Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO FINASA S/A.
REU: JOSE BARBOSA GOMES SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se a desistência da ação requerida pelo autor antes da citação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Proc-0007490-14.2010.8.15.0181
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0007490-14.2010.8.15.0751 [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc., Banco Finasa S/A ajuizou Ação de Reintegração de Posse com medida liminar em face de José Barbosa Gomes, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a reintegração da posse do veículo de marca Fiat, modelo Palio Fire, ano 2002-2003, Azul, Chassi: 9BDL7103232195921, Placa MOG8907, em razão do inadimplemento pelo réu do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (Id nº 20832997, p. 32). Deferida da medida liminar, com a expedição do mandado de reintegração, o oficial de justiça certificou a não localização do devedor e do bem objeto destes autos (Id nº 20832997, p. 33-37). Instado a se manifestar, a parte autora, por diversas oportunidades, requereu a localização do réu e do veículo acima destacado, o que, após o pagamento das custas necessárias, foi deferido, com a posterior certificação de não localização do suplicado ou do bem móvel objeto destes autos. No desenvolvimento do feito, deferiu-se pedido de restrição judicial veicular via RENAJUD (Id nº 57359817 – Id nº 57360636). Por outro lado, indeferiu-se o pleito de transformação do presente feito para o rito executivo, ante a ausência dos requisitos necessários para tanto (Id nº 81760662). Por fim, a parte autora atravessou petição, manifestando desinteresse na continuidade do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com o levantamento da restrição outrora efetivada via RENAJUD (Id nº 113219543 – Id nº 113219544). É, em síntese, o relatório. Decido. No processo civil, o pedido de desistência expressa a ausência de interesse do autor no prosseguimento da sua pretensão em juízo e, uma vez realizado antes da triangularização processual por citação, reflete verdadeiro direito potestativo da parte promovente. Logo, como o requerente exerceu seu direito de desistência no início da marcha processual, alternativa não há do que homologá-lo, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo a desistência e assim julgo extinto o processo sem resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da ausência de triangularização da relação processual. Proceda-se ao levantamento da restrição sobre o veículo, via RENAJUD. Segue em anexo a ordem de retirada da restrição. Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I Bayeux-PB, 22 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)