Juntada de Informações23/03/2026, 10:58
Juntada de Ofício20/03/2026, 21:58
Transitado em Julgado em 30/01/202620/03/2026, 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Decorrido prazo de PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:10
Juntada de Petição de comunicações28/01/2026, 23:16
Juntada de diligência18/12/2025, 22:53
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA
EXECUTADO: DISLEITE DISTRIBUICAO E COM DE ALIMENTOS LTDA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E DE IMPULSO PROCESSUAL EFETIVO POR PERÍODO SUPERIOR AO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0034774-16.1999.8.15.2001 [Juros]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em dezembro de 1999 (ID 28246514) por PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, em desfavor de FILOMENA MARIA ANDRADE BEZERRA, PAULO ROBERTO BEZERRA LIMA e DISLEITE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. visando satisfação de crédito no valor de R$ 55.125,55 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O título executivo que embasava a execução era uma Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária, lavrada em 15 de julho de 1997 (ID 28246514), na qual foi oferecido como garantia um imóvel situado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB. Após a propositura da demanda, os executados Filomena Maria Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra Lima foram devidamente citados e, em sua manifestação, nomearam à penhora o imóvel que havia sido dado em garantia hipotecária, localizado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB (ID 28246514 - página 91). O exequente requereu a citação da Disleite na pessoa de sua representante legal (id. 28246526 - Pág. 9), sendo expedida carta precatória para a cidade de Campina Grande (id. 28246526 - Pág. 19). Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da exequente para tomar conhecimento do arresto, ao que aquela requereu a conversão do arresto em penhora (id. 28246526 - Pág. 25) e intimação da Sra. Maria de Fátima Souza Valentim (id. 28246526 - Pág. 33). Contudo, as diligências necessárias não foram providenciadas pelo exequente (ID 28246526, pág. 22, despacho de 29/09/2000). Em face da contumaz inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal do exequente para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito (ID 28246526, pág. 31 -pdf). Em resposta, o exequente informou novos endereços da Sra. Maria de Fátima, mas as diligências não foram realizadas devido à ausência de depósito das custas (ID 28246526, pág. 35, certidão autos originais). Em 11 de dezembro de 2001, o exequente peticionou novamente, desta vez informando novos endereços da Sra. Maria de Fátima na cidade de Campina Grande/PB e requerendo a expedição de carta precatória, anexando a guia de custas para a diligência (id. 28246526 - Pág. 44). A carta precatória, contudo, resultou no arresto de um imóvel localizado na Rua Joaquim Caroca, nº 173, Conjunto dos Professores, Campina Grande/PB (id. 28246526 - Pág. 100), de propriedade dos executados Filomena Maria Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra Lima, sem que a citação da Sra. Maria de Fátima, objeto principal da precatória, fosse efetivada (id. 28246535 - Pág. 4). Em 17 de dezembro de 2002, o exequente manifestou-se sobre as certidões de arresto, requerendo, de forma equivocada, a citação por edital de Filomena Maria Andrade Bezerra, que já havia se manifestado nos autos e indicado bens à penhora (id. 28246535 - Pág. 9). Diante da prolongada inércia do exequente em impulsionar o feito, os executados, Filomena Maria Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra Lima, apresentaram "Ação de Pré-Executividade" (id. 28246535 - Pág. 13), julgada improcedente por este juízo (id. 28246535 - Pág. 35). Em 05 de março de 2008, certificou-se que o edital de hasta pública (id. 28246535 - Pág. 90) estava à disposição da parte sem que esta providenciasse sua publicação (28246535 - Pág. 94). Em 10 de abril de 2008, o exequente justificou a falta de publicação por prazo insuficiente para recolhimento das custas (id. 28246535 - Pág. 98). Este Juízo, então, redesignou a hasta pública, preparado o edital de leilão (id. 28246543 - Pág. 11), contudo a exequente deixou de adotar providências para o leilão, conforme certidão ao id. 28246543 - Pág. 24, de 20 de outubro de 2008. Diante disso, o Juízo intimou o exequente pessoalmente para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito (id. 28246543 - Pág. 34). Em 09 de fevereiro de 2009, a executada Disleite requereu a declaração de nulidade do processo e a pronúncia da prescrição intercorrente (id. 28246543 - Pág. 37). Em 27 de maio de 2010, o exequente requereu a adjudicação do imóvel localizado na cidade de Campina Grande (id. 28246543 - Pág. 66), tendo este juízo condicionado o pedido à juntada de certidão de ônus atualizada (id. 28246543 - Pág. 70). Em 18 de março de 2011, o exequente anexou a certidão (id. 28246543 - Pág. 78), mas o Juízo observou que os executados não constavam como proprietários do imóvel em Campina Grande/PB (id. 28246543 - Pág. 80), em despacho de 16 de maio de 2011, cabendo ao exequente esclarecer o que entender por direito. O exequente, então, passou a alegar fraude à execução, apresentando manifestações nesse sentido em 26 de maio de 2011 e 30 de maio de 2011 (id. 28246543 - Pág. 82 e id. 28246543 - Pág. 88). Intimados, os executados, por sua vez, informaram que jamais tiveram ciência do arresto do imóvel em Campina Grande, pois o edital nunca foi expedido (id. 28246599 - Pág. 1). Em 04 de abril de 2017, a exequente, novamente, suscita fraude à execução (id. 28246599 - Pág. 26), rejeitada a alegação, em 08 de outubro de 2018, este Juízo proferiu decisão (id. 28246599 - Pág. 45) rejeitando a alegação de fraude à execução, mas reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelos executados, aplicando multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Os executados interpuseram Agravo de Instrumento em 30 de novembro de 2018 (id. 28246599 - Pág. 64), desprovido em 20 de julho de 2020, mantendo a multa aplicada (id. 33222427 - Pág. 1). Em 03 de março de 2022, este Juízo proferiu decisão (id. 55105952) suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, com o marco inicial de contagem a partir da data de sua publicação. Em 21 de novembro de 2022, a suspensão foi mantida pelo mesmo prazo e fundamento (id. 66333703). Em 10 de março de 2023, certificou-se o decurso do prazo da decisão de suspensão (id. 55105952) e o consequente arquivamento dos autos (id. 70139278). A executada Filomena Maria de Andrade Bezerra, em 18 de julho de 2025, peticionou (id. 116532218), requerendo a decretação da prescrição intercorrente, argumentando a inércia do exequente por longos períodos e o transcurso de prazo superior ao do direito material vindicado após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sem a efetiva satisfação do crédito ou impulso útil ao processo. Em 21 de julho de 2025, este Juízo determinou a intimação do credor para se pronunciar sobre o pedido de prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias (id. 116649155). Diante da ausência de manifestação, em 01 de setembro de 2025, foi determinado que a intimação do exequente fosse realizada via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para se manifestar sobre o pedido de prescrição intercorrente, e que a executada juntasse certidão de ônus atualizada do imóvel do Bessa (id. 122552134). Em 08 de setembro de 2025, a executada juntou a certidão de ônus do imóvel localizado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB (id. 123003689). Em 26 de setembro de 2025, este Juízo devolveu os autos ao cartório para intimar o exequente por edital (id. 124112548), e o edital de intimação foi devidamente expedido (ID 124142879 e ID 124243096). Em 07 de outubro de 2025, a executada requereu a retificação do prazo de manifestação no sistema, de 35 (trinta e cinco) para 30 (trinta) dias (id. 124770403). Em 25 de novembro de 2025, certificou-se que o prazo do edital decorreu sem qualquer manifestação da parte autora (id. 127857625). Na mesma data, a executada reiterou o pedido de extinção do feito por prescrição intercorrente (id. 127896419), reforçando a inércia do exequente. É o relatório do essencial. DECIDO A presente execução, que se arrasta por mais de duas décadas, impõe a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa a garantir a razoável duração do processo e a segurança jurídica, evitando a perpetuação indefinida de demandas executivas sem efetivo impulso por parte do credor. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, estabelece o rito para a suspensão e a extinção da execução em caso de não localização de bens penhoráveis ou do devedor. O § 1º do referido artigo prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se presume a inércia do credor na busca por bens. Decorrido esse prazo, sem que sejam encontrados bens, o § 4º do mesmo artigo determina que se inicia automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que será o mesmo prazo de prescrição da pretensão do direito material. No caso em tela, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, como a Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária (id. 28246514 - Pág. 62), submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A análise detida dos autos revela que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 16 de maio de 2011, quando este Juízo, ao analisar a certidão de ônus do imóvel arrestado em Campina Grande/PB, verificou que os executados não constavam como proprietários do bem, determinando ao exequente que esclarecesse o que entendesse de direito (id. 28246543 - Pág. 80). Este marco temporal é crucial, pois, a partir dele, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC/2015. Findo o período de suspensão em 16 de maio de 2012, iniciou-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente. Esse prazo, portanto, se consumaria em 16 de maio de 2017. É verdade que o exequente apresentou manifestação em 04 de abril de 2017 (id. 28246599 - Pág. 26), alegando fraude à execução. Contudo, tal alegação foi rejeitada por este Juízo em 08 de outubro de 2018 (id. 28246599 - Pág. 45), e a decisão foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça em 20 de julho de 2020 (id. 33222427 - Pág. 1). A promoção de diligências infrutíferas, ou seja, aquelas que não resultam em efetivo impulso processual ou na localização de bens para a satisfação do crédito, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. A alegação de fraude à execução, embora represente uma manifestação processual, no contexto de sua rejeição e da ausência de qualquer resultado prático para a execução, pode ser considerada uma diligência infrutífera, não obstando a fluência do prazo prescricional. Ademais, a inércia do exequente se manifestou de diversas outras formas ao longo do processo, como a reiterada falta de pagamento de custas para diligências e a não publicação de editais de hasta pública, conforme exaustivamente detalhado no relatório. Tais condutas demonstram a ausência de um impulso processual útil e efetivo, essencial para a interrupção da prescrição. A situação foi agravada pela suspensão judicial do processo por 1 (um) ano, determinada em 03 de março de 2022 (id. 55105952), e mantida em 21 de novembro de 2022 (id. 66333703). Embora essa suspensão tenha paralisado temporariamente o curso do processo, ela ocorreu em um momento em que o prazo da prescrição intercorrente, iniciado em 16 de maio de 2012, já havia se consumado em 16 de maio de 2017. A certidão de 10 de março de 2023 (id. 70139278), que atestou o decurso do prazo de suspensão e o arquivamento dos autos, apenas corrobora a inércia do exequente em um período posterior à consumação da prescrição. O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pela executada em 18 de julho de 2025 (id. 116532218), e reiterado em 25 de novembro de 2025 (id. 127896419), foi devidamente processado. O exequente foi intimado por edital (id. 124142879 e id. 124243096) para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo artigo 921, § 5º, do CPC/2015. Contudo, a certidão cartorária de 25 de novembro de 2025 (id. 127857625) atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora. Essa ausência de resposta, após regular intimação, sela a convicção de que o exequente não possui argumentos ou elementos para obstar a decretação da prescrição. A inércia do exequente por um período tão extenso, sem a promoção de atos executórios eficazes para a satisfação do crédito, contraria os princípios da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A execução não pode perdurar ad eternum, transformando-se em um ônus perpétuo para o devedor e para o próprio sistema judiciário. Dessa forma, a inércia do exequente, que se estende por período muito superior ao prazo prescricional do direito material, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, e a ausência de manifestação após a intimação específica para tratar da prescrição intercorrente, impõem o reconhecimento da consumação do lapso temporal extintivo. Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como corolário lógico da extinção da execução, determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO DE QUAISQUER CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS que ainda recaiam sobre os bens dos executados, notadamente, o imóvel localizado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB, que foi dado em garantia hipotecária e nomeado à penhora e o imóvel localizado na Rua Joaquim Caroca, nº 173, Conjunto dos Professores, Campina Grande/PB, que foi objeto de arresto. Expeçam-se os ofícios e mandados necessários aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para as devidas baixas e averbações, a fim de liberar os bens dos executados de quaisquer ônus decorrentes desta demanda. Sem condenação em custas e honorários, ante o princípio da causalidade. P. I. C. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA
EXECUTADO: DISLEITE DISTRIBUICAO E COM DE ALIMENTOS LTDA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E DE IMPULSO PROCESSUAL EFETIVO POR PERÍODO SUPERIOR AO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0034774-16.1999.8.15.2001 [Juros]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em dezembro de 1999 (ID 28246514) por PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, em desfavor de FILOMENA MARIA ANDRADE BEZERRA, PAULO ROBERTO BEZERRA LIMA e DISLEITE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. visando satisfação de crédito no valor de R$ 55.125,55 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O título executivo que embasava a execução era uma Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária, lavrada em 15 de julho de 1997 (ID 28246514), na qual foi oferecido como garantia um imóvel situado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB. Após a propositura da demanda, os executados Filomena Maria Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra Lima foram devidamente citados e, em sua manifestação, nomearam à penhora o imóvel que havia sido dado em garantia hipotecária, localizado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB (ID 28246514 - página 91). O exequente requereu a citação da Disleite na pessoa de sua representante legal (id. 28246526 - Pág. 9), sendo expedida carta precatória para a cidade de Campina Grande (id. 28246526 - Pág. 19). Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da exequente para tomar conhecimento do arresto, ao que aquela requereu a conversão do arresto em penhora (id. 28246526 - Pág. 25) e intimação da Sra. Maria de Fátima Souza Valentim (id. 28246526 - Pág. 33). Contudo, as diligências necessárias não foram providenciadas pelo exequente (ID 28246526, pág. 22, despacho de 29/09/2000). Em face da contumaz inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal do exequente para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito (ID 28246526, pág. 31 -pdf). Em resposta, o exequente informou novos endereços da Sra. Maria de Fátima, mas as diligências não foram realizadas devido à ausência de depósito das custas (ID 28246526, pág. 35, certidão autos originais). Em 11 de dezembro de 2001, o exequente peticionou novamente, desta vez informando novos endereços da Sra. Maria de Fátima na cidade de Campina Grande/PB e requerendo a expedição de carta precatória, anexando a guia de custas para a diligência (id. 28246526 - Pág. 44). A carta precatória, contudo, resultou no arresto de um imóvel localizado na Rua Joaquim Caroca, nº 173, Conjunto dos Professores, Campina Grande/PB (id. 28246526 - Pág. 100), de propriedade dos executados Filomena Maria Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra Lima, sem que a citação da Sra. Maria de Fátima, objeto principal da precatória, fosse efetivada (id. 28246535 - Pág. 4). Em 17 de dezembro de 2002, o exequente manifestou-se sobre as certidões de arresto, requerendo, de forma equivocada, a citação por edital de Filomena Maria Andrade Bezerra, que já havia se manifestado nos autos e indicado bens à penhora (id. 28246535 - Pág. 9). Diante da prolongada inércia do exequente em impulsionar o feito, os executados, Filomena Maria Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra Lima, apresentaram "Ação de Pré-Executividade" (id. 28246535 - Pág. 13), julgada improcedente por este juízo (id. 28246535 - Pág. 35). Em 05 de março de 2008, certificou-se que o edital de hasta pública (id. 28246535 - Pág. 90) estava à disposição da parte sem que esta providenciasse sua publicação (28246535 - Pág. 94). Em 10 de abril de 2008, o exequente justificou a falta de publicação por prazo insuficiente para recolhimento das custas (id. 28246535 - Pág. 98). Este Juízo, então, redesignou a hasta pública, preparado o edital de leilão (id. 28246543 - Pág. 11), contudo a exequente deixou de adotar providências para o leilão, conforme certidão ao id. 28246543 - Pág. 24, de 20 de outubro de 2008. Diante disso, o Juízo intimou o exequente pessoalmente para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito (id. 28246543 - Pág. 34). Em 09 de fevereiro de 2009, a executada Disleite requereu a declaração de nulidade do processo e a pronúncia da prescrição intercorrente (id. 28246543 - Pág. 37). Em 27 de maio de 2010, o exequente requereu a adjudicação do imóvel localizado na cidade de Campina Grande (id. 28246543 - Pág. 66), tendo este juízo condicionado o pedido à juntada de certidão de ônus atualizada (id. 28246543 - Pág. 70). Em 18 de março de 2011, o exequente anexou a certidão (id. 28246543 - Pág. 78), mas o Juízo observou que os executados não constavam como proprietários do imóvel em Campina Grande/PB (id. 28246543 - Pág. 80), em despacho de 16 de maio de 2011, cabendo ao exequente esclarecer o que entender por direito. O exequente, então, passou a alegar fraude à execução, apresentando manifestações nesse sentido em 26 de maio de 2011 e 30 de maio de 2011 (id. 28246543 - Pág. 82 e id. 28246543 - Pág. 88). Intimados, os executados, por sua vez, informaram que jamais tiveram ciência do arresto do imóvel em Campina Grande, pois o edital nunca foi expedido (id. 28246599 - Pág. 1). Em 04 de abril de 2017, a exequente, novamente, suscita fraude à execução (id. 28246599 - Pág. 26), rejeitada a alegação, em 08 de outubro de 2018, este Juízo proferiu decisão (id. 28246599 - Pág. 45) rejeitando a alegação de fraude à execução, mas reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelos executados, aplicando multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Os executados interpuseram Agravo de Instrumento em 30 de novembro de 2018 (id. 28246599 - Pág. 64), desprovido em 20 de julho de 2020, mantendo a multa aplicada (id. 33222427 - Pág. 1). Em 03 de março de 2022, este Juízo proferiu decisão (id. 55105952) suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, com o marco inicial de contagem a partir da data de sua publicação. Em 21 de novembro de 2022, a suspensão foi mantida pelo mesmo prazo e fundamento (id. 66333703). Em 10 de março de 2023, certificou-se o decurso do prazo da decisão de suspensão (id. 55105952) e o consequente arquivamento dos autos (id. 70139278). A executada Filomena Maria de Andrade Bezerra, em 18 de julho de 2025, peticionou (id. 116532218), requerendo a decretação da prescrição intercorrente, argumentando a inércia do exequente por longos períodos e o transcurso de prazo superior ao do direito material vindicado após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sem a efetiva satisfação do crédito ou impulso útil ao processo. Em 21 de julho de 2025, este Juízo determinou a intimação do credor para se pronunciar sobre o pedido de prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias (id. 116649155). Diante da ausência de manifestação, em 01 de setembro de 2025, foi determinado que a intimação do exequente fosse realizada via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para se manifestar sobre o pedido de prescrição intercorrente, e que a executada juntasse certidão de ônus atualizada do imóvel do Bessa (id. 122552134). Em 08 de setembro de 2025, a executada juntou a certidão de ônus do imóvel localizado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB (id. 123003689). Em 26 de setembro de 2025, este Juízo devolveu os autos ao cartório para intimar o exequente por edital (id. 124112548), e o edital de intimação foi devidamente expedido (ID 124142879 e ID 124243096). Em 07 de outubro de 2025, a executada requereu a retificação do prazo de manifestação no sistema, de 35 (trinta e cinco) para 30 (trinta) dias (id. 124770403). Em 25 de novembro de 2025, certificou-se que o prazo do edital decorreu sem qualquer manifestação da parte autora (id. 127857625). Na mesma data, a executada reiterou o pedido de extinção do feito por prescrição intercorrente (id. 127896419), reforçando a inércia do exequente. É o relatório do essencial. DECIDO A presente execução, que se arrasta por mais de duas décadas, impõe a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa a garantir a razoável duração do processo e a segurança jurídica, evitando a perpetuação indefinida de demandas executivas sem efetivo impulso por parte do credor. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, estabelece o rito para a suspensão e a extinção da execução em caso de não localização de bens penhoráveis ou do devedor. O § 1º do referido artigo prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se presume a inércia do credor na busca por bens. Decorrido esse prazo, sem que sejam encontrados bens, o § 4º do mesmo artigo determina que se inicia automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que será o mesmo prazo de prescrição da pretensão do direito material. No caso em tela, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, como a Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária (id. 28246514 - Pág. 62), submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A análise detida dos autos revela que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 16 de maio de 2011, quando este Juízo, ao analisar a certidão de ônus do imóvel arrestado em Campina Grande/PB, verificou que os executados não constavam como proprietários do bem, determinando ao exequente que esclarecesse o que entendesse de direito (id. 28246543 - Pág. 80). Este marco temporal é crucial, pois, a partir dele, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC/2015. Findo o período de suspensão em 16 de maio de 2012, iniciou-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente. Esse prazo, portanto, se consumaria em 16 de maio de 2017. É verdade que o exequente apresentou manifestação em 04 de abril de 2017 (id. 28246599 - Pág. 26), alegando fraude à execução. Contudo, tal alegação foi rejeitada por este Juízo em 08 de outubro de 2018 (id. 28246599 - Pág. 45), e a decisão foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça em 20 de julho de 2020 (id. 33222427 - Pág. 1). A promoção de diligências infrutíferas, ou seja, aquelas que não resultam em efetivo impulso processual ou na localização de bens para a satisfação do crédito, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. A alegação de fraude à execução, embora represente uma manifestação processual, no contexto de sua rejeição e da ausência de qualquer resultado prático para a execução, pode ser considerada uma diligência infrutífera, não obstando a fluência do prazo prescricional. Ademais, a inércia do exequente se manifestou de diversas outras formas ao longo do processo, como a reiterada falta de pagamento de custas para diligências e a não publicação de editais de hasta pública, conforme exaustivamente detalhado no relatório. Tais condutas demonstram a ausência de um impulso processual útil e efetivo, essencial para a interrupção da prescrição. A situação foi agravada pela suspensão judicial do processo por 1 (um) ano, determinada em 03 de março de 2022 (id. 55105952), e mantida em 21 de novembro de 2022 (id. 66333703). Embora essa suspensão tenha paralisado temporariamente o curso do processo, ela ocorreu em um momento em que o prazo da prescrição intercorrente, iniciado em 16 de maio de 2012, já havia se consumado em 16 de maio de 2017. A certidão de 10 de março de 2023 (id. 70139278), que atestou o decurso do prazo de suspensão e o arquivamento dos autos, apenas corrobora a inércia do exequente em um período posterior à consumação da prescrição. O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pela executada em 18 de julho de 2025 (id. 116532218), e reiterado em 25 de novembro de 2025 (id. 127896419), foi devidamente processado. O exequente foi intimado por edital (id. 124142879 e id. 124243096) para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo artigo 921, § 5º, do CPC/2015. Contudo, a certidão cartorária de 25 de novembro de 2025 (id. 127857625) atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora. Essa ausência de resposta, após regular intimação, sela a convicção de que o exequente não possui argumentos ou elementos para obstar a decretação da prescrição. A inércia do exequente por um período tão extenso, sem a promoção de atos executórios eficazes para a satisfação do crédito, contraria os princípios da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A execução não pode perdurar ad eternum, transformando-se em um ônus perpétuo para o devedor e para o próprio sistema judiciário. Dessa forma, a inércia do exequente, que se estende por período muito superior ao prazo prescricional do direito material, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, e a ausência de manifestação após a intimação específica para tratar da prescrição intercorrente, impõem o reconhecimento da consumação do lapso temporal extintivo. Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como corolário lógico da extinção da execução, determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO DE QUAISQUER CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS que ainda recaiam sobre os bens dos executados, notadamente, o imóvel localizado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB, que foi dado em garantia hipotecária e nomeado à penhora e o imóvel localizado na Rua Joaquim Caroca, nº 173, Conjunto dos Professores, Campina Grande/PB, que foi objeto de arresto. Expeçam-se os ofícios e mandados necessários aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para as devidas baixas e averbações, a fim de liberar os bens dos executados de quaisquer ônus decorrentes desta demanda. Sem condenação em custas e honorários, ante o princípio da causalidade. P. I. C. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA
EXECUTADO: DISLEITE DISTRIBUICAO E COM DE ALIMENTOS LTDA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E DE IMPULSO PROCESSUAL EFETIVO POR PERÍODO SUPERIOR AO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0034774-16.1999.8.15.2001 [Juros]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em dezembro de 1999 (ID 28246514) por PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, em desfavor de FILOMENA MARIA ANDRADE BEZERRA, PAULO ROBERTO BEZERRA LIMA e DISLEITE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. visando satisfação de crédito no valor de R$ 55.125,55 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O título executivo que embasava a execução era uma Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária, lavrada em 15 de julho de 1997 (ID 28246514), na qual foi oferecido como garantia um imóvel situado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB. Após a propositura da demanda, os executados Filomena Maria Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra Lima foram devidamente citados e, em sua manifestação, nomearam à penhora o imóvel que havia sido dado em garantia hipotecária, localizado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB (ID 28246514 - página 91). O exequente requereu a citação da Disleite na pessoa de sua representante legal (id. 28246526 - Pág. 9), sendo expedida carta precatória para a cidade de Campina Grande (id. 28246526 - Pág. 19). Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da exequente para tomar conhecimento do arresto, ao que aquela requereu a conversão do arresto em penhora (id. 28246526 - Pág. 25) e intimação da Sra. Maria de Fátima Souza Valentim (id. 28246526 - Pág. 33). Contudo, as diligências necessárias não foram providenciadas pelo exequente (ID 28246526, pág. 22, despacho de 29/09/2000). Em face da contumaz inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal do exequente para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito (ID 28246526, pág. 31 -pdf). Em resposta, o exequente informou novos endereços da Sra. Maria de Fátima, mas as diligências não foram realizadas devido à ausência de depósito das custas (ID 28246526, pág. 35, certidão autos originais). Em 11 de dezembro de 2001, o exequente peticionou novamente, desta vez informando novos endereços da Sra. Maria de Fátima na cidade de Campina Grande/PB e requerendo a expedição de carta precatória, anexando a guia de custas para a diligência (id. 28246526 - Pág. 44). A carta precatória, contudo, resultou no arresto de um imóvel localizado na Rua Joaquim Caroca, nº 173, Conjunto dos Professores, Campina Grande/PB (id. 28246526 - Pág. 100), de propriedade dos executados Filomena Maria Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra Lima, sem que a citação da Sra. Maria de Fátima, objeto principal da precatória, fosse efetivada (id. 28246535 - Pág. 4). Em 17 de dezembro de 2002, o exequente manifestou-se sobre as certidões de arresto, requerendo, de forma equivocada, a citação por edital de Filomena Maria Andrade Bezerra, que já havia se manifestado nos autos e indicado bens à penhora (id. 28246535 - Pág. 9). Diante da prolongada inércia do exequente em impulsionar o feito, os executados, Filomena Maria Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra Lima, apresentaram "Ação de Pré-Executividade" (id. 28246535 - Pág. 13), julgada improcedente por este juízo (id. 28246535 - Pág. 35). Em 05 de março de 2008, certificou-se que o edital de hasta pública (id. 28246535 - Pág. 90) estava à disposição da parte sem que esta providenciasse sua publicação (28246535 - Pág. 94). Em 10 de abril de 2008, o exequente justificou a falta de publicação por prazo insuficiente para recolhimento das custas (id. 28246535 - Pág. 98). Este Juízo, então, redesignou a hasta pública, preparado o edital de leilão (id. 28246543 - Pág. 11), contudo a exequente deixou de adotar providências para o leilão, conforme certidão ao id. 28246543 - Pág. 24, de 20 de outubro de 2008. Diante disso, o Juízo intimou o exequente pessoalmente para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito (id. 28246543 - Pág. 34). Em 09 de fevereiro de 2009, a executada Disleite requereu a declaração de nulidade do processo e a pronúncia da prescrição intercorrente (id. 28246543 - Pág. 37). Em 27 de maio de 2010, o exequente requereu a adjudicação do imóvel localizado na cidade de Campina Grande (id. 28246543 - Pág. 66), tendo este juízo condicionado o pedido à juntada de certidão de ônus atualizada (id. 28246543 - Pág. 70). Em 18 de março de 2011, o exequente anexou a certidão (id. 28246543 - Pág. 78), mas o Juízo observou que os executados não constavam como proprietários do imóvel em Campina Grande/PB (id. 28246543 - Pág. 80), em despacho de 16 de maio de 2011, cabendo ao exequente esclarecer o que entender por direito. O exequente, então, passou a alegar fraude à execução, apresentando manifestações nesse sentido em 26 de maio de 2011 e 30 de maio de 2011 (id. 28246543 - Pág. 82 e id. 28246543 - Pág. 88). Intimados, os executados, por sua vez, informaram que jamais tiveram ciência do arresto do imóvel em Campina Grande, pois o edital nunca foi expedido (id. 28246599 - Pág. 1). Em 04 de abril de 2017, a exequente, novamente, suscita fraude à execução (id. 28246599 - Pág. 26), rejeitada a alegação, em 08 de outubro de 2018, este Juízo proferiu decisão (id. 28246599 - Pág. 45) rejeitando a alegação de fraude à execução, mas reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelos executados, aplicando multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Os executados interpuseram Agravo de Instrumento em 30 de novembro de 2018 (id. 28246599 - Pág. 64), desprovido em 20 de julho de 2020, mantendo a multa aplicada (id. 33222427 - Pág. 1). Em 03 de março de 2022, este Juízo proferiu decisão (id. 55105952) suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, com o marco inicial de contagem a partir da data de sua publicação. Em 21 de novembro de 2022, a suspensão foi mantida pelo mesmo prazo e fundamento (id. 66333703). Em 10 de março de 2023, certificou-se o decurso do prazo da decisão de suspensão (id. 55105952) e o consequente arquivamento dos autos (id. 70139278). A executada Filomena Maria de Andrade Bezerra, em 18 de julho de 2025, peticionou (id. 116532218), requerendo a decretação da prescrição intercorrente, argumentando a inércia do exequente por longos períodos e o transcurso de prazo superior ao do direito material vindicado após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sem a efetiva satisfação do crédito ou impulso útil ao processo. Em 21 de julho de 2025, este Juízo determinou a intimação do credor para se pronunciar sobre o pedido de prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias (id. 116649155). Diante da ausência de manifestação, em 01 de setembro de 2025, foi determinado que a intimação do exequente fosse realizada via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para se manifestar sobre o pedido de prescrição intercorrente, e que a executada juntasse certidão de ônus atualizada do imóvel do Bessa (id. 122552134). Em 08 de setembro de 2025, a executada juntou a certidão de ônus do imóvel localizado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB (id. 123003689). Em 26 de setembro de 2025, este Juízo devolveu os autos ao cartório para intimar o exequente por edital (id. 124112548), e o edital de intimação foi devidamente expedido (ID 124142879 e ID 124243096). Em 07 de outubro de 2025, a executada requereu a retificação do prazo de manifestação no sistema, de 35 (trinta e cinco) para 30 (trinta) dias (id. 124770403). Em 25 de novembro de 2025, certificou-se que o prazo do edital decorreu sem qualquer manifestação da parte autora (id. 127857625). Na mesma data, a executada reiterou o pedido de extinção do feito por prescrição intercorrente (id. 127896419), reforçando a inércia do exequente. É o relatório do essencial. DECIDO A presente execução, que se arrasta por mais de duas décadas, impõe a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa a garantir a razoável duração do processo e a segurança jurídica, evitando a perpetuação indefinida de demandas executivas sem efetivo impulso por parte do credor. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, estabelece o rito para a suspensão e a extinção da execução em caso de não localização de bens penhoráveis ou do devedor. O § 1º do referido artigo prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se presume a inércia do credor na busca por bens. Decorrido esse prazo, sem que sejam encontrados bens, o § 4º do mesmo artigo determina que se inicia automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que será o mesmo prazo de prescrição da pretensão do direito material. No caso em tela, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, como a Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária (id. 28246514 - Pág. 62), submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A análise detida dos autos revela que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 16 de maio de 2011, quando este Juízo, ao analisar a certidão de ônus do imóvel arrestado em Campina Grande/PB, verificou que os executados não constavam como proprietários do bem, determinando ao exequente que esclarecesse o que entendesse de direito (id. 28246543 - Pág. 80). Este marco temporal é crucial, pois, a partir dele, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC/2015. Findo o período de suspensão em 16 de maio de 2012, iniciou-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente. Esse prazo, portanto, se consumaria em 16 de maio de 2017. É verdade que o exequente apresentou manifestação em 04 de abril de 2017 (id. 28246599 - Pág. 26), alegando fraude à execução. Contudo, tal alegação foi rejeitada por este Juízo em 08 de outubro de 2018 (id. 28246599 - Pág. 45), e a decisão foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça em 20 de julho de 2020 (id. 33222427 - Pág. 1). A promoção de diligências infrutíferas, ou seja, aquelas que não resultam em efetivo impulso processual ou na localização de bens para a satisfação do crédito, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. A alegação de fraude à execução, embora represente uma manifestação processual, no contexto de sua rejeição e da ausência de qualquer resultado prático para a execução, pode ser considerada uma diligência infrutífera, não obstando a fluência do prazo prescricional. Ademais, a inércia do exequente se manifestou de diversas outras formas ao longo do processo, como a reiterada falta de pagamento de custas para diligências e a não publicação de editais de hasta pública, conforme exaustivamente detalhado no relatório. Tais condutas demonstram a ausência de um impulso processual útil e efetivo, essencial para a interrupção da prescrição. A situação foi agravada pela suspensão judicial do processo por 1 (um) ano, determinada em 03 de março de 2022 (id. 55105952), e mantida em 21 de novembro de 2022 (id. 66333703). Embora essa suspensão tenha paralisado temporariamente o curso do processo, ela ocorreu em um momento em que o prazo da prescrição intercorrente, iniciado em 16 de maio de 2012, já havia se consumado em 16 de maio de 2017. A certidão de 10 de março de 2023 (id. 70139278), que atestou o decurso do prazo de suspensão e o arquivamento dos autos, apenas corrobora a inércia do exequente em um período posterior à consumação da prescrição. O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pela executada em 18 de julho de 2025 (id. 116532218), e reiterado em 25 de novembro de 2025 (id. 127896419), foi devidamente processado. O exequente foi intimado por edital (id. 124142879 e id. 124243096) para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo artigo 921, § 5º, do CPC/2015. Contudo, a certidão cartorária de 25 de novembro de 2025 (id. 127857625) atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora. Essa ausência de resposta, após regular intimação, sela a convicção de que o exequente não possui argumentos ou elementos para obstar a decretação da prescrição. A inércia do exequente por um período tão extenso, sem a promoção de atos executórios eficazes para a satisfação do crédito, contraria os princípios da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A execução não pode perdurar ad eternum, transformando-se em um ônus perpétuo para o devedor e para o próprio sistema judiciário. Dessa forma, a inércia do exequente, que se estende por período muito superior ao prazo prescricional do direito material, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, e a ausência de manifestação após a intimação específica para tratar da prescrição intercorrente, impõem o reconhecimento da consumação do lapso temporal extintivo. Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como corolário lógico da extinção da execução, determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO DE QUAISQUER CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS que ainda recaiam sobre os bens dos executados, notadamente, o imóvel localizado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB, que foi dado em garantia hipotecária e nomeado à penhora e o imóvel localizado na Rua Joaquim Caroca, nº 173, Conjunto dos Professores, Campina Grande/PB, que foi objeto de arresto. Expeçam-se os ofícios e mandados necessários aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para as devidas baixas e averbações, a fim de liberar os bens dos executados de quaisquer ônus decorrentes desta demanda. Sem condenação em custas e honorários, ante o princípio da causalidade. P. I. C. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA
EXECUTADO: DISLEITE DISTRIBUICAO E COM DE ALIMENTOS LTDA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E DE IMPULSO PROCESSUAL EFETIVO POR PERÍODO SUPERIOR AO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0034774-16.1999.8.15.2001 [Juros]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em dezembro de 1999 (ID 28246514) por PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, em desfavor de FILOMENA MARIA ANDRADE BEZERRA, PAULO ROBERTO BEZERRA LIMA e DISLEITE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. visando satisfação de crédito no valor de R$ 55.125,55 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O título executivo que embasava a execução era uma Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária, lavrada em 15 de julho de 1997 (ID 28246514), na qual foi oferecido como garantia um imóvel situado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB. Após a propositura da demanda, os executados Filomena Maria Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra Lima foram devidamente citados e, em sua manifestação, nomearam à penhora o imóvel que havia sido dado em garantia hipotecária, localizado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB (ID 28246514 - página 91). O exequente requereu a citação da Disleite na pessoa de sua representante legal (id. 28246526 - Pág. 9), sendo expedida carta precatória para a cidade de Campina Grande (id. 28246526 - Pág. 19). Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da exequente para tomar conhecimento do arresto, ao que aquela requereu a conversão do arresto em penhora (id. 28246526 - Pág. 25) e intimação da Sra. Maria de Fátima Souza Valentim (id. 28246526 - Pág. 33). Contudo, as diligências necessárias não foram providenciadas pelo exequente (ID 28246526, pág. 22, despacho de 29/09/2000). Em face da contumaz inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal do exequente para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito (ID 28246526, pág. 31 -pdf). Em resposta, o exequente informou novos endereços da Sra. Maria de Fátima, mas as diligências não foram realizadas devido à ausência de depósito das custas (ID 28246526, pág. 35, certidão autos originais). Em 11 de dezembro de 2001, o exequente peticionou novamente, desta vez informando novos endereços da Sra. Maria de Fátima na cidade de Campina Grande/PB e requerendo a expedição de carta precatória, anexando a guia de custas para a diligência (id. 28246526 - Pág. 44). A carta precatória, contudo, resultou no arresto de um imóvel localizado na Rua Joaquim Caroca, nº 173, Conjunto dos Professores, Campina Grande/PB (id. 28246526 - Pág. 100), de propriedade dos executados Filomena Maria Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra Lima, sem que a citação da Sra. Maria de Fátima, objeto principal da precatória, fosse efetivada (id. 28246535 - Pág. 4). Em 17 de dezembro de 2002, o exequente manifestou-se sobre as certidões de arresto, requerendo, de forma equivocada, a citação por edital de Filomena Maria Andrade Bezerra, que já havia se manifestado nos autos e indicado bens à penhora (id. 28246535 - Pág. 9). Diante da prolongada inércia do exequente em impulsionar o feito, os executados, Filomena Maria Andrade Bezerra e Paulo Roberto Bezerra Lima, apresentaram "Ação de Pré-Executividade" (id. 28246535 - Pág. 13), julgada improcedente por este juízo (id. 28246535 - Pág. 35). Em 05 de março de 2008, certificou-se que o edital de hasta pública (id. 28246535 - Pág. 90) estava à disposição da parte sem que esta providenciasse sua publicação (28246535 - Pág. 94). Em 10 de abril de 2008, o exequente justificou a falta de publicação por prazo insuficiente para recolhimento das custas (id. 28246535 - Pág. 98). Este Juízo, então, redesignou a hasta pública, preparado o edital de leilão (id. 28246543 - Pág. 11), contudo a exequente deixou de adotar providências para o leilão, conforme certidão ao id. 28246543 - Pág. 24, de 20 de outubro de 2008. Diante disso, o Juízo intimou o exequente pessoalmente para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito (id. 28246543 - Pág. 34). Em 09 de fevereiro de 2009, a executada Disleite requereu a declaração de nulidade do processo e a pronúncia da prescrição intercorrente (id. 28246543 - Pág. 37). Em 27 de maio de 2010, o exequente requereu a adjudicação do imóvel localizado na cidade de Campina Grande (id. 28246543 - Pág. 66), tendo este juízo condicionado o pedido à juntada de certidão de ônus atualizada (id. 28246543 - Pág. 70). Em 18 de março de 2011, o exequente anexou a certidão (id. 28246543 - Pág. 78), mas o Juízo observou que os executados não constavam como proprietários do imóvel em Campina Grande/PB (id. 28246543 - Pág. 80), em despacho de 16 de maio de 2011, cabendo ao exequente esclarecer o que entender por direito. O exequente, então, passou a alegar fraude à execução, apresentando manifestações nesse sentido em 26 de maio de 2011 e 30 de maio de 2011 (id. 28246543 - Pág. 82 e id. 28246543 - Pág. 88). Intimados, os executados, por sua vez, informaram que jamais tiveram ciência do arresto do imóvel em Campina Grande, pois o edital nunca foi expedido (id. 28246599 - Pág. 1). Em 04 de abril de 2017, a exequente, novamente, suscita fraude à execução (id. 28246599 - Pág. 26), rejeitada a alegação, em 08 de outubro de 2018, este Juízo proferiu decisão (id. 28246599 - Pág. 45) rejeitando a alegação de fraude à execução, mas reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelos executados, aplicando multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Os executados interpuseram Agravo de Instrumento em 30 de novembro de 2018 (id. 28246599 - Pág. 64), desprovido em 20 de julho de 2020, mantendo a multa aplicada (id. 33222427 - Pág. 1). Em 03 de março de 2022, este Juízo proferiu decisão (id. 55105952) suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, com o marco inicial de contagem a partir da data de sua publicação. Em 21 de novembro de 2022, a suspensão foi mantida pelo mesmo prazo e fundamento (id. 66333703). Em 10 de março de 2023, certificou-se o decurso do prazo da decisão de suspensão (id. 55105952) e o consequente arquivamento dos autos (id. 70139278). A executada Filomena Maria de Andrade Bezerra, em 18 de julho de 2025, peticionou (id. 116532218), requerendo a decretação da prescrição intercorrente, argumentando a inércia do exequente por longos períodos e o transcurso de prazo superior ao do direito material vindicado após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sem a efetiva satisfação do crédito ou impulso útil ao processo. Em 21 de julho de 2025, este Juízo determinou a intimação do credor para se pronunciar sobre o pedido de prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias (id. 116649155). Diante da ausência de manifestação, em 01 de setembro de 2025, foi determinado que a intimação do exequente fosse realizada via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para se manifestar sobre o pedido de prescrição intercorrente, e que a executada juntasse certidão de ônus atualizada do imóvel do Bessa (id. 122552134). Em 08 de setembro de 2025, a executada juntou a certidão de ônus do imóvel localizado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB (id. 123003689). Em 26 de setembro de 2025, este Juízo devolveu os autos ao cartório para intimar o exequente por edital (id. 124112548), e o edital de intimação foi devidamente expedido (ID 124142879 e ID 124243096). Em 07 de outubro de 2025, a executada requereu a retificação do prazo de manifestação no sistema, de 35 (trinta e cinco) para 30 (trinta) dias (id. 124770403). Em 25 de novembro de 2025, certificou-se que o prazo do edital decorreu sem qualquer manifestação da parte autora (id. 127857625). Na mesma data, a executada reiterou o pedido de extinção do feito por prescrição intercorrente (id. 127896419), reforçando a inércia do exequente. É o relatório do essencial. DECIDO A presente execução, que se arrasta por mais de duas décadas, impõe a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa a garantir a razoável duração do processo e a segurança jurídica, evitando a perpetuação indefinida de demandas executivas sem efetivo impulso por parte do credor. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, estabelece o rito para a suspensão e a extinção da execução em caso de não localização de bens penhoráveis ou do devedor. O § 1º do referido artigo prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se presume a inércia do credor na busca por bens. Decorrido esse prazo, sem que sejam encontrados bens, o § 4º do mesmo artigo determina que se inicia automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que será o mesmo prazo de prescrição da pretensão do direito material. No caso em tela, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, como a Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária (id. 28246514 - Pág. 62), submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A análise detida dos autos revela que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 16 de maio de 2011, quando este Juízo, ao analisar a certidão de ônus do imóvel arrestado em Campina Grande/PB, verificou que os executados não constavam como proprietários do bem, determinando ao exequente que esclarecesse o que entendesse de direito (id. 28246543 - Pág. 80). Este marco temporal é crucial, pois, a partir dele, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC/2015. Findo o período de suspensão em 16 de maio de 2012, iniciou-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente. Esse prazo, portanto, se consumaria em 16 de maio de 2017. É verdade que o exequente apresentou manifestação em 04 de abril de 2017 (id. 28246599 - Pág. 26), alegando fraude à execução. Contudo, tal alegação foi rejeitada por este Juízo em 08 de outubro de 2018 (id. 28246599 - Pág. 45), e a decisão foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça em 20 de julho de 2020 (id. 33222427 - Pág. 1). A promoção de diligências infrutíferas, ou seja, aquelas que não resultam em efetivo impulso processual ou na localização de bens para a satisfação do crédito, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. A alegação de fraude à execução, embora represente uma manifestação processual, no contexto de sua rejeição e da ausência de qualquer resultado prático para a execução, pode ser considerada uma diligência infrutífera, não obstando a fluência do prazo prescricional. Ademais, a inércia do exequente se manifestou de diversas outras formas ao longo do processo, como a reiterada falta de pagamento de custas para diligências e a não publicação de editais de hasta pública, conforme exaustivamente detalhado no relatório. Tais condutas demonstram a ausência de um impulso processual útil e efetivo, essencial para a interrupção da prescrição. A situação foi agravada pela suspensão judicial do processo por 1 (um) ano, determinada em 03 de março de 2022 (id. 55105952), e mantida em 21 de novembro de 2022 (id. 66333703). Embora essa suspensão tenha paralisado temporariamente o curso do processo, ela ocorreu em um momento em que o prazo da prescrição intercorrente, iniciado em 16 de maio de 2012, já havia se consumado em 16 de maio de 2017. A certidão de 10 de março de 2023 (id. 70139278), que atestou o decurso do prazo de suspensão e o arquivamento dos autos, apenas corrobora a inércia do exequente em um período posterior à consumação da prescrição. O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pela executada em 18 de julho de 2025 (id. 116532218), e reiterado em 25 de novembro de 2025 (id. 127896419), foi devidamente processado. O exequente foi intimado por edital (id. 124142879 e id. 124243096) para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo artigo 921, § 5º, do CPC/2015. Contudo, a certidão cartorária de 25 de novembro de 2025 (id. 127857625) atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora. Essa ausência de resposta, após regular intimação, sela a convicção de que o exequente não possui argumentos ou elementos para obstar a decretação da prescrição. A inércia do exequente por um período tão extenso, sem a promoção de atos executórios eficazes para a satisfação do crédito, contraria os princípios da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A execução não pode perdurar ad eternum, transformando-se em um ônus perpétuo para o devedor e para o próprio sistema judiciário. Dessa forma, a inércia do exequente, que se estende por período muito superior ao prazo prescricional do direito material, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, e a ausência de manifestação após a intimação específica para tratar da prescrição intercorrente, impõem o reconhecimento da consumação do lapso temporal extintivo. Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como corolário lógico da extinção da execução, determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO DE QUAISQUER CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS que ainda recaiam sobre os bens dos executados, notadamente, o imóvel localizado na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 50, Bessa, João Pessoa/PB, que foi dado em garantia hipotecária e nomeado à penhora e o imóvel localizado na Rua Joaquim Caroca, nº 173, Conjunto dos Professores, Campina Grande/PB, que foi objeto de arresto. Expeçam-se os ofícios e mandados necessários aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para as devidas baixas e averbações, a fim de liberar os bens dos executados de quaisquer ônus decorrentes desta demanda. Sem condenação em custas e honorários, ante o princípio da causalidade. P. I. C. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença04/12/2025, 22:24
Declarada decadência ou prescrição04/12/2025, 22:24
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 22:24
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 22:49
Conclusos para despacho25/11/2025, 11:57
Juntada de informação25/11/2025, 11:57
Decorrido prazo de PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:25
Proferido despacho de mero expediente24/11/2025, 12:48
Conclusos para despacho18/11/2025, 12:24
Juntada de informação18/11/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 18:06
Publicado Edital em 01/10/2025.01/10/2025, 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 23:22
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0034774-16.1999.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: DISLEITE DISTRIBUICAO E COM DE ALIMENTOS LTDA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o exequente Nome: PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 49.647.647/0001-07, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para se manifestar, no prazo legal, sobre o pedido de prescrição intercorrente, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 26 de setembro de 2025. Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito.30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0034774-16.1999.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: DISLEITE DISTRIBUICAO E COM DE ALIMENTOS LTDA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o exequente Nome: PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 49.647.647/0001-07, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para se manifestar, no prazo legal, sobre o pedido de prescrição intercorrente, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 26 de setembro de 2025. Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito.30/09/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO
Processo: 0034774-16.1999.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: DISLEITE DISTRIBUICAO E COM DE ALIMENTOS LTDA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o exequente Nome: PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 49.647.647/0001-07, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para se manifestar, no prazo legal, sobre o pedido de prescrição intercorrente, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 26 de setembro de 2025. Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito.30/09/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO
Processo: 0034774-16.1999.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: DISLEITE DISTRIBUICAO E COM DE ALIMENTOS LTDA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o exequente Nome: PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 49.647.647/0001-07, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para se manifestar, no prazo legal, sobre o pedido de prescrição intercorrente, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 26 de setembro de 2025. Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito.30/09/2025, 00:00
Expedição de Edital.29/09/2025, 12:44
Expedição de Edital.26/09/2025, 19:56
Proferido despacho de mero expediente26/09/2025, 11:03
Conclusos para despacho09/09/2025, 13:01
Juntada de informação09/09/2025, 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação08/09/2025, 18:28
Determinada diligência01/09/2025, 16:51
Proferido despacho de mero expediente01/09/2025, 16:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/08/2025, 12:10
Conclusos para decisão13/08/2025, 12:05
Decorrido prazo de PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:59
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0034774-16.1999.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em observância ao princípio da não surpresa, intime-se o credor para se pronunciar sobre a petição de ID 116532218, que requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/07/2025, 12:40
Proferido despacho de mero expediente23/07/2025, 12:18
Conclusos para despacho21/07/2025, 12:33
Processo Desarquivado21/07/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 11:56
Arquivado Definitivamente10/03/2023, 08:44
Juntada de informação10/03/2023, 08:44
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 22:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada21/11/2022, 14:04
Conclusos para despacho03/11/2022, 07:58
Juntada de Petição de comunicações04/04/2022, 05:46
Decorrido prazo de PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA em 25/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 04:31
Expedição de Outros documentos.03/03/2022, 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial03/03/2022, 15:41
Conclusos para despacho03/03/2022, 11:40
Juntada de informação03/03/2022, 11:40
Decorrido prazo de PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA em 30/06/2021 23:59:59.01/07/2021, 01:18
Expedição de Outros documentos.03/06/2021, 12:14
Indeferido o pedido de DISLEITE DISTRIBUICAO E COM DE ALIMENTOS LTDA (EXECUTADO)03/06/2021, 11:31
Conclusos para despacho17/02/2021, 13:19
Juntada de Certidão17/02/2021, 13:19
Juntada de Petição de petição01/12/2020, 20:13
Decorrido prazo de PARMALAT IND E COM DE LATICINIOS LTDA em 25/11/2020 23:59:59.26/11/2020, 00:40
Expedição de Outros documentos.03/11/2020, 18:25
Outras Decisões03/11/2020, 16:53
Juntada de comunicações17/08/2020, 14:51
Conclusos para despacho14/08/2020, 12:25
Juntada de Certidão14/08/2020, 12:25
Expedição de Outros documentos.14/08/2020, 12:23
Expedição de Outros documentos.14/08/2020, 10:31
Juntada de comunicações14/08/2020, 10:27
Juntada de Certidão14/08/2020, 10:17
Proferido despacho de mero expediente13/08/2020, 15:40
Conclusos para despacho23/05/2020, 11:18
Juntada de23/05/2020, 11:18
Juntada de Petição de petição10/05/2020, 22:04
Juntada de Petição de informação26/03/2020, 10:49
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 10:51
Juntada de ato ordinatório18/03/2020, 10:50
Ato ordinatório praticado18/03/2020, 10:50
Processo migrado para o PJe13/02/2020, 08:29
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 01/2020 10:33 TJESL1624/01/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2020 NF 14/2024/01/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 01/2020 MIGRACAO P/PJE24/01/2020, 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 24: 01/2020 ENVIADO P DIGITALIZAR24/01/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 01/2020 AGR DECISAO DO AGRAVO24/01/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 10/2019 CONTINUA AGRA DECISAO AGRAVO16/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 08/2019 AGR JULGAMENTO DO AGRAVO23/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 05/2019 AGUARDA JULGAMENTO DO AGRAVO10/05/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2019 CERTIFICAR02/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/201911/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2019 P054009182001 14:58:35 DISLEIT07/01/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2018 P054009182001 15:53:20 DISLEIT04/12/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 11/2018 PUBLICADA08/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2018 NF 278/105/11/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2018 OFICIAR A 10 VARA CIVEL09/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/201809/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2018 PETIçãO AUTOR09/05/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 08/2018 ADV/REU09/05/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/04/2018 018314PB27/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2018 P020382182001 09:33:09 FILOMEN27/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2018 P020382182001 16:44:06 FILOMEN26/04/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 04/2018 PUBLICADA24/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2018 NF 090/2018 EXPEDIDA20/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2018 NF 90/1820/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2018 INT O EXECUTADO18/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/201818/04/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 P019299172001 14:06:28 PARMALA10/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P019299172001 17:00:22 PARMALA04/04/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 03/2017 NF 030/201703/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2017 NF 030/2017 EXPEDIDA24/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2017 NF 30/1724/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2017 AUTOR IMPULSIONAR O FEITO13/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 P063152162001 07:31:28 PARMALA16/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/201616/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2016 P063152162001 09:57:17 PARMALA16/08/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 08/2016 NF 143/1609/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2016 NF 143/2016 EXPEDIDA04/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2016 NF 143/104/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2016 DEFERIDO VISTAS POR 05 DIAS26/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/201512/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2015 P050154152001 14:29:14 DISLEIT12/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P050154152001 18:18:47 DISLEIT13/07/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/201430/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0612201206/12/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0612201206/12/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04122012 NF 173: 1204/12/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3008201231/08/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 3008201231/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3008201231/08/2012, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 3008201231/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3008201231/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2906201202/07/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2906201202/07/2012, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 04062012 PETICAO04/06/2012, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 0406201204/06/2012, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 25052012 014300PB25/05/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2405201224/05/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2405201224/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22052012 NF 67: 1222/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1203201213/03/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1203201213/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1203201212/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1811201119/11/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1811201119/11/2011, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 24052011 PETICAO24/05/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2405201124/05/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23052011 010444PB23/05/2011, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 2305201123/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1705201117/05/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1705201117/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1705201117/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1404201114/04/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1404201114/04/2011, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 11032011 PETICAO11/03/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1103201111/03/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23022011 010444PB23/02/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2202201122/02/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2202201122/02/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022011 NF 13: 1118/02/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3009201030/09/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 3009201030/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3009201030/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2608201026/08/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2608201026/08/2010, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19042010 DEV AUTOS19/04/2010, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1904201019/04/2010, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16042010 014765PB16/04/2010, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 2603201026/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2603201026/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2311200923/11/2009, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 1811200923/11/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0809200917/09/2009, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 17092009 POR 60 DIAS17/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0809200917/09/2009, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 0809200917/09/2009, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17092009 SUBSTAB17/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0809200917/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2707200927/07/2009, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 2407200927/07/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2605200926/05/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2605200926/05/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22052009 NF 25: 922/05/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2404200924/04/2009, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 24042009 POR 15 DIAS24/04/2009, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 24042009 SUBSTABEL24/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2404200924/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0303200903/03/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0303200903/03/2009, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1702200917/02/2009, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 1702200917/02/2009, 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 1201200912/01/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1201200912/01/2009, 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 1912200805/01/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1912200805/01/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1912200805/01/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1012200811/12/2008, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 1012200811/12/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1011200810/11/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0911200810/11/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06112008 NF 73: 806/11/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0511200805/11/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0511200805/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0511200805/11/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0411200804/11/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0411200804/11/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0311200803/11/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0311200803/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0311200803/11/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3110200831/10/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3110200831/10/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3010200830/10/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 3010200830/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3010200830/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2910200829/10/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2910200829/10/2008, 00:00
Mov. [784] - LEILAO NAO REALIZADO 2310200829/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2310200829/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2010200820/10/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2010200820/10/2008, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 0210200802/10/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 021020086FILOMENA MARI02/10/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02102008 INTIM: LEILAO02/10/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0210200802/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30092008 NF 61: 830/09/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2909200829/09/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2909200829/09/2008, 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 23102008 154129/09/2008, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2609200826/09/2008, 00:00
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Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 2608200826/08/2008, 00:00
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2706200827/06/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2706200827/06/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0406200804/06/2008, 00:00
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Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 03092008 140004/06/2008, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 16042008 HASTA16/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1504200816/04/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1404200814/04/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1404200814/04/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1803200818/03/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1803200818/03/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032008 NF 19: 815/03/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1203200813/03/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1203200813/03/2008, 00:00
Distribuído por sorteio23/12/1999, 00:00