Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA FREIRES
REQUERIDO: EDILSON LIMA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.571, IV, C/C ART. 1.580, § 1.°, DO CÓDIGO CIVIL. Satisfeitas as exigências legais, é de se julgar procedente pedido de divórcio direto formulado pelas partes.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo nº.:0800795-91.2025.8.15.0231 Assunto:[Guarda, Alimentos, Casamento]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ADRIANA FREIRES e EDILSON LIMA DOS SANTOS, regularmente qualificados, por meio de advogado comum, ajuizaram a presente Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que o casal não possui mais interesse no matrimônio, dispondo sobre a partilha dos bens em comum, definindo a guarda, visitação e alimentos dos filhos menores, restando cumpridos os demais requisitos do divórcio. Após parecer favorável do Ministério Público, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Noticiam os autos o decurso de lapso temporal desde a separação de fato, tendo as partes convencionado na forma deduzida na inicial acerca da dissolução da sociedade conjugal, da guarda, visitação e pensão alimentícia dos filhos menores, de modo a preservar os interesses do infante, razão pela qual é de ser decretado o divórcio. É importante frisar que, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo se exigindo separação de fato por mais de dois anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. A Emenda Constitucional n. 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal estabelecendo que "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", suprimindo os requisitos de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio independente de prazo de separação prévia do casal. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70053617130, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2013) (TJ-RS - AC: 70053617130 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/05/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2013) Portanto, não há óbices ao divórcio do casal e à homologação do acordo quanto às disposições concernentes aos filhos menores. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO JUDICIAL DO CASAL – ADRIANA FREIRES e EDILSON LIMA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 35 da Lei nº 6.515/77, c/c o art. 1.580 da Lei n.° 10.406/02, não havendo alteração de nomes, servindo a presente sentença como Mandado de Averbação, nos termos do Art. 105 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo das partes quanto à guarda, visitação e pensão alimentícia dos filhos menores, a ser prestada pelo genitor no importe de 19,76% do salário-mínimo, hoje equivalente a R$ 300,00, nos termos definidos na petição inicial. HOMOLOGO, igualmente, a partilha dos bens proposta na exordial, ressalvando que a presente sentença não significa regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. A partilha de bens sem comprovação documental da propriedade das partes NÃO prejudica eventuais direitos de terceiros e, em caso de bem imóvel sem registro, a repartição adstringe-se à esfera da posse e dos direitos pessoais sobre a expressão econômica dele, cabendo aos interessados, se assim desejarem, promoverem as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para a regularização registral, apartadamente deste feito. Por não haver interesse recursal, dispenso o prazo respectivo, considerando o trânsito em julgado na data de publicação eletrônica desta sentença. As intimações serão feitas automaticamente por meio do sistema. Custas e honorários suspensos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. A gratuidade fica restrita aos atos necessários à efetivação da decisão judicial, englobando os emolumentos devidos pela averbação do divórcio (art. 98, §1º, IX). Contudo, não abarca a expedição de segunda via de certidão de casamento, por tratar de interesse particular para além do processo (TJ-DF 07048188920178070000 - Segredo de Justiça 0704818-89.2017.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 08/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/06/2017) A sentença ficará disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação, motivo pelo qual determino o imediato ARQUIVAMENTO deste feito. Publicada e registrada digitalmente. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito