Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800070-28.2017.8.15.0411 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Juros/Correção Monetária] DECISÃO
Vistos, etc. Em feitos como o presente a atividade fim do magistrado é de fazer atos de constrição e sempre para efetividade no processo de execução fiscal, a fim de garantir o juízo, e não proceder consultas em sistemas aos que as fazendas/receitas integradas (União, Estado e Municípios) têm acesso, todavia, por comodidade transferem suas responsabilidades de localizar e indicar bens aos juízos através de consultas aos Sistemas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SREI, CCS, CNIB, SERASAJUD e etc). Os próprios entes podem, inclusive, sabe-se que o Estado tem legislação própria, o que na verdade pretende é transferir o custo de tais despesas e o ônus da medida indevidamente, ao Judiciário. A Lei-PB nº 9.170, de 29 de junho de 2010, art.4º, prevê: “Art. 4º Com o objetivo de incentivar meios administrativos de cobrança de quaisquer créditos inscritos em Dívida ativa, o Poder Executivo, sendo o caso, através da Procuradoria Geral do Estado ou da Secretaria de Estado da Receita, fica autorizado a: I – [...] II – oficiar, mencionando sobre o débito inscrito em Dívida ativa, para fins de informação ou registro informativo: a) ao Superintendente do Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba; b) ao Oficial de Registro de Imóveis; III – promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados da Paraíba – CADIN-PB; IV – oficiar ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos requisitando protesto de Certidão de Dívida Ativa; V – realizar outras providências previstas na legislação estadual, tributária ou processual.” No mesmo sentido, o Município de João Pessoa, a Lei Complementar nº 104/2016, prevê: “Art. 1º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 136-A Na cobrança por meios administrativos, a Secretaria da Receita e a Procuradoria Geral do Município ficam autorizadas a adotar as seguintes medidas: I – [...] II - utilizar os serviços de entidades de proteção ao crédito ou que promovam cadastro de inadimplentes para registro dos créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não; III - oficiar ao Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba e/ou ao Oficial de Registro de Imóveis para fins de informação ou registro informativo, mencionando os créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não; IV - realizar outras providências previstas na legislação processual ou no Regulamento; § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com entidade pública ou privada para operacionalizar o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo.” Desta feita, não se deve repassar para o Judiciário o que a lei prevê como atribuição do Poder Executivo, principalmente quando se trata de créditos em seu favor (dívidas ativas com instrumentos legais de se alcançar o adimplemento), acarretando, esta transferência de atribuição, o crescimento desmedido da taxa de congestionamento dos processos de execução fiscal no país, elevando o custo do Judiciário, pois o tempo não razoável do processo impacta diretamente em dispêndio excessivo e desproporcional às parcas verbas destinadas à administração da justiça. Sendo assim, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se da decisão às partes e especificamente o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar bens passíveis de penhora para o andamento da presente execução, ou outros meios de prosseguimento. Não havendo apresentação de bens, determino a suspensão da execução fiscal em tela, pelo período de 01 (um) ano, conforme art. 40, da Lei no. 6.830/1980. Após o decurso do referido prazo, não havendo iniciativa da parte credora, no que tange ao prosseguimento da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório, consoante disposto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem necessidade de nova intimação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito