Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559
EXECUTADO: ANALICE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0840797-51.2024.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. RELATÓRIO MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em 12 de dezembro de 2024 contra ANALICE DOS SANTOS SILVA, visando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas, totalizando a quantia de R$ 6.974,70, conforme memorial de cálculo e documentos que instruem a petição inicial. Após a expedição dos atos processuais e do mandado de citação, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba compareceu ao feito (ID 112989479), informando que a Executada ANALICE DOS SANTOS SILVA faleceu em 29 de outubro de 2022, data anterior à propositura da demanda. Diante da comprovação do óbito por meio da respectiva certidão, a Defensoria Pública arguiu a nulidade absoluta da ação por ausência de pressuposto processual subjetivo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, cumulado com o inciso IV, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Exequente (ID 120661115) reconheceu a ocorrência do óbito prévio e a invalidade da citação expedida. Contudo, defendeu a possibilidade de emenda à inicial, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito e a tese da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o redirecionamento da execução para o Espólio da falecida, por meio da nomeação de ALAN DOS SANTOS GONÇALVES, herdeiro e declarante do óbito, como administrador provisório. Eis o sucinto relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na possibilidade de emenda da petição inicial para correção do polo passivo, com o redirecionamento da demanda para o Espólio, quando o falecimento da parte demandada antecede o ajuizamento da ação. O falecimento da pessoa natural que seria a parte executada, ocorrido antes da propositura da execução, acarreta a perda da sua capacidade de ser parte. O processo judicial, ao ser movido contra alguém que já não detém personalidade jurídica ou capacidade processual, carece de um pressuposto processual de existência essencial, sendo o vício, em regra, insanável. Analisando a data do ajuizamento da execução, 12 de dezembro de 2024, e a data do óbito da executada, 29 de outubro de 2022, observamos que a Sra. Analice dos Santos Silva já havia falecido há mais de dois anos. O Exequente pleiteia a aplicação de entendimento que confere prevalência à instrumentalidade do processo, permitindo a emenda da inicial antes da citação válida para incluir o Espólio ou os sucessores. Contudo, em respeito à segurança jurídica e à uniformização de entendimentos, deve-se adotar a tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme precedente que determina a extinção na hipótese de falecimento prévio à propositura. Confira-se: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813083-53.2023.8.15.0001. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança por inadimplemento de contrato de empréstimo. A extinção ocorreu em razão da constatação de que o falecimento da parte ré antecedeu o ajuizamento da ação, o que comprometeu a constituição válida da relação processual. O banco sustentou, em sede recursal, a possibilidade de substituição processual pelos herdeiros da devedora, com base nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição processual nos casos em que o falecimento do devedor ocorre antes do ajuizamento da ação; (ii) verificar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa pela extinção do feito sem oportunizar a regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ação proposta contra pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento não forma relação processual válida, pois a capacidade de ser parte se extingue com a morte, o que inviabiliza o desenvolvimento do processo. A substituição processual prevista no art. 110 do CPC/2015 somente se aplica aos casos em que o óbito da parte ocorre no curso da relação processual validamente instaurada, não alcançando hipóteses de falecimento anterior à propositura da demanda. A suspensão do processo prevista no art. 313 do CPC pressupõe relação processual previamente constituída, o que não se verifica quando o réu já é falecido ao tempo da propositura da ação. O juízo de origem oportunizou ao autor a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, conforme despacho fundamentado, não havendo que se falar em decisão surpresa. A inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo, mesmo após intimação específica, reforça a conclusão pela ausência de pressuposto processual essencial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida é vício insanável, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura de ação contra pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento impede a constituição válida da relação processual. A substituição processual prevista no art. 110 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente aos casos de óbito no curso do processo. A ausência de capacidade de ser parte constitui vício insanável, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando o autor é previamente intimado para regularizar o polo passivo e permanece inerte. (Destaquei) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08130835320238150001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) A orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, que se adota integralmente para o deslinde desta questão, é no sentido de que a propositura de ação contra pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento impede a constituição válida da relação processual. A possibilidade de substituição processual, amparada no artigo 110 do Código de Processo Civil, restringe-se aos casos em que o óbito da parte ocorre no curso de uma relação processual já validamente instaurada. Uma vez constatada a ausência da capacidade de ser parte da Executada, a demanda padece de vício insanável que afeta a própria constituição do processo, não sendo mero erro formal passível de retificação ou emenda. Inexiste, na espécie, a parte passiva apta a se integrar na relação jurídico-processual, o que anula a possibilidade de citação e dos demais atos subsequentes. Embora o princípio da instrumentalidade das formas recomende o aproveitamento máximo dos atos processuais, a ausência de um pressuposto de constituição válida do processo, conforme interpretado acima, impõe a solução extintiva, sem que tal medida represente violação à primazia do mérito, mas sim a correta aplicação da lei processual a um vício de origem. É ônus do credor diligenciar acerca da capacidade do devedor antes de deflagrar o processo judicial. A extinção da execução não obsta, evidentemente, que a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, se assim desejar e houver interesse econômico, proponha a execução novamente, desta feita contra o polo passivo correto, devidamente representado pelo Espólio de Analice dos Santos Silva, se houver inventário aberto, ou contra os herdeiros, nos limites da herança transmitida. Desta forma, o acolhimento do pedido de extinção formulado pela Defensoria Pública é medida que se impõe, por vício atinente aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com a jurisprudência invocada, que reconhece o vício insanável quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente, MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ao pagamento das custas processuais, remanescentes ou complementares, se porventura devidas. Condeno o Exequente, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP/PB), caso devidos. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito