Arquivado Definitivamente19/02/2026, 10:08
Transitado em Julgado em 11/02/202619/02/2026, 10:07
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:47
Juntada de Petição de comunicações26/01/2026, 20:30
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA
REU: JOSELITA ALVES DA SILVA, MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DOLO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização proposta por adquirente de imóvel em face da vendedora e da empresa intermediadora do negócio, na qual se alega que a compra e venda de apartamento tipo flat foi celebrada mediante dolo, consistente na omissão, pelos réus, de irregularidades estruturais nas varandas do imóvel, que posteriormente ensejaram ação judicial promovida pelo condomínio para demolição das construções, com alegado prejuízo patrimonial e moral, pleiteando-se a anulação do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida pelo autor possui natureza jurídica de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (dolo), atraindo a incidência de prazo decadencial; e (ii) estabelecer se, reconhecida a decadência do direito de anular o contrato, restam prejudicados os pedidos acessórios de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão formulada, embora denominada como rescisão contratual, revela natureza jurídica de anulação do negócio jurídico, pois fundada em alegado dolo por omissão de informação essencial e acompanhada de pedido de restituição integral das prestações, com retorno ao status quo ante. O dolo, enquanto vício de consentimento, constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, sujeitando-se ao prazo decadencial específico previsto no art. 178, II, do mesmo diploma legal. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por dolo conta-se da data da celebração do contrato, independentemente da ciência posterior das consequências do vício alegado. Tendo o contrato sido celebrado em 29 de abril de 2014 e a ação ajuizada apenas em 12 de novembro de 2020, encontra-se fulminado o direito potestativo de anular o negócio jurídico, impondo-se o reconhecimento da decadência. A decadência, por extinguir o próprio direito material, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais mostram-se acessórios e diretamente vinculados à pretensão principal de anulação do contrato, de modo que o perecimento do direito principal impede o exame das pretensões indenizatórias dele decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A pretensão de desconstituição de contrato de compra e venda fundada em alegado dolo configura pedido de anulação de negócio jurídico, submetido ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. O decurso do prazo decadencial extingue o direito potestativo de anular o negócio jurídico e prejudica os pedidos indenizatórios que lhe sejam acessórios e dele dependentes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, II, 178, II, e 182; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 487, II, e 85, § 2º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855393-93.2020.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO movida por CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA em face de JOSELITA ALVES DA SILVA e MMJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI EPP. Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu da primeira ré, em 29 de abril de 2014, um imóvel do tipo flat (Apartamento nº 114, Edifício Costa Azul Home Flat, Manaíra), pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo a segunda ré (MMJ) a intermediadora do negócio. Afirmou que o contrato previa expressamente que o imóvel estava livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Cláusula 2ª, item 2 (ID 36594997, pág. 2; ID 36595450, pág. 3). Entretanto, o autor foi surpreendido ao ser acionado judicialmente pelo Condomínio (processo nº 0071487-62.2014.815.2001) para custear e realizar a demolição de acréscimos irregulares (varandas) no apartamento, sob a justificativa de risco estrutural, ônus este que, segundo sua tese, já era do conhecimento dos réus desde novembro de 2013, conforme ata de reunião condominial (ID 36596319). Alegou que a demolição implicaria na perda de uma área de 18,867 m² e um prejuízo de R$ 99.677,38 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), além de ter realizado reformas nas varandas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou a ocorrência de dolo e má-fé dos réus na condução do negócio jurídico, configurando vício de consentimento. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para que o contrato fosse rescindido, com a condenação dos réus à devolução da quantia paga de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), acrescida de juros, correção e multa de 10%, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Formulou pedido alternativo de condenação dos réus a arcar com os custos da demolição e o prejuízo financeiro pela diminuição da metragem do imóvel (R$ 99.677,38). Requereu a concessão da justiça gratuita. Gratuidade judiciária proferida no ID 42163912. Citados, os réus apresentaram contestações. O réu MMJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI EPP arguiu as preliminares de inadequação da via eleita (decadência/anulação do negócio jurídico) e ilegitimidade passiva (por ter agido como mandatária da primeira ré). No mérito, alegou ter agido de boa-fé, negou o dolo, defendeu que o contrato foi celebrado na modalidade ad corpus e que o autor, por ser engenheiro civil, vistoriou e aceitou o imóvel, requerendo a improcedência da ação (ID 59711801). A demandada JOSELITA ALVES DA SILVA apresentou petição arguindo a nulidade da citação, o que foi rejeitado pela Decisão ID 116384978, a qual reconheceu a nulidade da citação postal, mas considerou a ré validamente citada a partir de seu comparecimento espontâneo em 19/03/2024. A ré ofereceu contestação no ID 87451720, oportunidade em que arguiu a prejudicial de mérito de decadência do direito de anular o negócio e prescrição da pretensão de reparação civil, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor e requereu o deferimento da gratuidade em seu favor. No mérito, alegou desconhecimento das irregularidades, negou má-fé e a ocorrência de danos materiais ou morais. Réplicas às contestações nos IDs 63452004 e 111563195, nas quais o autor refutou as preliminares e prejudiciais, insistindo na aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, art. 205) e reiterando a tese de má-fé e dolo. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva do representante do Condomínio Costa Azul (ID 69142372, ID 120654782) e juntou atestado de óbito de sua genitora (ID 69142952) e a declaração de demolição das varandas (ID 120654785). O réu MMJ requereu depoimento pessoal do autor e de testemunha (ID 63454222). É o que importa relatar. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido ao Autor em momento anterior (ID 42163912), após análise dos documentos e do pedido de reconsideração. Deve ser mantido, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) não foi elidida por prova robusta em contrário pela ré MMJ (ID 59711801) ou por Joselita (ID 87451720). Embora o autor tenha adquirido um imóvel de valor significativo em 2014, os documentos demonstram a situação de desemprego do engenheiro civil e o comprometimento financeiro decorrente de despesas familiares, incluindo o tratamento de filho com Transtorno do Espectro Autista (ID 63452003). Quanto à ré Joselita Alves da Silva, que também requereu a gratuidade (ID 87451722) e foi impugnada pelo Autor (ID 111563195), os documentos colacionados (extrato de benefício do INSS - ID 87451723) demonstram que sua renda é compatível com a presunção de insuficiência de recursos para suportar as custas, devendo o benefício ser deferido em seu favor. A impugnação do autor, focada na venda do imóvel em Recife, não é suficiente para demonstrar que os valores auferidos com tal venda se mantêm disponíveis para custear o processo em 2024. Desse modo, MANTENHO a gratuidade da justiça concedida ao Autor e DEFIRO para a Ré Joselita. DA DECADÊNCIA A questão fulcral da presente demanda reside na alegação da parte autora de que o negócio jurídico de compra e venda celebrado com os réus em 29 de abril de 2014 foi viciado por dolo e má-fé, consubstanciados na omissão da informação sobre a irregularidade das varandas do imóvel e a existência de um risco iminente de demolição, confirmado pela posterior Ação Demolitória movida pelo Condomínio em dezembro de 2014. A pretensão principal do autor é a rescisão do contrato, a qual, no contexto da causa de pedir, é veiculada como a anulação do negócio jurídico pela ocorrência de vício de consentimento. A anulação de um negócio jurídico em razão de vício de consentimento, como o dolo, encontra previsão no artigo 171, inciso II, do Código Civil, que expressamente consagra a anulabilidade do negócio jurídico por vício resultante, dentre outros, de dolo. Embora o autor utilize a expressão "rescisão contratual", a causa de pedir remota (o fundamento fático) e o pedido de restituição ao status quo ante (devolução integral do valor pago), inclusive citando o artigo 182 do Código Civil (ID 63452004, pág. 4), que trata dos efeitos da anulação, revelam inequivocamente que a verdadeira natureza jurídica da pretensão é a desconstituição do negócio por dolo, o que atrai, para fins de análise temporal, a aplicação da regra da decadência. O dolo, no caso, manifestar-se-ia pela omissão intencional, por parte dos vendedores, de uma circunstância essencial que, se conhecida pelo comprador, o impediria de realizar o negócio ou de fazê-lo nas mesmas condições. A alegação de que a vendedora original, Joselita, tinha ciência da irregularidade, comprovada pela ata de reunião condominial de 26 de novembro de 2013, anterior à venda (29 de abril de 2014), demonstra que o dolo seria o elemento central para sustentar o pleito desconstitutivo. Para o vício de consentimento (dolo), o legislador estabeleceu um prazo decadencial específico e não um prazo prescricional genérico, conforme se depreende da leitura do artigo 178, inciso II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. No caso em análise, o negócio jurídico de compra e venda foi formalizado em 29 de abril de 2014 (ID 36595450, pág. 6). Portanto, o prazo decadencial de quatro anos para que o autor pleiteasse a anulação do contrato, com base no alegado dolo, exauriu-se em 29 de abril de 2018. Ocorre que a presente ação somente foi distribuída em 12 de novembro de 2020. Desta forma, quando a parte autora buscou a tutela jurisdicional, o seu direito potestativo de anular o negócio jurídico já estava fulminado pela decadência, uma vez que o termo final para o exercício dessa pretensão remonta a 29 de abril de 2018. A decadência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 487, II, do Código de Processo Civil), uma vez que extingue o próprio direito material por falta de seu exercício no prazo legal. O argumento do autor, veiculado em réplica (ID 63452004), de que deveria ser aplicado o prazo prescricional decenal (10 anos) previsto no artigo 205 do Código Civil não se sustenta diante da especialidade da norma. A prescrição decenal aplica-se apenas às pretensões de natureza condenatória para as quais a lei não houver fixado prazo menor. No entanto, a pretensão anulatória do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo) constitui um direito potestativo, com prazo de exercício expressamente previsto em lei (art. 178, II, do CC), afastando a aplicação da regra geral da prescrição. Consequentemente, todos os pedidos principais, inclusive os de devolução integral do valor e a indenização por danos materiais e morais que se vinculam de forma acessória e umbilical à anulação do negócio jurídico, restam prejudicados pelo reconhecimento da decadência do direito principal de desconstituição do contrato. Embora o pedido de indenização por danos materiais e morais, se isoladamente considerado, possa se sujeitar à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), como alegado pela ré Joselita, ou decenal (se oriundo de inadimplemento contratual), no presente caso, a causa de pedir está intrinsecamente ligada à anulação do negócio por dolo, de modo que, perecendo o direito de anular, perece o direito acessório de indenização fundado nesse mesmo vício originário. A parte autora não formulou pedido autônomo de reparação de danos decorrente de um inadimplemento absoluto (resolução) que não se confunde com o vício de consentimento, mas sim de perdas e danos como consequência direta da desconstituição do contrato por dolo. Por estas razões, a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela decadência.
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora de anular o negócio jurídico e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com relação a todos os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão do deferimento da Justiça Gratuita (ID 42163912), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à ré JOSELITA ALVES DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas. João Pessoa, data eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA
REU: JOSELITA ALVES DA SILVA, MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DOLO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização proposta por adquirente de imóvel em face da vendedora e da empresa intermediadora do negócio, na qual se alega que a compra e venda de apartamento tipo flat foi celebrada mediante dolo, consistente na omissão, pelos réus, de irregularidades estruturais nas varandas do imóvel, que posteriormente ensejaram ação judicial promovida pelo condomínio para demolição das construções, com alegado prejuízo patrimonial e moral, pleiteando-se a anulação do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida pelo autor possui natureza jurídica de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (dolo), atraindo a incidência de prazo decadencial; e (ii) estabelecer se, reconhecida a decadência do direito de anular o contrato, restam prejudicados os pedidos acessórios de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão formulada, embora denominada como rescisão contratual, revela natureza jurídica de anulação do negócio jurídico, pois fundada em alegado dolo por omissão de informação essencial e acompanhada de pedido de restituição integral das prestações, com retorno ao status quo ante. O dolo, enquanto vício de consentimento, constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, sujeitando-se ao prazo decadencial específico previsto no art. 178, II, do mesmo diploma legal. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por dolo conta-se da data da celebração do contrato, independentemente da ciência posterior das consequências do vício alegado. Tendo o contrato sido celebrado em 29 de abril de 2014 e a ação ajuizada apenas em 12 de novembro de 2020, encontra-se fulminado o direito potestativo de anular o negócio jurídico, impondo-se o reconhecimento da decadência. A decadência, por extinguir o próprio direito material, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais mostram-se acessórios e diretamente vinculados à pretensão principal de anulação do contrato, de modo que o perecimento do direito principal impede o exame das pretensões indenizatórias dele decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A pretensão de desconstituição de contrato de compra e venda fundada em alegado dolo configura pedido de anulação de negócio jurídico, submetido ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. O decurso do prazo decadencial extingue o direito potestativo de anular o negócio jurídico e prejudica os pedidos indenizatórios que lhe sejam acessórios e dele dependentes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, II, 178, II, e 182; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 487, II, e 85, § 2º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855393-93.2020.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO movida por CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA em face de JOSELITA ALVES DA SILVA e MMJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI EPP. Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu da primeira ré, em 29 de abril de 2014, um imóvel do tipo flat (Apartamento nº 114, Edifício Costa Azul Home Flat, Manaíra), pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo a segunda ré (MMJ) a intermediadora do negócio. Afirmou que o contrato previa expressamente que o imóvel estava livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Cláusula 2ª, item 2 (ID 36594997, pág. 2; ID 36595450, pág. 3). Entretanto, o autor foi surpreendido ao ser acionado judicialmente pelo Condomínio (processo nº 0071487-62.2014.815.2001) para custear e realizar a demolição de acréscimos irregulares (varandas) no apartamento, sob a justificativa de risco estrutural, ônus este que, segundo sua tese, já era do conhecimento dos réus desde novembro de 2013, conforme ata de reunião condominial (ID 36596319). Alegou que a demolição implicaria na perda de uma área de 18,867 m² e um prejuízo de R$ 99.677,38 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), além de ter realizado reformas nas varandas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou a ocorrência de dolo e má-fé dos réus na condução do negócio jurídico, configurando vício de consentimento. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para que o contrato fosse rescindido, com a condenação dos réus à devolução da quantia paga de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), acrescida de juros, correção e multa de 10%, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Formulou pedido alternativo de condenação dos réus a arcar com os custos da demolição e o prejuízo financeiro pela diminuição da metragem do imóvel (R$ 99.677,38). Requereu a concessão da justiça gratuita. Gratuidade judiciária proferida no ID 42163912. Citados, os réus apresentaram contestações. O réu MMJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI EPP arguiu as preliminares de inadequação da via eleita (decadência/anulação do negócio jurídico) e ilegitimidade passiva (por ter agido como mandatária da primeira ré). No mérito, alegou ter agido de boa-fé, negou o dolo, defendeu que o contrato foi celebrado na modalidade ad corpus e que o autor, por ser engenheiro civil, vistoriou e aceitou o imóvel, requerendo a improcedência da ação (ID 59711801). A demandada JOSELITA ALVES DA SILVA apresentou petição arguindo a nulidade da citação, o que foi rejeitado pela Decisão ID 116384978, a qual reconheceu a nulidade da citação postal, mas considerou a ré validamente citada a partir de seu comparecimento espontâneo em 19/03/2024. A ré ofereceu contestação no ID 87451720, oportunidade em que arguiu a prejudicial de mérito de decadência do direito de anular o negócio e prescrição da pretensão de reparação civil, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor e requereu o deferimento da gratuidade em seu favor. No mérito, alegou desconhecimento das irregularidades, negou má-fé e a ocorrência de danos materiais ou morais. Réplicas às contestações nos IDs 63452004 e 111563195, nas quais o autor refutou as preliminares e prejudiciais, insistindo na aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, art. 205) e reiterando a tese de má-fé e dolo. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva do representante do Condomínio Costa Azul (ID 69142372, ID 120654782) e juntou atestado de óbito de sua genitora (ID 69142952) e a declaração de demolição das varandas (ID 120654785). O réu MMJ requereu depoimento pessoal do autor e de testemunha (ID 63454222). É o que importa relatar. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido ao Autor em momento anterior (ID 42163912), após análise dos documentos e do pedido de reconsideração. Deve ser mantido, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) não foi elidida por prova robusta em contrário pela ré MMJ (ID 59711801) ou por Joselita (ID 87451720). Embora o autor tenha adquirido um imóvel de valor significativo em 2014, os documentos demonstram a situação de desemprego do engenheiro civil e o comprometimento financeiro decorrente de despesas familiares, incluindo o tratamento de filho com Transtorno do Espectro Autista (ID 63452003). Quanto à ré Joselita Alves da Silva, que também requereu a gratuidade (ID 87451722) e foi impugnada pelo Autor (ID 111563195), os documentos colacionados (extrato de benefício do INSS - ID 87451723) demonstram que sua renda é compatível com a presunção de insuficiência de recursos para suportar as custas, devendo o benefício ser deferido em seu favor. A impugnação do autor, focada na venda do imóvel em Recife, não é suficiente para demonstrar que os valores auferidos com tal venda se mantêm disponíveis para custear o processo em 2024. Desse modo, MANTENHO a gratuidade da justiça concedida ao Autor e DEFIRO para a Ré Joselita. DA DECADÊNCIA A questão fulcral da presente demanda reside na alegação da parte autora de que o negócio jurídico de compra e venda celebrado com os réus em 29 de abril de 2014 foi viciado por dolo e má-fé, consubstanciados na omissão da informação sobre a irregularidade das varandas do imóvel e a existência de um risco iminente de demolição, confirmado pela posterior Ação Demolitória movida pelo Condomínio em dezembro de 2014. A pretensão principal do autor é a rescisão do contrato, a qual, no contexto da causa de pedir, é veiculada como a anulação do negócio jurídico pela ocorrência de vício de consentimento. A anulação de um negócio jurídico em razão de vício de consentimento, como o dolo, encontra previsão no artigo 171, inciso II, do Código Civil, que expressamente consagra a anulabilidade do negócio jurídico por vício resultante, dentre outros, de dolo. Embora o autor utilize a expressão "rescisão contratual", a causa de pedir remota (o fundamento fático) e o pedido de restituição ao status quo ante (devolução integral do valor pago), inclusive citando o artigo 182 do Código Civil (ID 63452004, pág. 4), que trata dos efeitos da anulação, revelam inequivocamente que a verdadeira natureza jurídica da pretensão é a desconstituição do negócio por dolo, o que atrai, para fins de análise temporal, a aplicação da regra da decadência. O dolo, no caso, manifestar-se-ia pela omissão intencional, por parte dos vendedores, de uma circunstância essencial que, se conhecida pelo comprador, o impediria de realizar o negócio ou de fazê-lo nas mesmas condições. A alegação de que a vendedora original, Joselita, tinha ciência da irregularidade, comprovada pela ata de reunião condominial de 26 de novembro de 2013, anterior à venda (29 de abril de 2014), demonstra que o dolo seria o elemento central para sustentar o pleito desconstitutivo. Para o vício de consentimento (dolo), o legislador estabeleceu um prazo decadencial específico e não um prazo prescricional genérico, conforme se depreende da leitura do artigo 178, inciso II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. No caso em análise, o negócio jurídico de compra e venda foi formalizado em 29 de abril de 2014 (ID 36595450, pág. 6). Portanto, o prazo decadencial de quatro anos para que o autor pleiteasse a anulação do contrato, com base no alegado dolo, exauriu-se em 29 de abril de 2018. Ocorre que a presente ação somente foi distribuída em 12 de novembro de 2020. Desta forma, quando a parte autora buscou a tutela jurisdicional, o seu direito potestativo de anular o negócio jurídico já estava fulminado pela decadência, uma vez que o termo final para o exercício dessa pretensão remonta a 29 de abril de 2018. A decadência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 487, II, do Código de Processo Civil), uma vez que extingue o próprio direito material por falta de seu exercício no prazo legal. O argumento do autor, veiculado em réplica (ID 63452004), de que deveria ser aplicado o prazo prescricional decenal (10 anos) previsto no artigo 205 do Código Civil não se sustenta diante da especialidade da norma. A prescrição decenal aplica-se apenas às pretensões de natureza condenatória para as quais a lei não houver fixado prazo menor. No entanto, a pretensão anulatória do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo) constitui um direito potestativo, com prazo de exercício expressamente previsto em lei (art. 178, II, do CC), afastando a aplicação da regra geral da prescrição. Consequentemente, todos os pedidos principais, inclusive os de devolução integral do valor e a indenização por danos materiais e morais que se vinculam de forma acessória e umbilical à anulação do negócio jurídico, restam prejudicados pelo reconhecimento da decadência do direito principal de desconstituição do contrato. Embora o pedido de indenização por danos materiais e morais, se isoladamente considerado, possa se sujeitar à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), como alegado pela ré Joselita, ou decenal (se oriundo de inadimplemento contratual), no presente caso, a causa de pedir está intrinsecamente ligada à anulação do negócio por dolo, de modo que, perecendo o direito de anular, perece o direito acessório de indenização fundado nesse mesmo vício originário. A parte autora não formulou pedido autônomo de reparação de danos decorrente de um inadimplemento absoluto (resolução) que não se confunde com o vício de consentimento, mas sim de perdas e danos como consequência direta da desconstituição do contrato por dolo. Por estas razões, a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela decadência.
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora de anular o negócio jurídico e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com relação a todos os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão do deferimento da Justiça Gratuita (ID 42163912), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à ré JOSELITA ALVES DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas. João Pessoa, data eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA
REU: JOSELITA ALVES DA SILVA, MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DOLO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização proposta por adquirente de imóvel em face da vendedora e da empresa intermediadora do negócio, na qual se alega que a compra e venda de apartamento tipo flat foi celebrada mediante dolo, consistente na omissão, pelos réus, de irregularidades estruturais nas varandas do imóvel, que posteriormente ensejaram ação judicial promovida pelo condomínio para demolição das construções, com alegado prejuízo patrimonial e moral, pleiteando-se a anulação do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida pelo autor possui natureza jurídica de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (dolo), atraindo a incidência de prazo decadencial; e (ii) estabelecer se, reconhecida a decadência do direito de anular o contrato, restam prejudicados os pedidos acessórios de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão formulada, embora denominada como rescisão contratual, revela natureza jurídica de anulação do negócio jurídico, pois fundada em alegado dolo por omissão de informação essencial e acompanhada de pedido de restituição integral das prestações, com retorno ao status quo ante. O dolo, enquanto vício de consentimento, constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, sujeitando-se ao prazo decadencial específico previsto no art. 178, II, do mesmo diploma legal. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por dolo conta-se da data da celebração do contrato, independentemente da ciência posterior das consequências do vício alegado. Tendo o contrato sido celebrado em 29 de abril de 2014 e a ação ajuizada apenas em 12 de novembro de 2020, encontra-se fulminado o direito potestativo de anular o negócio jurídico, impondo-se o reconhecimento da decadência. A decadência, por extinguir o próprio direito material, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais mostram-se acessórios e diretamente vinculados à pretensão principal de anulação do contrato, de modo que o perecimento do direito principal impede o exame das pretensões indenizatórias dele decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A pretensão de desconstituição de contrato de compra e venda fundada em alegado dolo configura pedido de anulação de negócio jurídico, submetido ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. O decurso do prazo decadencial extingue o direito potestativo de anular o negócio jurídico e prejudica os pedidos indenizatórios que lhe sejam acessórios e dele dependentes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, II, 178, II, e 182; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 487, II, e 85, § 2º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855393-93.2020.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO movida por CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA em face de JOSELITA ALVES DA SILVA e MMJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI EPP. Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu da primeira ré, em 29 de abril de 2014, um imóvel do tipo flat (Apartamento nº 114, Edifício Costa Azul Home Flat, Manaíra), pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo a segunda ré (MMJ) a intermediadora do negócio. Afirmou que o contrato previa expressamente que o imóvel estava livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Cláusula 2ª, item 2 (ID 36594997, pág. 2; ID 36595450, pág. 3). Entretanto, o autor foi surpreendido ao ser acionado judicialmente pelo Condomínio (processo nº 0071487-62.2014.815.2001) para custear e realizar a demolição de acréscimos irregulares (varandas) no apartamento, sob a justificativa de risco estrutural, ônus este que, segundo sua tese, já era do conhecimento dos réus desde novembro de 2013, conforme ata de reunião condominial (ID 36596319). Alegou que a demolição implicaria na perda de uma área de 18,867 m² e um prejuízo de R$ 99.677,38 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), além de ter realizado reformas nas varandas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou a ocorrência de dolo e má-fé dos réus na condução do negócio jurídico, configurando vício de consentimento. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para que o contrato fosse rescindido, com a condenação dos réus à devolução da quantia paga de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), acrescida de juros, correção e multa de 10%, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Formulou pedido alternativo de condenação dos réus a arcar com os custos da demolição e o prejuízo financeiro pela diminuição da metragem do imóvel (R$ 99.677,38). Requereu a concessão da justiça gratuita. Gratuidade judiciária proferida no ID 42163912. Citados, os réus apresentaram contestações. O réu MMJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI EPP arguiu as preliminares de inadequação da via eleita (decadência/anulação do negócio jurídico) e ilegitimidade passiva (por ter agido como mandatária da primeira ré). No mérito, alegou ter agido de boa-fé, negou o dolo, defendeu que o contrato foi celebrado na modalidade ad corpus e que o autor, por ser engenheiro civil, vistoriou e aceitou o imóvel, requerendo a improcedência da ação (ID 59711801). A demandada JOSELITA ALVES DA SILVA apresentou petição arguindo a nulidade da citação, o que foi rejeitado pela Decisão ID 116384978, a qual reconheceu a nulidade da citação postal, mas considerou a ré validamente citada a partir de seu comparecimento espontâneo em 19/03/2024. A ré ofereceu contestação no ID 87451720, oportunidade em que arguiu a prejudicial de mérito de decadência do direito de anular o negócio e prescrição da pretensão de reparação civil, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor e requereu o deferimento da gratuidade em seu favor. No mérito, alegou desconhecimento das irregularidades, negou má-fé e a ocorrência de danos materiais ou morais. Réplicas às contestações nos IDs 63452004 e 111563195, nas quais o autor refutou as preliminares e prejudiciais, insistindo na aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, art. 205) e reiterando a tese de má-fé e dolo. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva do representante do Condomínio Costa Azul (ID 69142372, ID 120654782) e juntou atestado de óbito de sua genitora (ID 69142952) e a declaração de demolição das varandas (ID 120654785). O réu MMJ requereu depoimento pessoal do autor e de testemunha (ID 63454222). É o que importa relatar. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido ao Autor em momento anterior (ID 42163912), após análise dos documentos e do pedido de reconsideração. Deve ser mantido, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) não foi elidida por prova robusta em contrário pela ré MMJ (ID 59711801) ou por Joselita (ID 87451720). Embora o autor tenha adquirido um imóvel de valor significativo em 2014, os documentos demonstram a situação de desemprego do engenheiro civil e o comprometimento financeiro decorrente de despesas familiares, incluindo o tratamento de filho com Transtorno do Espectro Autista (ID 63452003). Quanto à ré Joselita Alves da Silva, que também requereu a gratuidade (ID 87451722) e foi impugnada pelo Autor (ID 111563195), os documentos colacionados (extrato de benefício do INSS - ID 87451723) demonstram que sua renda é compatível com a presunção de insuficiência de recursos para suportar as custas, devendo o benefício ser deferido em seu favor. A impugnação do autor, focada na venda do imóvel em Recife, não é suficiente para demonstrar que os valores auferidos com tal venda se mantêm disponíveis para custear o processo em 2024. Desse modo, MANTENHO a gratuidade da justiça concedida ao Autor e DEFIRO para a Ré Joselita. DA DECADÊNCIA A questão fulcral da presente demanda reside na alegação da parte autora de que o negócio jurídico de compra e venda celebrado com os réus em 29 de abril de 2014 foi viciado por dolo e má-fé, consubstanciados na omissão da informação sobre a irregularidade das varandas do imóvel e a existência de um risco iminente de demolição, confirmado pela posterior Ação Demolitória movida pelo Condomínio em dezembro de 2014. A pretensão principal do autor é a rescisão do contrato, a qual, no contexto da causa de pedir, é veiculada como a anulação do negócio jurídico pela ocorrência de vício de consentimento. A anulação de um negócio jurídico em razão de vício de consentimento, como o dolo, encontra previsão no artigo 171, inciso II, do Código Civil, que expressamente consagra a anulabilidade do negócio jurídico por vício resultante, dentre outros, de dolo. Embora o autor utilize a expressão "rescisão contratual", a causa de pedir remota (o fundamento fático) e o pedido de restituição ao status quo ante (devolução integral do valor pago), inclusive citando o artigo 182 do Código Civil (ID 63452004, pág. 4), que trata dos efeitos da anulação, revelam inequivocamente que a verdadeira natureza jurídica da pretensão é a desconstituição do negócio por dolo, o que atrai, para fins de análise temporal, a aplicação da regra da decadência. O dolo, no caso, manifestar-se-ia pela omissão intencional, por parte dos vendedores, de uma circunstância essencial que, se conhecida pelo comprador, o impediria de realizar o negócio ou de fazê-lo nas mesmas condições. A alegação de que a vendedora original, Joselita, tinha ciência da irregularidade, comprovada pela ata de reunião condominial de 26 de novembro de 2013, anterior à venda (29 de abril de 2014), demonstra que o dolo seria o elemento central para sustentar o pleito desconstitutivo. Para o vício de consentimento (dolo), o legislador estabeleceu um prazo decadencial específico e não um prazo prescricional genérico, conforme se depreende da leitura do artigo 178, inciso II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. No caso em análise, o negócio jurídico de compra e venda foi formalizado em 29 de abril de 2014 (ID 36595450, pág. 6). Portanto, o prazo decadencial de quatro anos para que o autor pleiteasse a anulação do contrato, com base no alegado dolo, exauriu-se em 29 de abril de 2018. Ocorre que a presente ação somente foi distribuída em 12 de novembro de 2020. Desta forma, quando a parte autora buscou a tutela jurisdicional, o seu direito potestativo de anular o negócio jurídico já estava fulminado pela decadência, uma vez que o termo final para o exercício dessa pretensão remonta a 29 de abril de 2018. A decadência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 487, II, do Código de Processo Civil), uma vez que extingue o próprio direito material por falta de seu exercício no prazo legal. O argumento do autor, veiculado em réplica (ID 63452004), de que deveria ser aplicado o prazo prescricional decenal (10 anos) previsto no artigo 205 do Código Civil não se sustenta diante da especialidade da norma. A prescrição decenal aplica-se apenas às pretensões de natureza condenatória para as quais a lei não houver fixado prazo menor. No entanto, a pretensão anulatória do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo) constitui um direito potestativo, com prazo de exercício expressamente previsto em lei (art. 178, II, do CC), afastando a aplicação da regra geral da prescrição. Consequentemente, todos os pedidos principais, inclusive os de devolução integral do valor e a indenização por danos materiais e morais que se vinculam de forma acessória e umbilical à anulação do negócio jurídico, restam prejudicados pelo reconhecimento da decadência do direito principal de desconstituição do contrato. Embora o pedido de indenização por danos materiais e morais, se isoladamente considerado, possa se sujeitar à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), como alegado pela ré Joselita, ou decenal (se oriundo de inadimplemento contratual), no presente caso, a causa de pedir está intrinsecamente ligada à anulação do negócio por dolo, de modo que, perecendo o direito de anular, perece o direito acessório de indenização fundado nesse mesmo vício originário. A parte autora não formulou pedido autônomo de reparação de danos decorrente de um inadimplemento absoluto (resolução) que não se confunde com o vício de consentimento, mas sim de perdas e danos como consequência direta da desconstituição do contrato por dolo. Por estas razões, a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela decadência.
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora de anular o negócio jurídico e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com relação a todos os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão do deferimento da Justiça Gratuita (ID 42163912), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à ré JOSELITA ALVES DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas. João Pessoa, data eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 12:03
Declarada decadência ou prescrição04/01/2026, 13:22
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:40
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:40
Decorrido prazo de NELSON LACERDA DE OLIVEIRA NETO em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:40
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:40
Conclusos para despacho03/10/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 14:01
Publicado Expediente em 30/09/2025.01/10/2025, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 17:25
Publicado Expediente em 30/09/2025.01/10/2025, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 17:25
Publicado Expediente em 30/09/2025.01/10/2025, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 17:25
Publicado Expediente em 30/09/2025.01/10/2025, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 17:25
Publicado Expediente em 30/09/2025.01/10/2025, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a declaração acostada ao iD. 120654785, intimem-se os promovidos para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a declaração acostada ao iD. 120654785, intimem-se os promovidos para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a declaração acostada ao iD. 120654785, intimem-se os promovidos para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a declaração acostada ao iD. 120654785, intimem-se os promovidos para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a declaração acostada ao iD. 120654785, intimem-se os promovidos para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito29/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 13:18
Proferido despacho de mero expediente25/09/2025, 18:18
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 15/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:17
Decorrido prazo de NELSON LACERDA DE OLIVEIRA NETO em 15/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:17
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:17
Conclusos para despacho18/08/2025, 07:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato15/08/2025, 16:26
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 15:38
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:39
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 00:39
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 00:39
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 00:39
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 00:39
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855393-93.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA em face de JOSELITA ALVES DA SILVA e MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Na decisão de iD. 84124565, foi decretada a revelia da ré JOSELITA ALVES DA SILVA. A referida ré apresentou petição sustentando a nulidade do ato citatório, ocasião na qual ofereceu contestação (iD. 87451719). Por sua vez, a parte autora impugnou à contestação e requereu a manutenção dos efeitos da revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante se extrai dos autos, a carta de citação expedida foi encaminhada para endereço no qual ela não mais residia, circunstância que compromete a validade do ato citatório, à luz dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. Tanto é verdade que, na petição acostada ao iD. 69142372, a própria parte autora sinalizou mudança de domicílio da parte promovida. Todavia, observa-se que a ré compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, o que supre a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”.
Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL da ré JOSELITA ALVES DA SILVA, considerando-a, contudo, VALIDAMENTE CITADA A PARTIR DE SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS, o que ocorreu com a apresentação de sua contestação em 19/03/2024. Ressalta-se, ainda, que a parte autora já apresentou réplica à contestação, de modo que o feito encontra-se apto ao prosseguimento. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855393-93.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA em face de JOSELITA ALVES DA SILVA e MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Na decisão de iD. 84124565, foi decretada a revelia da ré JOSELITA ALVES DA SILVA. A referida ré apresentou petição sustentando a nulidade do ato citatório, ocasião na qual ofereceu contestação (iD. 87451719). Por sua vez, a parte autora impugnou à contestação e requereu a manutenção dos efeitos da revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante se extrai dos autos, a carta de citação expedida foi encaminhada para endereço no qual ela não mais residia, circunstância que compromete a validade do ato citatório, à luz dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. Tanto é verdade que, na petição acostada ao iD. 69142372, a própria parte autora sinalizou mudança de domicílio da parte promovida. Todavia, observa-se que a ré compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, o que supre a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”.
Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL da ré JOSELITA ALVES DA SILVA, considerando-a, contudo, VALIDAMENTE CITADA A PARTIR DE SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS, o que ocorreu com a apresentação de sua contestação em 19/03/2024. Ressalta-se, ainda, que a parte autora já apresentou réplica à contestação, de modo que o feito encontra-se apto ao prosseguimento. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855393-93.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA em face de JOSELITA ALVES DA SILVA e MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Na decisão de iD. 84124565, foi decretada a revelia da ré JOSELITA ALVES DA SILVA. A referida ré apresentou petição sustentando a nulidade do ato citatório, ocasião na qual ofereceu contestação (iD. 87451719). Por sua vez, a parte autora impugnou à contestação e requereu a manutenção dos efeitos da revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante se extrai dos autos, a carta de citação expedida foi encaminhada para endereço no qual ela não mais residia, circunstância que compromete a validade do ato citatório, à luz dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. Tanto é verdade que, na petição acostada ao iD. 69142372, a própria parte autora sinalizou mudança de domicílio da parte promovida. Todavia, observa-se que a ré compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, o que supre a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”.
Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL da ré JOSELITA ALVES DA SILVA, considerando-a, contudo, VALIDAMENTE CITADA A PARTIR DE SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS, o que ocorreu com a apresentação de sua contestação em 19/03/2024. Ressalta-se, ainda, que a parte autora já apresentou réplica à contestação, de modo que o feito encontra-se apto ao prosseguimento. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855393-93.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA em face de JOSELITA ALVES DA SILVA e MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Na decisão de iD. 84124565, foi decretada a revelia da ré JOSELITA ALVES DA SILVA. A referida ré apresentou petição sustentando a nulidade do ato citatório, ocasião na qual ofereceu contestação (iD. 87451719). Por sua vez, a parte autora impugnou à contestação e requereu a manutenção dos efeitos da revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante se extrai dos autos, a carta de citação expedida foi encaminhada para endereço no qual ela não mais residia, circunstância que compromete a validade do ato citatório, à luz dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. Tanto é verdade que, na petição acostada ao iD. 69142372, a própria parte autora sinalizou mudança de domicílio da parte promovida. Todavia, observa-se que a ré compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, o que supre a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”.
Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL da ré JOSELITA ALVES DA SILVA, considerando-a, contudo, VALIDAMENTE CITADA A PARTIR DE SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS, o que ocorreu com a apresentação de sua contestação em 19/03/2024. Ressalta-se, ainda, que a parte autora já apresentou réplica à contestação, de modo que o feito encontra-se apto ao prosseguimento. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855393-93.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA em face de JOSELITA ALVES DA SILVA e MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Na decisão de iD. 84124565, foi decretada a revelia da ré JOSELITA ALVES DA SILVA. A referida ré apresentou petição sustentando a nulidade do ato citatório, ocasião na qual ofereceu contestação (iD. 87451719). Por sua vez, a parte autora impugnou à contestação e requereu a manutenção dos efeitos da revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante se extrai dos autos, a carta de citação expedida foi encaminhada para endereço no qual ela não mais residia, circunstância que compromete a validade do ato citatório, à luz dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. Tanto é verdade que, na petição acostada ao iD. 69142372, a própria parte autora sinalizou mudança de domicílio da parte promovida. Todavia, observa-se que a ré compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, o que supre a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”.
Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL da ré JOSELITA ALVES DA SILVA, considerando-a, contudo, VALIDAMENTE CITADA A PARTIR DE SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS, o que ocorreu com a apresentação de sua contestação em 19/03/2024. Ressalta-se, ainda, que a parte autora já apresentou réplica à contestação, de modo que o feito encontra-se apto ao prosseguimento. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 08:25
Outras Decisões17/07/2025, 10:08
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 16:32
Conclusos para despacho10/04/2025, 11:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)03/04/2025, 09:02
Expedição de Carta.24/02/2025, 18:53
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 13:12
Conclusos para despacho12/12/2024, 12:09
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:50
Publicado Despacho em 18/11/2024.18/11/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202415/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855393-93.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a contestação de id 87451719 e os documentos de id 92441460, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito14/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 10:26
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:23
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 10:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/03/2024, 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento19/03/2024, 19:02
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 18:58
Conclusos para despacho04/03/2024, 13:10
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855393-93.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Nos termos do art. 344, do CPC, DECLARO A REVELIA da parte ré JOSELITA ALVES DA SILVA, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código. Caso a parte ré venha a habilitar advogado nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar. Se permanecer sem representação proc16/01/2024, 00:00
Decretada a revelia15/01/2024, 09:14
Conclusos para despacho22/11/2023, 10:17
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 10:49
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 01:18
Publicado Despacho em 11/10/2023.11/10/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855393-93.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 78849332, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito10/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 11:56
Conclusos para despacho06/10/2023, 16:34
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:51
Juntada de Petição de informação06/09/2023, 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/07/2023, 10:41
Juntada de Certidão18/07/2023, 10:00
Proferido despacho de mero expediente07/07/2023, 13:16
Conclusos para despacho05/07/2023, 15:38
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 11:57
Publicado Despacho em 05/07/2023.05/07/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202305/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855393-93.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id.75445301, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO04/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 19:33
Proferido despacho de mero expediente03/07/2023, 10:08
Conclusos para despacho30/06/2023, 11:04
Juntada de Certidão30/06/2023, 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/04/2023, 13:45
Proferido despacho de mero expediente03/04/2023, 14:16
Conclusos para despacho03/04/2023, 09:54
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:54
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação14/02/2023, 17:17
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 17:14
Juntada de Petição de petição20/01/2023, 09:27
Expedição de Outros documentos.13/01/2023, 12:58
Expedição de Outros documentos.13/01/2023, 12:58
Expedição de Outros documentos.13/01/2023, 12:58
Ato ordinatório praticado13/01/2023, 12:51
Juntada de Certidão13/01/2023, 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas13/09/2022, 18:02
Juntada de Petição de réplica13/09/2022, 16:59
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 21:52
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 21:52
Ato ordinatório praticado10/08/2022, 21:49
Juntada de Petição de contestação13/06/2022, 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/05/2022, 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/05/2022, 12:48
Juntada de Petição de diligência23/05/2022, 12:48
Expedição de Mandado.18/05/2022, 12:51
Deferido o pedido de05/04/2022, 09:37
Conclusos para decisão04/04/2022, 12:46
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 24/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 04:33
Juntada de Petição de petição24/02/2022, 16:04
Juntada de Petição de petição24/02/2022, 16:00
Expedição de Outros documentos.16/02/2022, 00:23
Ato ordinatório praticado16/02/2022, 00:21
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 03:55
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.14/12/2021, 03:04
Expedição de Outros documentos.06/12/2021, 11:10
Ato ordinatório praticado06/12/2021, 11:08
Juntada de certidão21/11/2021, 21:49
Juntada de certidão29/10/2021, 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/07/2021, 03:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/07/2021, 03:33
Ato ordinatório praticado28/04/2021, 09:32
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 03:40
Outras Decisões23/04/2021, 19:11
Conclusos para decisão25/03/2021, 11:19
Juntada de Petição de petição24/03/2021, 16:02
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS CLAUDIO PIRES MOREIRA - CPF: 504.510.304-00 (AUTOR).23/03/2021, 19:08
Conclusos para julgamento23/03/2021, 17:25
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 19/03/2021 23:59:59.21/03/2021, 09:04
Expedição de Outros documentos.16/02/2021, 12:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho16/02/2021, 11:22
Conclusos para despacho08/02/2021, 10:23
Outras Decisões08/02/2021, 10:23
Juntada de Petição de outros documentos12/11/2020, 16:04
Distribuído por sorteio12/11/2020, 16:00