJ/PB: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA Lei. 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o embragante, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014134020168150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019) – sem grifo no original. PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Execução fiscal - Certidão de divida ativa - Substituição no curso do processo - Inadimissão - Irresignação - Inexistência de correção de erro material ou formal - Modificação sem correspondência em processo administrativo - Impossibilidade - Precedente de Tribunal Superior - Manutenção da decisão liminar - Desprovimento. - “Em se tratando de vício insanável - como no caso, em que houve fundamentação legal equivocada na CDA - não perdura o título executivo, podendo o juízo extinguir a execução, pelo que é incogitável intimar a Fazenda para substituir a CDA.” (REsp 1235216/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 31/08/2011) - “ Realizado o confronto entre a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal (ID nº 9411303 – pag. 02) com as disposições dos transcritos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, verifica-se a ausência da indicação expressa de quais incisos do dispositivo 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito em apreço, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada.” (TJPB, 0001526-49.2005.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) (0809296-24.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2021). Assim sendo, a Certidão de Dívida Ativa, por não atender aos requisitos essenciais discriminados na LEF e no CTN, está eivada de nulidade insanável, o que impede o desenvolvimento do processo executivo. Portanto, deve ser extinta a presente execução fiscal, pois “A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados para não impedir a defesa do executado” (REsp n. 827.677/RS). Por todo o exposto, reconheço a nulidade da CDA que embasa a execução e, em consequência, declaro extinta a presente execução fiscal. À escrivania para levantar as constrições realizadas via RENAJUD. Considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade que ensejou à extinção do feito executivo, fixo os honorários sucumbenciais em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Publicada e registrada a sentença no sistema Pje. Intime(m)-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito (em substituição cumulativa)