Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE JOAO DE MIRANDA FREIRE JUNIOR
EXECUTADO: JOSE CARLOS FREIRE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843667-64.2016.8.15.2001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por José Carlos Freire, na qual o Executado requer a liberação de valores penhorados via SISBAJUD, argumentando sua impenhorabilidade. O Excipiente alega que a quantia bloqueada de R$ 1.292,94 se refere, em parte, a R$ 600,00 provenientes do programa Bolsa Família e, em outra parte, a R$ 692,93 de uma previdência privada, ambos com natureza de verba alimentar. Argumenta que tais valores são essenciais para a sua subsistência e de sua família, além de estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do exequente em honorários de sucumbência. O exequente, por sua vez, foi intimado a se manifestar e limitou-se a pedir um novo bloqueio do débito remanescente de R$ 27.470,73, sem apresentar qualquer impugnação específica sobre a natureza dos valores penhorados ou sobre a alegação de impenhorabilidade. - Da gratuidade judiciária O Excipiente solicita a gratuidade de justiça, e embora não tenha juntado outros documentos, a simples comprovação de que recebe o benefício do Bolsa Família é, por si só, um forte indício de sua condição de hipossuficiência econômica. O programa social destina-se a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, sendo uma forma de auxílio para garantir a subsistência. Portanto, a natureza do benefício já presume a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Desse modo, defiro a gratuidade judiciária ao Excipiente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. - Da impenhorabilidade dos valores e dos honorários de sucumbência A Exceção de Pré-Executividade é o meio adequado para discutir matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como a impenhorabilidade de bens. Em relação à quantia de R$ 600,00 proveniente do Bolsa Família, é pacífico o entendimento de que se trata de verba de natureza alimentar, destinada a garantir a subsistência de famílias em situação de vulnerabilidade. O artigo 833, IV, do CPC, expressamente prevê a impenhorabilidade de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No que tange ao valor de R$ 692,93 oriundo de previdência privada, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, dependendo do caso, a verba pode ter natureza alimentar e, portanto, ser impenhorável. O Excipiente alega que se trata de um "pequeno saldo de uma antiga previdência" e que o valor se destina à sua sobrevivência e de sua família. Adicionalmente, o valor total bloqueado não ultrapassa os 40 salários mínimos, limite previsto no art. 833, X, do CPC, que abrange valores poupados até esse montante. Considerando que o Exequente, ao ser intimado, não contestou a natureza alimentar dos valores penhorados e apenas requereu o prosseguimento da execução, e diante da natureza dos valores (auxílio social e previdência), que se encaixam nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, acolho parcialmente a pretensão do excipiente.
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados no montante de R$ 1.292,94 (mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos). Segue comprovante de desbloqueio dos valores em favor do Executado, pelo SISBAJUD. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do Excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor total desbloqueado de R$ 1.292,94, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Determino a intimação do Exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 1º de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE JOAO DE MIRANDA FREIRE JUNIOR
EXECUTADO: JOSE CARLOS FREIRE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843667-64.2016.8.15.2001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por José Carlos Freire, na qual o Executado requer a liberação de valores penhorados via SISBAJUD, argumentando sua impenhorabilidade. O Excipiente alega que a quantia bloqueada de R$ 1.292,94 se refere, em parte, a R$ 600,00 provenientes do programa Bolsa Família e, em outra parte, a R$ 692,93 de uma previdência privada, ambos com natureza de verba alimentar. Argumenta que tais valores são essenciais para a sua subsistência e de sua família, além de estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do exequente em honorários de sucumbência. O exequente, por sua vez, foi intimado a se manifestar e limitou-se a pedir um novo bloqueio do débito remanescente de R$ 27.470,73, sem apresentar qualquer impugnação específica sobre a natureza dos valores penhorados ou sobre a alegação de impenhorabilidade. - Da gratuidade judiciária O Excipiente solicita a gratuidade de justiça, e embora não tenha juntado outros documentos, a simples comprovação de que recebe o benefício do Bolsa Família é, por si só, um forte indício de sua condição de hipossuficiência econômica. O programa social destina-se a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, sendo uma forma de auxílio para garantir a subsistência. Portanto, a natureza do benefício já presume a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Desse modo, defiro a gratuidade judiciária ao Excipiente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. - Da impenhorabilidade dos valores e dos honorários de sucumbência A Exceção de Pré-Executividade é o meio adequado para discutir matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como a impenhorabilidade de bens. Em relação à quantia de R$ 600,00 proveniente do Bolsa Família, é pacífico o entendimento de que se trata de verba de natureza alimentar, destinada a garantir a subsistência de famílias em situação de vulnerabilidade. O artigo 833, IV, do CPC, expressamente prevê a impenhorabilidade de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No que tange ao valor de R$ 692,93 oriundo de previdência privada, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, dependendo do caso, a verba pode ter natureza alimentar e, portanto, ser impenhorável. O Excipiente alega que se trata de um "pequeno saldo de uma antiga previdência" e que o valor se destina à sua sobrevivência e de sua família. Adicionalmente, o valor total bloqueado não ultrapassa os 40 salários mínimos, limite previsto no art. 833, X, do CPC, que abrange valores poupados até esse montante. Considerando que o Exequente, ao ser intimado, não contestou a natureza alimentar dos valores penhorados e apenas requereu o prosseguimento da execução, e diante da natureza dos valores (auxílio social e previdência), que se encaixam nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, acolho parcialmente a pretensão do excipiente.
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados no montante de R$ 1.292,94 (mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos). Segue comprovante de desbloqueio dos valores em favor do Executado, pelo SISBAJUD. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do Excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor total desbloqueado de R$ 1.292,94, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Determino a intimação do Exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 1º de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito