Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DO RAMO BEZERRA DO NASCIMENTO
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-56.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEVERINO DO RAMO BEZERRA DO NASCIMENTO em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A. O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 29,70 mensais, supostamente referentes a seguro da UNIMED CLUBE DE SEGUROS que afirmou não ter contratado. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Durante o trâmite processual, conforme se verifica da sentença proferida em 30/01/2025 (Id. 106932646), foi homologado acordo extrajudicial celebrado entre a parte autora e a corré UNIMED CLUBE DE SEGUROS, com extinção do processo com resolução de mérito em relação a esta ré, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC/2015. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação alegando preliminarmente: (i) prescrição trienal; (ii) acordo firmado entre as partes que prejudica o objeto da ação; (iii) impugnação à gratuidade de justiça; (iv) ausência de procura administrativa; e (v) ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviços e a inexistência de danos morais. A parte autora, em tríplice, refutou as preliminares e ratificou os argumentos da inicial. É o relatório. DECIDO. Conforme já decidido por este Juízo, foi homologado o acordo extrajudicial celebrado entre a parte autora e a corré UNIMED CLUBE DE SEGUROS, com extinção do processo com resolução de mérito em relação a esta empresa. Analisando detidamente o objeto da demanda e os termos do acordo homologado, verifica-se que ocorreu perda superveniente de objeto em relação ao BANCO BRADESCO S.A., pelas razões que passo a expor: A ação teve por fundamento os descontos realizados na conta bancária do autor, supostamente relacionados a seguro da UNIMED CLUBE DE SEGUROS não contratado. O BANCO BRADESCO S.A. figura na demanda apenas como agente financeiro, responsável pelos débitos automáticos em conta corrente a pedido da empresa seguradora. Com a celebração do acordo entre autor e UNIMED CLUBE DE SEGUROS, restou solucionada a causa originária dos alegados prejuízos, qual seja, a própria contratação do seguro. Não subsiste interesse processual do autor em prosseguir com a demanda contra o banco, uma vez que a questão de fundo já foi resolvida com a seguradora. O art. 485, VI, do CPC/2015 determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em tela, embora inicialmente presente o interesse processual, este desapareceu supervenientemente com a homologação do acordo entre autor e UNIMED CLUBE DE SEGUROS, que solucionou integralmente a controvérsia de fundo. Com efeito, inexiste utilidade ou necessidade no prosseguimento da demanda contra o BANCO BRADESCO S.A., configurando-se a perda de objeto por ausência superveniente de interesse processual.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a perda superveniente de objeto da presente ação em relação ao BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito