Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0804811-92.2015.8.15.0731 [Adimplemento e Extinção] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA(07.197.718/0001-69); ADRIANO SILVA HULAND(888.564.453-87); RAUL AMARAL JUNIOR(892.294.877-91); TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA - EPP(07.199.187/0001-43);
Vistos. O exequente requereu a juntada de pesquisa via ferramenta Sniper para comprovar que a empresa executada possui os mesmos sócios da empresa G3 Construtora LTDA-EPP para, em seguida seja determinada a intimação de um dos sócios, para indicação de bens passíveis de penhora (Id. 117321076). É o relatório. Decido. A lide foi distribuída no ano de 2015 e passados quase 10 (dez) anos, a contar daquela data, ainda não houve a satisfação da obrigação. Entretanto, analisando os quadros societários das empresas, observei que ambas possuem os mesmos sócios, mesmo objeto social o que demonstra que pertencem ao mesmo grupo econômico (extrato em anexo). Dessa forma, constatada que a empresa G3 Construtora LTDA-EPP atuam no mesmo nicho de mercado e com a presença dos mesmos sócios, o direcionamento da execução pode ser endereça a essa, nos termos da jurisprudência do E. TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0814262-25.2023.8.15.0000. Relator: Juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Agravante(s): Rádio FM O Norte S.A. Advogado(s): Eduardo Coelho Cavalcanti - OAB/PB 23.546. Agravado(s): Suelâneo Viegas Santana. Advogado(s): João Alberto da Cunha Filho - OAB/PB 10.705. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO. Inexiste a mencionada ilegitimidade passiva quando a empresa pertence ao mesmo grupo econômico do executado principal, inclusive ocupando o mesmo endereço, havendo confusão patrimonial a permitir a penhora on line, a fim de satisfazer a dívida. Não havendo, nos autos, elementos que corroborem com a tese do agravante, tendo em vista pertencerem a agravante e a executada ao mesmo grupo econômico, deve prevalecer a busca pela efetividade da execução. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0814262-25.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2024 Como é de conhecimento, a teor do art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta omissiva do executado que “intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. Sendo assim, como não há advogado cadastrado nos autos, intime-se a G3 Construtora LTDA-EPP, na pessoa do seu representante legal, FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES (CPF: 131.484.434-20), residente e domiciliado à Rua Giacomo Porto, nº 145, Apto. 802, Miramar, João Pessoa/PB, CEP: 58.032-110, celular (83) 98772-5055, para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob de pagamento da multa no valor de 1% do valor atualizado do débito. Intime-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0804811-92.2015.8.15.0731 [Adimplemento e Extinção] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA(07.197.718/0001-69); ADRIANO SILVA HULAND(888.564.453-87); RAUL AMARAL JUNIOR(892.294.877-91); TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA - EPP(07.199.187/0001-43);
Vistos. O exequente requereu pesquisa via CNIB e Sniper assim como a inclusão do nome do executado no SeraJud (Id. 115019743). É o relatório. Decido. Quanto ao Sniper, realizei pesquisa e apenas consta os nomes dos sócios administradores (IVONALDO DIAS DE ARAUJO e FRANCISCO FRACINALDO TAVARES). No que concerne ao Sistema CNIB- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens este se destina a dar publicidade às indisponibilidades que já ocorreram, ficando lá registradas. Aqui transcrevo trecho retirado do sítio eletrônico oficial da instituição: "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. [...] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pedido de inserção do nome do devedor em Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Inadmissibilidade – Medida desproporcional e não razoável – Diligência que não se presta à obtenção de recursos e garantia da execução – Devedor que responde com todos os seus bens para o cumprimento das obrigações – CNIB não é ferramenta de busca de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200582-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Portanto, não se trata de medida que vise, objetivamente, a busca de bens com escopo de satisfação de crédito em execução civil, sob pena de desvirtuamento da finalidade do procedimento executivo. Por fim, quanto a inscrição do devedor no cadastro restrição ao crédito, existe previsão legal (art. 782, § 3º, do CPC), não havendo óbice ao deferimento.
Diante do exposto, defiro apenas o pedido de inscrição do devedor no SerasaJud. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a inscrição do devedor/executado no SerasaJud. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito