Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] 0824908-37.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. MARIA DO CÉU FERREIRA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, alegando, em síntese, ser titular de contrato de fornecimento de água relativo à unidade consumidora de matrícula nº 53350588831221. A autora afirma que, historicamente, o consumo mensal no referido imóvel é reduzido, não ultrapassando R$ 100,00 (cem reais), conforme demonstram as doze últimas faturas juntadas aos autos. No entanto, relata ter recebido, inesperadamente, faturas nos valores de R$ 6.115,46 (fevereiro/ 2025) e R$ 846,98 (março/2025), totalizando R$ 6.962,44 (seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Diante da cobrança excessiva, a autora acionou a ré e contratou empresa especializada, que identificou vazamento oculto sob o piso da residência, decorrente de desgaste de um “joelho” da tubulação, o qual foi prontamente reparado (laudo e imagens anexados). Sustenta tratar-se de vício oculto, sem relação com consumo efetivo, razão pela qual considera indevida a cobrança. Alega, ainda, não possuir condições financeiras de arcar com os valores exigidos. Por já ter recebido aviso de suspensão do serviço, requer tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água, sob pena de multa diária. Documentos foram acostados aos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo artigo e o art. 303 do CPC também exigem a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a autora pretende impedir o corte do fornecimento de água, diante da cobrança de valores elevados, decorrentes de vazamento oculto nas instalações internas de sua residência. Da análise dos documentos acostados, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que há indícios de que o consumo elevado decorreu de vazamento não perceptível, conforme demonstrado nas imagens anexadas (ID 112058557), e que tais valores destoam significativamente do padrão de consumo anterior, o que pode comprometer a continuidade do serviço essencial, especialmente considerando a capacidade financeira da autora. Ainda que, em tese, a responsabilidade pelo vazamento interno recaia sobre o consumidor, não se pode ignorar a natureza essencial do serviço público de abastecimento de água, o qual deve ser prestado de forma contínua e adequada, sendo indispensável à garantia de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a saúde e a vida. A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido a imprescindibilidade do fornecimento de água mesmo diante de irregularidades ou débitos: O fornecimento de água é serviço público essencial, o que leva a um aspecto real e concreto de urgência, uma vez que ninguém sobrevive sem água e, neste passo, não pode ser negado. É de se atentar, também, ao princípio da dignidade da pessoa humana, carro-chefe dos demais princípios que norteiam todas as regras. A vida sem água é insubsistente, mormente porque o seu fornecimento está a condicionar a própria saúde, aspecto que se eleva para o patamar de interesse macro da vida em sociedade.” (TJRS – AI nº 70068270602; Apelação Cível nº 70082323882, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, julgado em 26/09/2019) Afigura-se incontroversa a existência de vazamento oculto, cuja responsabilidade pelo pagamento do excesso é do titular da unidade consumidora. Admite-se, contudo, a redução do valor da fatura, conforme previsão do art. 123, § 1º, do RSAE, cujo cálculo deverá ser apurado em fase de liquidação.” (TJRS – AC nº 5000759-70.2018.8.21.0038, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 04/11/2021) Além disso, o periculum in mora também se encontra evidenciado, uma vez que a não concessão da medida pode implicar a interrupção de serviço essencial, o que é inadmissível. Quanto à reversibilidade da decisão, esta também está presente, pois eventual improcedência do pedido permitirá à ré realizar a cobrança dos valores devidos, não havendo risco de prejuízo irreparável.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: 1. Determinar a suspensão da exigibilidade das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025; 2. Ordenar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da autora, ou restabeleça o serviço, caso já tenha sido interrompido, até o julgamento final da presente ação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado, e tendo em vista a natureza da ação, na qual figura como ré a CAGEPA – sociedade de economia mista –, após o cumprimento das diligências de praxe, retornem-me os autos conclusos para apreciação quanto à eventual suspensão do feito em razão do IRDR nº 17. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa – PB, SÁBADO, 19 de julho de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital