Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805449-52.2020.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HC VESTE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – ME, CAMILLA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSÉ HÉLIO DE OLIVEIRA e LÍBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA. Narra a exordial que os executados firmaram Cédula de Crédito Bancário com o exequente no valor de R$ 310.004,25 (trezentos e dez mil, quatro reais e vinte e cinco centavos), com vencimento em 60 parcelas mensais de R$ 11.344,68 cada, tendo havido inadimplemento a partir de 23/03/2018. Foram adotadas diligências para citação e localização de bens, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo, sem êxito. Tentativas de penhora sobre valores de natureza alimentar foram frustradas, seja pelo reconhecimento de impenhorabilidade legal, seja por decisão judicial em sede de agravo de instrumento, que suspendeu os efeitos da constrição. Verifica-se, portanto, a inexistência de bens penhoráveis capazes de garantir a execução, hipótese que autoriza a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, que assim dispõe: “Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis.” Ademais, o §1º do mesmo artigo prevê a suspensão da contagem do prazo prescricional durante o período de suspensão, e o §5º autoriza a extinção do processo, após o decurso de um ano, se não houver manifestação útil do exequente ou localização de bens.
Diante do exposto, SUSPENDO o processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para ciência e para, querendo, indicar bens à penhora ou requerer medidas executivas que entender cabíveis. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou localização de bens, certifique-se e venham os autos conclusos, oportunidade em que poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. CABEDELO, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito