Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA, PATRICIA VALERIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: NÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA - PB31146, PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667
REU: ROBERTO SIMIOLI, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REU: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogado do(a)
REU: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803394-22.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. Os presentes autos tratam-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA e PATRICIA VALERIA DA SILVA, já devidamente qualificada, em face de ROBERTO SIMIOLI e da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., igualmente singularizados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após a juntada de contestação pelos réus (IDs 125190210, 125250901 e 125270768), a parte autora e o réu ROBERTO SIMIOLI apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID 125940467), requerendo a sua homologação e o prosseguimento do feito em face do corréu (ID 125940466), tendo as autoras, inclusive, apresentado impugnação à contestação juntada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID 125940466). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, as autoras e o primeiro réu se conciliaram. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Ressalta-se que os advogados possuem poderes para transigir, conforme as procurações juntadas aos autos (IDs 113503062, 113503069 e 124051498). Logo, não há óbice para a homologação do acordo firmado entre as partes, tendo em vista as disposições do ordenamento jurídico vigente no tocante à estimulação da solução consensual dos conflitos, conforme o art. 3º, §3º do CPC. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre a parte autora e o réu ROBERTO SIMIOLI (ID 125940467), para que surta seus efeitos, devendo o processo prosseguir apenas em relação ao réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata entre os transatores, na proporção de 50% para cada parte acordante, utilizando-se como parâmetro de cálculo o valor do acordo, ressalvando-se que em relação à parte autora incidirá a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 113548252). Ressalte-se que o processo continua em relação ao corréu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Ficam as partes acordantes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, calculem-se as custas devidas, em consonância com o acordo, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente (ROBERTO SIMIOLI), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo oposição da parte autora, exclua-se o promovido ROBERTO SIMIOLI destes autos. Por outro lado, considerando que o feito prosseguirá em face do corréu e já tendo a parte autora apresentado impugnação à contestação, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA, PATRICIA VALERIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: NÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA - PB31146, PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667
REU: ROBERTO SIMIOLI, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REU: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogado do(a)
REU: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803394-22.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. Os presentes autos tratam-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA e PATRICIA VALERIA DA SILVA, já devidamente qualificada, em face de ROBERTO SIMIOLI e da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., igualmente singularizados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após a juntada de contestação pelos réus (IDs 125190210, 125250901 e 125270768), a parte autora e o réu ROBERTO SIMIOLI apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID 125940467), requerendo a sua homologação e o prosseguimento do feito em face do corréu (ID 125940466), tendo as autoras, inclusive, apresentado impugnação à contestação juntada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID 125940466). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, as autoras e o primeiro réu se conciliaram. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Ressalta-se que os advogados possuem poderes para transigir, conforme as procurações juntadas aos autos (IDs 113503062, 113503069 e 124051498). Logo, não há óbice para a homologação do acordo firmado entre as partes, tendo em vista as disposições do ordenamento jurídico vigente no tocante à estimulação da solução consensual dos conflitos, conforme o art. 3º, §3º do CPC. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre a parte autora e o réu ROBERTO SIMIOLI (ID 125940467), para que surta seus efeitos, devendo o processo prosseguir apenas em relação ao réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata entre os transatores, na proporção de 50% para cada parte acordante, utilizando-se como parâmetro de cálculo o valor do acordo, ressalvando-se que em relação à parte autora incidirá a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 113548252). Ressalte-se que o processo continua em relação ao corréu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Ficam as partes acordantes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, calculem-se as custas devidas, em consonância com o acordo, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente (ROBERTO SIMIOLI), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo oposição da parte autora, exclua-se o promovido ROBERTO SIMIOLI destes autos. Por outro lado, considerando que o feito prosseguirá em face do corréu e já tendo a parte autora apresentado impugnação à contestação, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito