Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCESSO Nº 0801086-45.2025.8.15.0311 MERILANE DA SILVA(088.128.894-25); OTAVIO FELIX DA SILVA(089.132.774-68); MARIA DE LOURDES TELMA SILVA SANTOS(727.483.704-49); ALBERTO SANTOS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Representação formulada pelas vítimas OTÁVIO FELIZ DA SILVA e MARIA DE LOURDES TELMA SILVA SANTOS, objetivando a imposição de medidas de proteção à pessoa idosa em desfavor de ALBERTO SANTOS DA SILVA, respectivamente, filho e irmão das vítimas. Segundo a narrativa apresentada, as vítimas são constantemente ameaçadas por ALBERTO SANTOS DA SILVA, o qual reivindica a todo custo os bens que pertencem ao senhor Otávio, não permitindo que ele usufrua de seus bens de forma pacífica e digna. Instado a se manifestar Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do órgão digitalmente signatário, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido apresentado pela Autoridade Policial, fundamentando sua posição nos artigos 43 e 45 do Estatuto do Idoso e artigo 319 do Código de Processo Penal. Pois bem,. Nos termos do art. 43 do Estatuto do Idoso, a autoridade judicial pode aplicar de imediato medidas protetivas a favor da pessoa idosa, quando verificar a existência de situação de risco à sua integridade física, psíquica, moral, intelectual ou social. No presente caso, a narrativa dos autos, corroborada pela manifestação ministerial, evidencia a necessidade de intervenção estatal urgente, a fim de cessar a situação de risco e violência psicológica sofrida pelos idosos, os quais se encontram em situação de especial vulnerabilidade. A urgência das medidas está devidamente demonstrada, revelando-se adequado e necessário o afastamento do agressor do convívio das vítimas, bem como a restrição de contato, como forma de garantir a preservação da paz e segurança dos idosos. O artigo 319 do Código de Processo Penal autoriza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sendo aplicável ao caso em análise por força do disposto no artigo 45 do Estatuto do Idoso. Restou demonstrada a existência de ameaças e constrangimentos praticados pelo requerido contra as vítimas idosas OTÁVIO FELIZ DA SILVA e MARIA DE LOURDES TELMA SILVA SANTOS. As condutas descritas configuram violação aos direitos fundamentais da pessoa idosa, notadamente à dignidade, ao respeito e à convivência familiar harmoniosa. O comportamento do requerido evidencia desrespeito aos preceitos do Estatuto do Idoso. A situação de vulnerabilidade das vítimas idosas exige proteção imediata. O risco de agravamento das ameaças e a possibilidade de consumação de danos físicos e psicológicos tornam urgente a intervenção judicial. A preservação da integridade física e psicológica dos ofendidos não pode aguardar o trâmite ordinário do processo.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de preservar a integridade física e psicológica dos ofendidos, bem como garantir o cumprimento dos direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso, DEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência. DETERMINO, com fulcro nos artigos 43 e 45 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e artigo 319 do Código de Processo Penal, a imposição das seguintes medidas protetivas ao requerido ALBERTO SANTOS DA SILVA: a) PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA à residência das vítimas OTÁVIO FELIZ DA SILVA e MARIA DE LOURDES TELMA SILVA SANTOS; b) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com os ofendidos e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; c) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR das vítimas, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros. DAS DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES 1. Intimem-se as partes da presente decisão; 2. Cientifique-se o Ministério Público e autoridade policial para conhecimento e providências que entender necessárias; Esclareça-se ao requerido que O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ora impostas configura CRIME, nos termos do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), aplicável por analogia, punível com detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Intime-se.Cumpra-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital)