Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0810480-60.2019.8.15.2001 O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos moldes do art. 982, I, do CPC, oportunidade em que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que contenham controvérsia acerca da “verba auferida a título de plantão extraordinário realizado pelos policiais civis da Paraíba”, Tema 8. Veja-se a ementa: ”PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DA PARAÍBA. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA REMUNERATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. EFETIVA REPETIÇÃO DE DEMANDAS. IDÊNTICA CONTROVÉRSIA DE DIREITO. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IRDR ADMITIDO. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976 e seguintes da legislação processual civil, é cabível quando houver, simultaneamente, “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” 2. No âmbito dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus do Tribunal de Justiça da Paraíba, é recorrente a discussão acerca da natureza jurídica da verba remuneratória paga aos Policiais Civis do Estado da Paraíba, a título de plantão extraordinário, notadamente no que se refere ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7°, XVI da Constituição Federal. 3. Restando preenchidos os requisitos da Lei Processual Civil, é de rigor a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, para, por meio de tese jurídica de caráter vinculante, definir a natureza jurídica da verba auferida a título de “plantão extraordinário” realizado pelos policiais civis da Paraíba, dirimindo se o valor da hora laborada deve ser acrescido do percentual de horas extras previsto no art. 7°, XVI da Constituição Federal. “ Assim, mantenha-se os presentes autos suspensos, aguardando a definição da tese firmada no incidente, inicialmente, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo único do art. 980 do CPC. O incidente foi admitido em 10/09/2020. Deve o acompanhar o decurso do prazo para julgamento do incidente ou a determinação de manutenção da suspensão, devendo, na última hipótese, manter os autos suspensos mediante certidão nos autos com o registro da referida decisão. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora