Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665
EXECUTADO: LETICIA CAVALCANTE MONFILIER SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803883-59.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de LETICIA CAVALCANTE MONFILIER, já qualificados. Após a distribuição da ação, a parte exequente pugnou pelo cancelamento da distribuição, conforme ID 114927601. É o relatório. DECIDO. Embora a parte exequente tenha utilizado a expressão “cancelamento da distribuição”, tal manifestação deve ser compreendida como pedido de desistência da execução, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, uma vez que sequer houve citação válida da parte executada, sendo, portanto, desnecessária sua anuência. Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado da instituição financeira autora possui poderes para desistir, conforme procuração e substabelecimento (IDs 114885491 e 114885492). Ressalta-se que a desistência, nesta fase, não implica renúncia ao direito material, permanecendo ileso eventual crédito que a parte exequente possa vir a exercer em outra oportunidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e não provida. Decisão unanime. Tendo em vista que o pedido de desistência da ação de execução de título executivo extrajudicial foi formulado antes da citação válida do réu desnecessária é a sua aquiescência. Tema nº 524 do Superior Tribunal de Justiça. Tese firmada: Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), (...), razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Não é caso doa autos. (TJAL; AC 0739361-80.2022.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 13/11/2024; Pág. 189) Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do executado, visto que ainda não houve citação. Dessa forma, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas. Considerando que a parte autora, quando da petição de ID 114927601, prescindiu do prazo recursal, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito