Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804529-52.2024.8.15.0371.
RECORRENTE: WESLLEY SIDNEY RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: BARBARA DE MELO FERNANDES - PB19571-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SOUSA. PLEITO DE PROGRESSÃO VERTICAL C/C COBRANÇA RETROATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2013. PCCR DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOUSA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE CLASSES. PREVISÃO DE ACRÉSCIMO DE 8% ENTRE CADA CLASSE. SERVIDOR QUE INTEGRA A CLASSE B. PROGRESSÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DE 8% SOBRE A CLASSE A. COBRANÇA RETROATIVA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao conjunto fático-probatório constante nos autos,
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo]
trata-se de demanda em que o autor, vigia do Município de Sousa, busca o reconhecimento do direito à progressão vertical entre classes, prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 108/2013, defendendo que o seu salário base deve corresponder ao salário da classe A acrescido do percentual de 8%, considerando que integra a Classe B. Pois bem. No caso, verifica-se que a Lei Complementar nº 108/2013, do Município de Sousa, dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores municipais, divididos entre as classes A, B, C, e D, de acordo com nível do cargo que ocupa, seja, fundamental incompleto, fundamental, médio ou superior, respectivamente. O art. 9º da referida norma estabelece que: Art. 9º Os servidores ocupantes dos Cargos serão remunerados de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do Anexo II, acrescido das vantagens previstas nesta Lei Complementar, conforme o seu enquadramento, sua jornada de trabalho e a evolução funcional, observado o disposto no artigo seguinte. [...] Como se vê, o Anexo II - Tabela de vencimentos - é parte integral da LC nº 108/2013 e, portanto, possui força normativa inquestionável, contendo todos os parâmetros legais para pagamento dos servidores municipais, não sendo ventilado pelo ente público nenhuma revogação ou modificação da referida norma complementar. Assim, observando os termos da tabela, anexa, observa-se que traz expressamente a expressão “progressão vertical: 8%”, a qual foi observada de forma plena na estipulação dos vencimentos à época da edição da norma. Em outras palavras, é possível confirmar, por mero cálculo aritmético, que o legislador garantiu aos servidores da Classe B a percepção de vencimento básico 8% (oito por cento) superior ao da Classe A e, assim, sucessivamente, materializando a progressão vertical mencionada no sub-título do Anexo II. Nesse contexto, é importante registrar que o cargo de vigia pertence à Classe B, enquanto o cargo de gari integra a Classe A. Neste sentido, junta-se com a inicial um contracheque dos dias atuais de um servidor ocupante da Classe A (Id. 34747394) onde consta como salário base o mesmo valor recebido pela parte Promovente, (Classe B). Portanto, considerando que o ente público vem efetuando o pagamento dos servidores em desacordo com os termos do Anexo II da LC nº 108/2013, conclui-se que a lesão restou devidamente comprovada nos autos. Nesse aspecto, menciono que a progressão entre as classes não configura revisão geral ou reajuste salarial, mas simples aplicação da norma vigente que estabelece a estrutura remuneratória da carreira, razão pela qual independe de iniciativa legislativa superveniente ou de novo projeto de lei para sua eficácia, tratando-se de mero controle de legalidade a sua concessão por meio do Poder Judiciário. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À PROGRESSÃO VERTICAL À CLASSE CORRESPONDENTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROGRESSÃO VERTICAL ENTRE CLASSES GARANTIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2013. DIREITO VIOLADO. COMPROVAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO A MENOR. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO (0808993-56.2023.8.15.0371, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/08/2024) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, julgar procedente a ação, reconhecendo o direito autoral à progressão vertical assegurada pela LC nº 108/2013, correspondente à percepção de vencimento básico 8% superior aos servidores da Classe A, bem como ao pagamento dos valores retroativos e reflexos sobre férias, terço de férias, décimo terceiro salário, adicional noturno e adicional de periculosidade, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.