Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT
EXECUTADO: JOBSON FLORINDO BATISTA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801553-66.2024.8.15.0761 [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio, Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de expediente processual formulado nos autos do processo supramencionado, por meio do qual o CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT, por sua advogada constituída, apresenta os seguintes requerimentos: i) habilitação do patrono VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA, advogado regularmente inscrito na OAB/PB sob o nº 12.360, conforme substabelecimento acostado aos autos; ii) requer que todas as intimações processuais passem a ser realizadas, exclusivamente, em nome do referido patrono, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC; iii) requer, ainda, a realização da citação do requerido, por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se do número (83) 98888-5319, conforme informado na petição protocolada em 03/02/2025. É O RELATÓRIO DECIDO Inicialmente, no que se refere à habilitação do patrono Vladimir Miná Valadares de Almeida, verifica-se que o pedido atende aos requisitos legais, sendo apresentada a devida documentação comprobatória da outorga de poderes, por intermédio de substabelecimento. Assim, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação requerida. Em relação ao pedido de que todas as futuras intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do patrono habilitado, assiste razão à parte requerente. Dispõe o art. 272, §5º, do CPC: “§ 5º: Quando postular em causa própria ou houver mais de um advogado constituído nos autos, a intimação será feita na pessoa de qualquer deles, salvo se houver pedido expresso de que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de um deles.” Assim, defiro o pedido para que todas as intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Vladimir Miná Valadares de Almeida – OAB/PB 12.360, sob pena de nulidade. No tocante ao requerimento de citação via aplicativo WhatsApp, observa-se que o número informado é (83) 98888-5319, estando expressamente indicado pela parte requerente. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da citação por meio eletrônico, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do julgamento do HC 641877/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro. Ademais, a citação eletrônica é admitida pelo Provimento nº 09/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, que regulamenta, inclusive, o uso do aplicativo WhatsApp para atos de comunicação processual, observando-se os critérios legais. Desta forma, defiro o pedido de citação por meio do WhatsApp, determinando à Secretaria que providencie o envio da citação ao número indicado pela parte autora, observando-se, para tanto, as diretrizes do Provimento nº 09/2020 da CGJ/PB, especialmente quanto: a) à confirmação de recebimento da mensagem com a íntegra do mandado de citação, b) à ciência inequívoca do destinatário, c) à lavratura de certidão pela Secretaria, registrando-se data, hora, conteúdo e eventual resposta recebida, com cópia do comprovante de envio e recebimento nos autos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 105 e 272, §5º, ambos do CPC, e com base no Provimento nº 09/2020 da CGJ/PB, DEFIRO os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT. Providencie-se, pela Secretaria: a) a habilitação do patrono Vladimir Miná Valadares de Almeida – OAB/PB 12.360; b) o registro de que as intimações futuras deverão ser realizadas exclusivamente em seu nome; c) o cumprimento da citação via WhatsApp, conforme diretrizes acima expostas. Cumpra-se com urgência. GURINHÉM, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito