Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDILENE OLIVEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA PB SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO.
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Processo número - 0003239-78.2012.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, no valor de R$ 21.028,08 (vinte e um mil e vinte e oito reais oito centavos) referente ao crédito principal. Requer que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §4º do CPC. Intimado, o executado concordou com os valores executados, ID. 74482493. É o relatório. Decido. Havendo concordância do devedor quanto aos valores apresentados pelo credor, à medida que se impõe é a homologação dos valores executados. Desta forma, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais esses foram arbitrado na Sentença Condenatória, em atenção ao disposto no art. 85 do CPC. Diante disso, DETERMINO: 1 - Expeça-se ofício requisitório em benefício de Precatório em nome do exequente, no importe de R$ 21.028,08 (vinte e um mil e vinte e oito reais oito centavos); 2 - Expeça-se ofício requisitório de RPV em benefício do patrono do credor, este referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 913,37 (novecentos e treze reais e trinta e sete centavos). Com a comprovação de pagamento da RPV, expeça-se alvará de levantamento caso necessário. Nota-se que os valores estão desatualizados, pois a planilha de cálculos e valores apresentada pela parte autora foi atualizada até Dezembro-2019. Sendo assim, deverá incidir Correção Monetária, no período entre a data da realização dos cálculos e do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme Tema 96, do STF e temas 291 e 292 ambos do STJ. Sem custas. Cumprida todas as determinações e diligências, não havendo pendência ou outros requerimentos nos autos, arquive-se com baixa. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito