Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823349-65.2024.8.15.0001.
EMBARGANTE: CRONOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 290 e 485, IV do CPC. - O pagamento das custas iniciais é requisito obrigatório à distribuição do feito, tanto que a ausência de pagamento das custas implica no cancelamento da distribuição, o que resulta em extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Capacidade Tributária]
Vistos, etc. CRONOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já qualificada nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, sob alegação de excesso de execução. Em despacho de id 94130639, foi o embargante intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais, tendo o mesmo agravado da decisão, cf. petição de id 98976694. Recebido e processado o agravo de instrumento, foi-lhe, ao final, negado provimento, cf. id 101660516. Intimado novamente o embargante para, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, este quedou-se inerte, cf. certidão de id 115128146. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Como relatado, o embargante não efetuou o pagamento das custas iniciais, mesmo que devidamente intimado para tal. Dispõe o art. 290 do CPC que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Há de destacar-se, por oportuno, que o não recolhimento das custas processuais prévias implica na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sendo assim, deve ser cancelada a distribuição, bem como o feito extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 E 485, X, AMBOS DO CPC. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PETIÇÃO ALTERANDO O PEDIDO INICIAL, PARA REDUZIR O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO. ART. 329, I, DO CPC. COM A ALTERAÇÃO DO PEDIDO, HOUVE A REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS INICIALMENTE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 e 485, X, do CPC. O pedido recursal é a anulação do referido pronunciamento; 2. Nos termos do art. 290 do CPC, a distribuição do feito será cancelada acaso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas inicias no prazo de 15 dias. Esta regra também é aplicável no caso de ausência de recolhimento das custas complementares. Precedentes; (...) (TJBA; AP 8014918-71.2019.8.05.0039; Quinta Câmara Cível; Rela. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro; DJBA 04/08/2021).
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R e Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução n. 0835286-14.2020.8.15.0001. Vencido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito